Decisão TJSC

Processo: 5071612-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6969272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071612-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. D. M. S. contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela, proferida no processo 5048594-71.2025.8.24.0023/SC, evento 12, DOC1, que move contra o Estado de Santa Catarina. Naqueles autos, aduz que, no concurso para Agente Penitenciário (Edital n. 01/2019-SAP/SC), não foi devidamente comunicada sobre a reabertura de etapas para candidatos antes eliminados. Sustenta que, em razão do puerpério decorrente do nascimento de sua filha em 06/06/2024, não pôde realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) nem requerer sua remarcação, já que o edital não previa essa possibilidade nem canais de contato direto com a banca. 

(TJSC; Processo nº 5071612-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071612-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. D. M. S. contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela, proferida no processo 5048594-71.2025.8.24.0023/SC, evento 12, DOC1, que move contra o Estado de Santa Catarina. Naqueles autos, aduz que, no concurso para Agente Penitenciário (Edital n. 01/2019-SAP/SC), não foi devidamente comunicada sobre a reabertura de etapas para candidatos antes eliminados. Sustenta que, em razão do puerpério decorrente do nascimento de sua filha em 06/06/2024, não pôde realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) nem requerer sua remarcação, já que o edital não previa essa possibilidade nem canais de contato direto com a banca.  O juízo de origem negou a liminar, por não vislumbrar em cognição sumária, violação ao edital. No recurso, a autora reitera que foi eliminada do concurso para Agente Penitenciário por não realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), convocado cinco anos após o edital inicial, sem comunicação direta, o que evidencia falha da Administração Pública. Alegou estar em puerpério e que o edital não previa remarcação nem instruções para solicitar adiamento, violando os princípios da publicidade, legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Sustenta que a ausência de previsão clara e de canal de comunicação impossibilitou o exercício do direito à remarcação, previsto no RE 1.058.333. Por tais razões, requer a tutela de urgência para designação de nova data para o TAF, em condições equitativas (evento 1.1). A liminar foi indeferida (evento 4.1). Contrarrazões no evento 12.1. Este é o relatório. VOTO O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. O pleito era adstrito à concessão da tutela antecipada, negada pelo juízo de origem, assim, considerando que a análise efetuada por este Tribunal está adstrita ao acerto ou desacerto do interlocutório agravado, e diante da inexistência de novos argumentos capazes de derruir a conclusão lançada quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que analisou suficientemente a controvérsia, adota-se os fundamentos consignados naquela ocasião como razões de decidir: 3. Na hipótese, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada, ao menos em sede de cognição sumária. O edital do certame, enquanto ato normativo de observância obrigatória, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo-se como instrumento de garantia da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Nesse contexto, suas disposições e critérios devem ser rigorosamente respeitados, a fim de que todos os concorrentes estejam submetidos às mesmas condições, evitando-se distorções ou privilégios indevidos. No caso em análise, a autora teria sido excluída por não atender à convocação para reinscrição. O edital previa expressamente que os candidatos deveriam manter atualizados seus dados cadastrais junto à Administração, respondendo pelos prejuízos decorrentes da omissão. Ademais, constava previsão de que a convocação se daria por correspondência física, eletrônica e contato telefônico, de acordo com os dados fornecidos pelo próprio candidato no ato da inscrição (eventos 1.7 e 1.9, na origem). Nesse viés, ao menos em sede de cognição sumária, não verifiquei elementos concretos capazes de comprovar irregularidade ou descumprimento do edital por parte da Administração, ônus probatório que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC). Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que somente podem ser afastadas mediante prova robusta. Assim, nesse momento processual, não se verifica o fumus boni iuris apto a justificar a antecipação de efeitos satisfativos. 4. Nem mesmo deve haver manifestação quanto ao perigo de dano, porque o parágrafo único do art. 995 do CPC exige a demonstração cumulativa dos recursos dispostos. Pelo exposto, não verificada a probabilidade do direito, foi acertada a decisão que negou a concessão da tutela antecipada. O edital do certame, como ato normativo vinculante, impõe obrigações tanto à Administração quanto aos candidatos, devendo ser rigorosamente observado para garantir a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica. No caso, em análise ao conjunto probatório carreado até esse momento processual, tem-se que a autora foi excluída por não atender à convocação para reinscrição, sendo que o edital previa expressamente a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados, responsabilizando o candidato por eventuais prejuízos decorrentes da omissão. Assim, diante do que foi exposto, nesse momento, deve prevalecer  a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos,  DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969272v3 e do código CRC 11e0ee60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:42:45     5071612-93.2025.8.24.0000 6969272 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071612-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE PRAZO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. JUÍZO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA SOBRE A REABERTURA DAS ETAPAS. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO ATÉ ESSE MOMENTO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA FOI EXCLUÍDA POR NÃO ATENDER À CONVOCAÇÃO PARA REINSCRIÇÃO. EDITAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, RESPONSABILIZANDO O CANDIDATO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969273v5 e do código CRC a8626f53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:42:45     5071612-93.2025.8.24.0000 6969273 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071612-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas