Decisão TJSC

Processo: 5071786-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6986012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071786-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento por V. C. D. F. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que, mesmo diante de sua tentativa de negociar os valores pendentes com a Caixa Econômica Federal, esta se manteve inerte, tendo sido intimada por duas vezes no curso do processo, nos meses de outubro de 2024 e maio de 2025. Sustenta que, ao invés de permitir a negociação, o banco promoveu o leilão do imóvel sem qualquer comunicação prévia, o que teria gerado vício na alienação, conforme previsto no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5071786-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6986012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071786-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento por V. C. D. F. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que, mesmo diante de sua tentativa de negociar os valores pendentes com a Caixa Econômica Federal, esta se manteve inerte, tendo sido intimada por duas vezes no curso do processo, nos meses de outubro de 2024 e maio de 2025. Sustenta que, ao invés de permitir a negociação, o banco promoveu o leilão do imóvel sem qualquer comunicação prévia, o que teria gerado vício na alienação, conforme previsto no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmou que reside no imóvel e que a manutenção dos efeitos do leilão poderá lhe causar prejuízos irreparáveis, uma vez que o arrematante pretende tomar posse do bem, o que contraria decisão judicial anterior que lhe assegurou a posse. Argumentou que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e que a negativa de suspensão do leilão compromete a segurança jurídica das decisões judiciais. Defendeu, ainda, que a Caixa Econômica Federal, embora não seja parte na demanda, possui o dever de cooperação processual, conforme os artigos 6º e 139 do Código de Processo Civil, e que sua conduta omissiva e posterior realização do leilão sem ciência do processo judicial configura má-fé. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, para sustentar que o prosseguimento do leilão afronta valores sociais e o bem-estar coletivo. Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo interno, a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, e a reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da arrematação ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação declaratória (evento 34, AGR_INT1). VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:   "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071786-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão do relator que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de leilão extrajudicial de imóvel. A autora alegou vício na alienação por ausência de comunicação prévia e sustentou que reside no imóvel, o que justificaria a suspensão da arrematação. Requereu a nulidade da alienação ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação declaratória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de verossimilhança das alegações da autora quanto à nulidade da arrematação; (2) Presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência; (3) Competência da Justiça Estadual para apreciar pretensão que envolve terceiro não integrante da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Ausência de verossimilhança das alegações da autora, que pretende impedir atos de terceiro não integrante da demanda, sem demonstrar plausibilidade jurídica ou fática; (2) Inexistência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (3) Incompetência da Justiça Estadual para apreciar pretensão que afeta diretamente a Caixa Econômica Federal, cuja atuação deve ser questionada perante a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 6º, 139, 300, 903, §1º, 932, 1.021; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência citada: STJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos; TJSC, jurisprudência dominante conforme art. 132 do RITJSC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986013v7 e do código CRC 394eb1aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:21     5071786-05.2025.8.24.0000 6986013 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071786-05.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas