Decisão TJSC

Processo: 5071663-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7006192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071663-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5023882-32.2025.8.24.0018, impetrado por SS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face do ora recorrente, deferiu a liminar "para suspender o ato coator e garantir à impetrante o direito à transferência e aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de atividades de exportação, sem limitações impostas pelo art. 46-A do RICMS/SC" (Evento 8, DESPADEC1; dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5071663-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071663-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5023882-32.2025.8.24.0018, impetrado por SS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face do ora recorrente, deferiu a liminar "para suspender o ato coator e garantir à impetrante o direito à transferência e aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de atividades de exportação, sem limitações impostas pelo art. 46-A do RICMS/SC" (Evento 8, DESPADEC1; dos autos de origem). Argumenta o Agravante, em síntese, que resta equivocada a interpretação de que as empresas transportadoras de mercadorias, que possuem como destino o exterior, são beneficiárias da imunidade constitucionalmente prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição Federal. Sustenta que, de acordo com o Tema 475 do Supremo Tribunal Federal e com a edição da Súmula 649 do Superior estaria impondo restrições e condições para a transferência desses créditos, o que contraria o disposto na legislação aplicável. Analisando a Lei Estadual n. 10.297/1996, verifica-se que há garantia da isenção tratada neste feito, prevendo, a respeito da transferência de créditos acumulados, o seguinte: Art. 7º O imposto não incide sobre: [...] II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;  [...]. Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento: I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; II – havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento. § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (grifo nosso) Já o respectivo regulamento (RICMS/SC), estabelece algumas limitações em relação à transferência dos mencionados créditos tributários. Vejamos: Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. [...] Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. Art. 46-A Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. [...] Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – declaração sobre o grau tecnológico do processo produtivo ou do produto; IV – declaração sobre o impacto ambiental do projeto. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a SEF termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. (grifo nosso) Não se desconhece que o entendimento desta Corte Estadual de Justiça é no sentido de que o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96 configura norma de eficácia plena, não admitindo, portanto, que a legislação estadual impusesse restrições ou vedações à transferência dos créditos nela previstos. Contudo, em decisão recente proferida no Agravo de Instrumento n. 5058966-51.2025.8.24.0000, o não se revela adequada na estreita via da suspensão de liminar e sentença, porquanto se trata de matéria própria do curso ordinário e, mais especificamente, da via do mandado de segurança. "À evidência, conclui-se que o caso envolve manifesto interesse público voltado a evitar grave lesão à economia pública. "Explico.  "Não se olvida que, nos termos do art. 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal e do art. 25, § 1º, II, da LC n. 87/1996, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não é devido sobre serviços prestados a destinatários no exterior ou operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante cobrado, incluindo a possibilidade de transferência dos créditos a eventuais cessionários. "Do mesmo modo, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior definiu, por meio do RICMS, mecanismos de operacionalização da transferência de créditos, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do Estado e, ao mesmo tempo, garantir que as empresas consigam exercer os direitos conferidos pelo legislador. "Todavia, conforme levantamento realizado pela Secretaria do Estado da Fazenda, desde janeiro de 2025, constatou-se um aumento significativo nas decisões judiciais que, além de reconhecerem créditos tributários em favor dos contribuintes, vêm determinando sua transferência de forma imediata e sem qualquer limitação. Colaciona-se trecho do relatório apresentado pelo órgão (Evento 1, INF2): "[...] verifica-se que em 2025, o volume de decisões judiciais atingiu R$ 144 milhões apenas no período entre janeiro e maio, montante quase 3 vezes maior do que os 3 anos anteriores somados. Realizando-se uma projeção, considerada a média mensal de 2025 (R$ 28.8 milhões), chegar-se-ia à quantia de R$ 345 milhões de reais para todo o ano de 2025, um aumento de mais de 17 vezes com relação ao ano passado (2024). "Esse cenário motivou a edição do Decreto Estadual n. 1.025/2025, que incluiu o já mencionado art. 46-A no RICMS/SC, com o objetivo de alinhar a atuação do Ente Público às decisões judiciais e conferir maior previsibilidade às transferências de crédito por ele realizadas.  "E da interpretação da norma em debate, conclui-se que o detentor do crédito poderá transferí-lo integralmente, em parcela única, ao adquirente, que, contudo, somente poderá utilizá-lo de forma parcelada, em até 18 (dezoito) parcelas.  "Nesse contexto, as decisões impugnadas, caso mantidas, possuem nefasto risco de efeito multiplicador, com potencial de atingir, considerando somente os créditos decorrentes de importação, o valor de R$ 423.000.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões de reais) em 2025 (Linha 2 - Tabela 1). Outrossim, caso as decisões se expandam para os créditos de isenção, o impacto poderá chegar à casa de R$ 1,4 bilhão (Total Tabela 1) (Evento 1, INF2). "Diante disso, tem-se que o ato de suspender os efeitos do art. 46-A do RICMS poderá implicar redução de quase 40% (quarenta por cento) da arrecadação do Estado, o que, ao menos até o presente momento processual, justifica a urgência na concessão da medida.  "Não parece razoável que a Administração Estadual corra risco iminente de redução considerável na arrecadação sob o pretexto único de evitar eventuais prejuízos financeiros às empresas.  "A rigor, a regulamentação realizada pelo Estado de Santa Catarina no RICMS não interfere na relação jurídico-tributária estabelecida entre o órgão arrecadador e o cedente do crédito tributário, mas atua, tão somente, em etapa posterior - a de aproveitamento dos créditos pelo cessionário, ou seja, o destinatário da transferência. "Diante disso, revela-se presente também o requisito da plausibilidade do direito.  "Ademais, embora a legalidade ou regularidade do procedimento adotado pelo Estado não seja objeto de deliberação nesta suspensão de liminar, não há como ignorar que o interesse público, neste contexto, exerce função preventiva, justamente para evitar o desequilíbrio das contas públicas, situação potencialmente lesiva aos serviços essenciais prestados pelo Ente Público. "Mais que isso, impõe a necessidade de rigorosa observância dos princípios do equilíbrio orçamentário, da supremacia do interesse público e da economicidade, pilares que asseguram a responsabilidade fiscal do Estado, orientando a gestão dos recursos públicos à luz da legalidade, da eficiência administrativa e da sustentabilidade das contas públicas. "Em razão disso é que se conclui que o cumprimento das decisões liminares impugnadas possuem o condão de prejudicar de forma gravíssima o fluxo habitual das contas do Estado, podendo, inclusive, resultar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que diz respeito aos limites de despesa e à necessária observância do equilíbrio financeiro disposto no art. 1º, § 1º da LC n. 101/2000, cujo inteiro teor dispõe: "Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. "§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. "E conforme leciona Marcelo Abelha Rodrigues, há grave lesão à ordem pública "todas as vezes que uma decisão judicial provisória tem capacidade de comprometer os serviços públicos (água, esgoto, iluminação, internet, transporte etc.) de forma grave e atingindo parcela considerável da população local, proporcionando um caos social e administrativo". (Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o poder público. 5. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p. 209). "Além disso, Marcelo Abelha menciona que o risco de grave lesão à ordem pública propulsor do pedido de suspensão deve ser "atual, imprevisível e iminente" e utilizado de forma excepcionalíssima, sob pena de "apequenar o importantíssimo papel das 'liminares' no resgate da efetividade da prestação da tutela jurisdicional" (Suspensão de segurança [recurso eletrônico]: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5. ed. Indaiatuba/SP: Editora Foco, 2022. p. 209). "Aliás, o Superior , para suspender imediatamente os efeitos das decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n. 5017502-45.2025.8.24.0033, n. 5022424-77.2025.8.24.0018 e n. 5021242-56.2025.8.24.0018. (processo 5058966-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1) E mais, "[...] defiro o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina, estendendo os efeitos da decisão proferida no evento 2 desta suspensão de liminar àquela colacionada no evento 8 do mandado de segurança n. 5023882-32.2025.8.24.0018". (processo 5058966-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 15, DESPADEC1) Ademais, o art. 170-A do CTN dispõe expressamente que "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". E no mesmo norte, o Superior , o que caracteriza o perigo da demora inverso, a sua revogação é medida que se impõe. Nesse sentido colaciona-se: TJSC, AI 5085438-89.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relator DIOGO NICOLAU PÍTSICA , julgado em 21/10/2025; TJSC, AI 5065035-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL , julgado em 07/10/2025. Sob tais circunstâncias, a insurgência do Estado merece acolhida e, por consequência, a decisão agravada deve ser reformada e indeferida a liminar pleiteada pela Impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006192v19 e do código CRC 3e79c08c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:29:59     5071663-07.2025.8.24.0000 7006192 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7006193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071663-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. EMPRESA TRANSPORTADORA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 46-A DO RICMS/SC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 475) E DO STJ (SÚMULA 649). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO IMEDIATO E IRRESTRITO. RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por SS Transportes e Logística Ltda., deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 46-A do RICMS/SC e garantir à impetrante o direito de transferir integralmente os créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações vinculadas à exportação, sem limitações temporais ou condicionantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se empresa prestadora de serviços de transporte de cargas destinadas ao exterior possui direito líquido e certo à transferência integral e imediata dos créditos acumulados de ICMS; e (ii) se as restrições previstas no art. 46-A do RICMS/SC configuram ofensa ao art. 25, §1º, da LC n. 87/1996 e à imunidade constitucional das exportações (art. 155, §2º, X, “a”, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155, §2º, X, “a”, da CF assegura imunidade às operações que destinem mercadorias ou serviços a destinatário no exterior, mantendo o direito ao aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores. 4. Todavia, segundo o Tema 475/STF e a Súmula 649/STJ, a imunidade não alcança prestações de transporte anteriores à exportação, as quais são isentas por força do art. 3º, II, da LC 87/1996, e não imunes. 5. O art. 25, §1º, II, da LC 87/1996 autoriza a transferência de créditos acumulados, mas admite regulamentação estadual quanto à forma e aos limites da transferência, inclusive para resguardar o equilíbrio fiscal. 6. O art. 46-A do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto Estadual n. 1.025/2025, estabelece que o crédito transferido só pode ser apropriado pelo destinatário em 18 parcelas mensais, mediante aceite prévio — norma de natureza operacional que não restringe o direito material do contribuinte, mas disciplina sua fruição. 7. A jurisprudência recente do TJSC tem reconhecido que a liberação imediata e irrestrita dos créditos pode causar grave lesão à economia pública, afetando o fluxo de caixa do Estado e comprometendo a prestação de serviços essenciais (AI n. 5058966-51.2025.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30.09.2025). 8. Relatórios da Secretaria da Fazenda demonstraram que decisões judiciais semelhantes representaram risco de redução de até 40% na arrecadação estadual, o que justifica a aplicação do princípio da supremacia do interesse público e o controle prudencial da transferência de créditos. 9. Ademais, o art. 170-A do CTN e o Tema 345/STJ vedam o aproveitamento de créditos tributários antes do trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça o direito, reforçando a impossibilidade de fruição imediata por decisão liminar. 10. Assim, diante do risco de lesão à economia pública e da ausência de direito líquido e certo à transferência irrestrita, impõe-se a revogação da liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar no mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. A imunidade do art. 155, §2º, X, “a”, da CF não se aplica a serviços de transporte anteriores à exportação, que são apenas isentos. 2. A transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação pode ser regulamentada pelos Estados, inclusive quanto à forma e limites de aproveitamento. 3. O art. 46-A do RICMS/SC, ao fracionar a apropriação do crédito e exigir aceite prévio, constitui medida legítima de controle fiscal, não afrontando a LC 87/1996. 4. A fruição imediata e irrestrita de créditos de ICMS, sem observância das normas regulamentares, configura risco de grave lesão à economia pública e deve ser vedada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006193v6 e do código CRC 89b486b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:00     5071663-07.2025.8.24.0000 7006193 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071663-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas