Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7060306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071840-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. D. F. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5003761-22.2021.8.24.0018, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, na qual foi indeferido o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de sua titularidade. Foi deferida a carga almejada (Evento 7). Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 16).
(TJSC; Processo nº 5071840-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071840-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. D. F. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5003761-22.2021.8.24.0018, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, na qual foi indeferido o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de sua titularidade.
Foi deferida a carga almejada (Evento 7).
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 16).
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.786.530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
In casu, foram bloqueados R$ 1.519,11 em duas contas bancárias de titularidade da agravante (Evento 111 dos autos de origem). Isso é o suficiente para que se interprete que os montantes retidos são blindados pelo manto da impenhorabilidade por tratarem-se de quantias inferiores ao correspondente a 40 salários-mínimos, dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade dos valores constritos.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060306v2 e do código CRC 73a32215.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:31:09
5071840-68.2025.8.24.0000 7060306 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:39.
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