Decisão TJSC

Processo: 5071555-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6933401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071555-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por C. I. G. N. contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Arresto n. 5002948-78.2025.8.24.0139,  cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. I. G. N. em face de J. H. A., D. A. S., J. Andriolli Intermediacoes Ltda e Majestic Palace Luxury Incorporadora Spe Ltda.

(TJSC; Processo nº 5071555-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6933401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071555-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por C. I. G. N. contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Arresto n. 5002948-78.2025.8.24.0139,  cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. I. G. N. em face de J. H. A., D. A. S., J. Andriolli Intermediacoes Ltda e Majestic Palace Luxury Incorporadora Spe Ltda. Sustenta que em 17/04/2024 celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com J. H. A. para adquirir a unidade 1104 e uma vaga de garagem no empreendimento “Majestic Palace Residence”, a ser construído pela incorporadora Majestic. Narra que o negócio foi intermediado por Diego, com quem toda a negociação foi feita. Parte dos valores pagos (R$ 145.000,00 no total) foi destinada à empresa J. Andriollo. A parte autora informa que em abril de 2025 descobriu, por terceiros, que o empreendimento não seria construído, pois os proprietários do terreno haviam rescindido, em 18/06/2024, o contrato de permuta com a Majestic, em razão do inadimplemento desta. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a penhora online a ser realizada pelo sistema sisbajud nas contas bancárias dos réus, a fim de se evitar a transferência de valores antes da quitação do débito; a expedição da Certidão de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB); a consulta RENAJUD em nome dos réus, com a penhora e restrição de transferência e circulação dos veículos. Junta documentos.  Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.  As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).  No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente. Isso porque a medida possui natureza eminentemente executiva, enquanto o feito ainda se encontra em fase de conhecimento. Em outras palavras, inexiste, por ora, título executivo que justifique a constrição patrimonial pretendida. A concessão da tutela antecipada em favor da autora requer prova robusta do direito pleiteado, o que, neste caso, demanda maior instrução probatória para a análise adequada das obrigações pactuadas entre as partes, assim como do suposto inadimplemento. Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º).  Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII).  No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora. Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (evento 45, DESPADEC1). Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau partiu de premissa equivocada ao confundir o arresto cautelar (art. 301 do CPC), de natureza assecuratória e cabível na fase de conhecimento, com o arresto executivo, que pressupõe a existência de título. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pelos fortes indícios de fraude na venda de imóvel que os Agravados sabiam ser inviável, e o perigo de dano (periculum in mora), caracterizado pelo risco de dilapidação patrimonial e pela ocultação de bens pelos réus. Pugna, assim, pela reforma da decisão, com a concessão da tutela recursal para determinar o imediato arresto de bens e ativos financeiros dos Agravados, até o limite do prejuízo de R$ 145.000,00 (evento 1, INIC1). Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 7, DESPADEC1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Do Conhecimento do Recurso O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, cabimento e regularidade formal, devendo ser integralmente conhecido. 2. Do Mérito e do Error In Judicando do Juízo de Primeiro Grau A análise meritória deste Agravo de Instrumento se inicia com a correção do equívoco conceitual adotado pelo juízo a quo. O fundamento da decisão agravada, ao exigir "título executivo" para a constrição patrimonial e classificar o arresto como "eminentemente executivo," desconsiderou a finalidade precípua do instituto jurídico pleiteado.   O arresto pleiteado pela Agravante não se confunde com a medida executiva prevista no artigo 830 do CPC (que, de fato, pressupõe a existência de um título e ocorre na fase de execução). O arresto aqui debatido é uma das medidas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, conforme expressamente previsto no artigo 301 do CPC. Sua função é puramente assecuratória, visando garantir o resultado útil do processo de conhecimento que busca a anulação do negócio e a restituição dos valores.   Não se pode exigir a existência de um título executivo para uma medida que tem como objetivo justamente proteger o direito da parte enquanto este título (a sentença de mérito condenatória) não se forma. Se o título executivo já existisse, a Agravante estaria promovendo a execução, e não a ação cautelar. O entendimento adotado em primeira instância esvaziou a eficácia do artigo 301 do CPC e inviabilizou o único meio de proteção do direito da Agravante contra a dissipação patrimonial, em grave risco à efetividade da prestação jurisdicional.   Superada esta premissa equivocada, passa-se à análise da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. 3. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Agravante à anulação do negócio e à restituição dos R$ 145.000,00 é contundente. Os fatos narrados e comprovados documentalmente apontam para uma conduta que transcende o mero inadimplemento contratual, configurando má-fé qualificada.   A prova documental revela que o contrato de permuta do terreno, indispensável para a viabilidade do empreendimento "Majestic Palace Residence", foi rescindido em 18 de junho de 2024, data em que os Agravados foram notificados e adquiriram ciência da impossibilidade de prosseguir com a construção. Não obstante, a venda da unidade 1104 à Agravante foi concretizada em 17 de outubro de 2024, quatro meses após a inviabilidade do projeto.   Esse lapso temporal entre a ciência da rescisão e a posterior venda do bem inviável indica, em juízo de cognição sumária, o emprego de dolo omissivo. O artigo 147 do Código Civil estabelece que o silêncio intencional sobre um fato ou qualidade que a outra parte ignora constitui omissão dolosa, sendo suficiente para viciar o negócio. A ocultação da informação vital sobre a perda dos direitos sobre o terreno demonstra uma conduta ilícita e de premeditada má-fé, que se aproxima, inclusive, da tipificação criminal.   A probabilidade do direito é adicionalmente reforçada pelo regime jurídico aplicável. O juízo de origem, de forma correta, enquadrou a relação como de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da Agravante, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e informacional. A concessão de tal inversão já pressupõe a verossimilhança das alegações da consumidora. Exigir "prova robusta" para a medida cautelar, neste contexto, contraria a própria lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental da cronologia dos fatos é, para fins de tutela de urgência, suficiente para demonstrar a alta probabilidade de que o direito da Agravante será reconhecido ao final da demanda, refutando a necessidade de "maior instrução probatória" para fins liminares.   4. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O risco de dano é flagrante e iminente, justificando a urgência da medida.   O Agravo de Instrumento trouxe indícios robustos que sugerem a tentativa de ocultação e dilapidação patrimonial por parte dos Agravados. A suspeita é fundamentada em três pilares: primeiro, a ostentação de um "padrão de vida luxuoso nas redes sociais," contrastando com a "ausência de bens registrados em seus nomes". Este padrão de disparidade é um forte sinal de alerta para blindagem patrimonial ou rápida liquidação de ativos.   Segundo, a conduta dos Agravados atinge "inúmeras outras famílias" e já é objeto de "apuração na seara criminal". A existência de múltiplas vítimas e a pressão de diversas demandas judiciais e criminais aumentam o incentivo dos Agravados a se desfazerem do patrimônio remanescente para frustrar futuras execuções, transformando o risco individual em um risco sistêmico e elevado.   Terceiro, a dificuldade em localizar um dos réus para citação, relatada em outros processos judiciais (nº 5005397-43.2024.8.24.0139/SC), reforça a tese de que estão ativamente se esquivando das responsabilidades. O Judiciário deve atuar de forma preventiva neste cenário. Aguardar o término da fase de conhecimento para, só então, buscar a constrição dos bens, permitirá que o patrimônio seja totalmente esvaziado, resultando em uma "vitória judicial sem qualquer efeito prático" para a Agravante.   Portanto, o periculum in mora está sobejamente demonstrado pela iminência de frustração da futura execução, tornando o arresto a única medida idônea para assegurar o direito da Agravante. 5. Do Juízo de Ponderação e da Reversibilidade da Medida Em conformidade com o artigo 300, § 3º, do CPC, a medida cautelar de arresto é perfeitamente reversível. Caso a Ação Cautelar e, subsequentemente, a Ação Anulatória principal, sejam julgadas improcedentes, os bens e ativos financeiros arrestados serão imediatamente liberados aos Agravados.   Em contraposição, a não concessão da tutela neste momento causaria um prejuízo absoluto e irreversível à Agravante. O juízo de ponderação deve pender decisivamente em favor da cautela, visto que o dano potencial e temporário aos Agravados (indisponibilidade limitada a R$ 145.000,00) é claramente superado pelo dano certo e irreparável à Agravante, que perderá suas economias se o patrimônio for dilapidado antes da sentença de mérito.   Assim, a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal liminar deve ser integralmente confirmada. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933401v2 e do código CRC db01ec94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:59     5071555-75.2025.8.24.0000 6933401 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6933402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071555-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CONCESSÃO DE TUTELA. recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de arresto, medida cautelar destinada a garantir a efetividade de futura decisão em ação anulatória. O juízo a quo exigiu a apresentação de título executivo para a concessão da medida, o que foi contestado pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a existência de título executivo para a concessão de medida cautelar de arresto; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau cometeu erro ao exigir título executivo para a concessão do arresto, desconsiderando a natureza cautelar da medida, que visa proteger o direito da parte enquanto a sentença de mérito não é proferida.  4. A probabilidade do direito da parte agravante é evidente, uma vez que a documentação comprova má-fé na conduta dos agravados, que ocultaram informações relevantes sobre a rescisão de contrato.  5. O perigo de dano é iminente, dado que há indícios de tentativa de ocultação e dilapidação patrimonial por parte dos agravados, o que justifica a urgência da medida cautelar.  6. A medida de arresto é reversível, e a ponderação entre os danos potenciais aos agravados e os danos irreparáveis à parte agravante favorece a concessão da tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de título executivo para a concessão de medida cautelar de arresto é indevida. 2. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justificando a concessão da tutela cautelar."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 301, art. 830.. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933402v3 e do código CRC 466ab434. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:59     5071555-75.2025.8.24.0000 6933402 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071555-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas