AGRAVO – Documento:6974182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071458-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO KINDER ROYALTIES E LICENCAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, no cumprimento provisório de sentença n. 5008034-26.2025.8.24.0011, acolheu os embargos de declaração opostos pela executada para determinar a prestação de caução pela exequente, no valor de R$ 800.000,00, como condição para o prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de não fazer, bem como para prever a conversão automática da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento (evento 30, DESPADEC1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5071458-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6974182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071458-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
KINDER ROYALTIES E LICENCAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, no cumprimento provisório de sentença n. 5008034-26.2025.8.24.0011, acolheu os embargos de declaração opostos pela executada para determinar a prestação de caução pela exequente, no valor de R$ 800.000,00, como condição para o prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de não fazer, bem como para prever a conversão automática da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento (evento 30, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que a decisão recorrida impôs indevidamente a prestação de caução no valor de R$ 800.000,00 para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e estabeleceu, de forma automática, a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, em caso de descumprimento, sem observância dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a exigência de caução e a determinação de conversão automática da obrigação de não fazer em perdas e danos.
Em decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou parcialmente deferido.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.
Mérito
A recorrente argumenta que a decisão agravada impôs restrição indevida ao cumprimento provisório da sentença ao exigir a prestação de caução no valor de R$ 800.000,00 e prever, de forma automática, a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos em caso de descumprimento.
Sustenta que a caução não é aplicável à espécie, uma vez que os recursos especial e extraordinário interpostos pela executada foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte, remanescendo apenas os agravos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, hipótese em que a própria lei dispensa a garantia (art. 521, III).
Alega, ainda, que o valor arbitrado é excessivo e tem o condão de inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.
Com razão parcial a agravante.
Inicialmente, destaca-se não desconhecer o teor do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, em regra, o levantamento de valores, a transferência de posse, a alienação de bens ou a prática de atos que possam resultar em dano grave ao executado dependem de caução suficiente e idônea.
Contudo, o art. 521, III, do mesmo diploma, prevê expressamente a dispensa dessa exigência quando pendente agravo fundado no art. 1.042, interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário.
Dito isso, impende sublinhar que no presente caso os recursos excepcionais interpostos pela executada foram inadmitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 66, DESPADEC1 e evento 68, DESPADEC1, dos autos n. 5007414-48.2024.8.24.0011), restando apenas os agravos internos pendentes de análise nas instâncias superiores (evento 77, AGR_DEC_DEN_RESP1 e evento 79, AGR_DEC_DEN_REXT1, dos autos n. 5007414-48.2024.8.24.0011).
Nessa conjuntura, a dispensa da caução não representa risco desproporcional à executada, especialmente porque a decisão exequenda foi confirmada em segundo grau e a exequente, em caso de reforma do título, responde objetivamente por eventuais prejuízos (art. 520, I, CPC).
Ademais, vislumbra-se que a alegação de dano grave à atividade empresarial emanada pela executada, decorrente da retirada de produtos de circulação e necessidade de alteração de marca, foi apresentada de forma genérica, sem comprovação concreta do alegado impacto econômico. Em contrapartida, a exigência de caução em montante elevado, de R$ 800.000,00, efetivamente compromete a utilidade da tutela reconhecida em favor da agravante, frustrando a execução provisória de sentença.
Diante desse cenário, mostra-se desnecessária e desproporcional a imposição de caução, devendo ser afastada a exigência fixada pelo juízo de origem.
Por outro lado, quanto à previsão de conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que a recorrente sustente a necessidade de prévia tentativa de cumprimento específico, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC, a disposição impugnada tem caráter meramente condicional, aplicável apenas na hipótese de descumprimento da obrigação imposta.
Logo, não se verifica prejuízo imediato à exequente, sendo possível a reavaliação da questão pelo juízo de origem conforme o curso da execução.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a exigência de caução imposta à agravante como condição para o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
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Documento:6974183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071458-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EXEQUENTE E PREVIU A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Insurgência da exequente. PRETENSO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA EXECUTADA INADMITIDOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PENDÊNCIA APENAS DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). HIPÓTESE DE DISPENSA PREVISTA NO ART. 521, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE DANO GRAVE À EXECUTADA. MONTANTE FIXADO (R$ 800.000,00) QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E CAPAZ DE COMPROMETER A EFETIVIDADE DA TUTELA RECONHECIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE. CAUÇÃO AFASTADA.
defendido o descabimento da determinação de CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DISPOSIÇÃO DE CARÁTER CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a exigência de caução imposta à agravante como condição para o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974183v5 e do código CRC 279dba00.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071458-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 129, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IMPOSTA À AGRAVANTE COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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