Decisão TJSC

Processo: 5071892-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de setembro de 1999

Ementa

AGRAVO – Documento:6938830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071892-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Marino Theisges Ltda. apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina pela qual foi rejeitada sua exceção de pré-executividade. Suscitou a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os créditos tributários são devidos por empresa denominada Supermercado Santo Antônio Ltda., "outrora sediada no endereço onde atualmente funciona a Agravante, local escolhido, apenas porque já apresentava estrutura necessária para o comércio de alimentos, que demanda adequações imobiliárias específicas". Ressaltou que não houve aquisição de fundo de comércio, tampouco transferência de patrimônio e não há identidade entre os sócios. Logo, não estão presentes os r...

(TJSC; Processo nº 5071892-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de setembro de 1999)

Texto completo da decisão

Documento:6938830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071892-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Marino Theisges Ltda. apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina pela qual foi rejeitada sua exceção de pré-executividade. Suscitou a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os créditos tributários são devidos por empresa denominada Supermercado Santo Antônio Ltda., "outrora sediada no endereço onde atualmente funciona a Agravante, local escolhido, apenas porque já apresentava estrutura necessária para o comércio de alimentos, que demanda adequações imobiliárias específicas". Ressaltou que não houve aquisição de fundo de comércio, tampouco transferência de patrimônio e não há identidade entre os sócios. Logo, não estão presentes os requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal. Defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Recurso Especial 1.340.553, pois "não houve qualquer constrição patrimonial desde a propositura da execução fiscal em 30/06/2015 até a presente data". Além disso, o redirecionamento da execução e o reconhecimento da sucessão empresarial só foram invocados quase dez anos após o ajuizamento da ação. Disse, ainda, que a CDA é nula em razão da existência de vícios formais graves. Cita a "ausência de informações essenciais conforme os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80", bem como a omissão de "detalhes cruciais sobre a origem, a natureza e o cálculo preciso do débito". Argumentou que a falta de clareza e precisão a impediram de "elaborar uma defesa eficaz, configurando, portanto, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal". Alegou, por fim, que há ilegalidade na cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com a taxa Selic, porquanto caracteriza "indevida capitalização de juros". Neguei o efeito suspensivo. O agravante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão não analisou as teses de inexistência de sucessão empresarial, de prescrição intercorrente e de que há vícios formais que comprometem a validade do título executivo. Diz que houve "manifesta omissão" ao presumir a sucessão empresarial "apenas pela coincidência de endereço, identidade de ramo de atividade e vínculo familiar entre os sócios", pois se demonstrou que não houve aquisição de fundo de comércio nem transferência de ativos e de passivos. Além disso, a decisão embargada também não enfrentou o argumento de que a Fazenda Pública permaneceu absolutamente inerte por quase uma década. Afirma que a CDA foi considerada válida de forma genérica, sem enfrentamento da "ausência de descrição clara da origem da dívida, dos fundamentos legais individualizados de cada parcela e da memória detalhada de cálculo". Não houve, por fim, enfrentamento específico da alegação de que a CDA contempla simultaneamente juros de 1% ao mês e a taxa Selic. Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defende que, havendo identidade de endereço de funcionamento das empresas e da atividade econômica praticada, há presunção de aquisição informal do fundo de comércio ou estabelecimento. Quanto à prescrição intercorrente, disse que o prazo prescricional foi interrompido pela citação com o parcelamento do débito e com a citação do agravante. Argumenta que as alegações quanto à nulidade da CDA são genéricas e reafirma que o título executivo não padece de nenhum vício. Além do mais, foi feita expressa menção à forma de cálculo da multa e dos juros. Por fim, ressalta a legalidade da aplicação da taxa Selic aos créditos tributários. VOTO 1. Ratifico que houve mesmo sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária. No que importa, essa modalidade de sujeição passiva está prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2 o Não se aplica o disposto no § 1 o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3 o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Daí que, em linhas gerais, se extrai o pressuposto fundamental que atrai o encargo pelo passivo tributário: a aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio; a continuidade, enfim, do negócio, ainda que com outra roupagem. Nesse particular, em caso próximo ao presente firmei meu posicionamento de que é a demonstração desse cenário pelo Fisco que permite se considerar a assunção das dívidas e, por decorrência, impor à sucessora o crédito cobrado na execução fiscal - comprovação essa que pode ser feita mediante evidências da conexão entre as sociedades empresariais, preponderando o contexto fático em relação às formas: DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 133 DO CTN – PROVA SUFICIENTE. A responsabilidade prevista no art. 133 do CTN exige a comprovação a respeito da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento. A demonstração da alienação, todavia, não se restringe ao instrumento negocial, podendo ser evidenciada por outros meios que esclareçam a conexão entre as sociedades empresariais. Na espécie, a recorrente exerce suas atividades no endereço em que operava a sucedida, atuam no mesmo ramo comercial e há coincidência entre os sócios que ao longo do tempo figuraram no quadro constitutivo das duas entidades. Não somente, entre aqueles que poderiam ser considerados terceiros, existe uma próxima relação de parentesco que induz uma confusão societária. São elementos que formam a convicção de que o antigo estabelecimento da sucedida atualmente integra o acervo patrimonial da agravante. Recurso desprovido, aplicada a multa do art. 1.021 do NCPC. (AI 0143923-22.2015.8.24.0000) 2. Supermercado Santo Antônio, administrado por Silvano Thiesges, iniciou suas atividades em 2 de setembro de 1999, voltado ao "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; padaria e confeitaria, com predominância de revenda; comércio varejista de carnes; serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista e locação de automóveis sem condutor". A pessoa jurídica, segundo a documentação juntada pelo exequente, tem registro ativo e sede na rua Cônego Serpa, 62, loja 01, Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis (evento 41, OUT3). Por sua vez, a Marino Theisges Ltda, principiou seus misteres em 26 de julho de 2016, no ramo de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; padaria e confeitaria, com predominância de revenda; e comércio varejista de carnes"; e tem sede no mesmo endereço da executada (evento 41, OUT5). Quer dizer, ambas as empresas atuaram no mesmo endereço e exerciam as mesmas atividades econômicas, o que se deu, ressalta-se, sob o mesmo nome fantasia: Mercado Santo Antônio. Não suficiente, como bem destacado pelo Estado de Santa Catarina, os administradores das pessoas jurídicas citadas, Silvano e Marino Thiesges, são irmãos, fato que demonstra ter havido a continuidade da administração da marca Mercado Santo Antônio no mesmo grupo familiar. Aliás, o contrato social da agravante mostra que a pessoa jurídica era inicialmente administrada por Silvano e somente em 2021, quando o registro de empresário individual foi transformado em sociedade empresária limitada unipessoal, houve mudança na administração, que passou a ser comandada por Marino (evento 57, CONTRSOCIAL3): São fatores, pode-se dizer, gritantes para que se reconheça a continuidade dos negócios, daí por que, reconhecida a dissolução irregular da primeira no curso da ação, a segunda se torna mesmo responsável pelas dívidas tributárias deixadas. Embora o agravante insista, nos declaratórios, que estas são apenas "coincidências", tenho que a conexão entre as empresas está muito bem demonstrada nos autos. Repito, já pela insistência: a mera ausência de instrumento negocial não impede a comprovação da sucessão quando as circunstâncias evidenciam a conexão entre as sociedades empresárias.  Faço apenas um esclarecimento: há sutil divergência quanto ao endereço (os números das salas comerciais diferem), mas não há dúvidas de que se trata de mero equívoco em um dos registros, porquanto as imagens de satélite obtidas pelo google mostram que o Mercado Santo Antônio está situado na mesma localidade, pelo menos, desde 2011, e a própria agravante, ademais, reconhece que os estabelecimentos comerciais estavam situados em idêntico endereço. 3. Reitero, também, a conclusão adotada anteriormente quanto à prescrição. Duas são as teses defendidas: a primeira é a de que se consumou a prescrição para a cobrança do débito pela Fazenda Pública; a segunda é a de que houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora. Quanto ao primeiro ponto, o Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 5067013-47.2022.8.24.0023, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti) 6. Aqui, o conhecimento da dissolução irregular pelo Fisco se deu apenas em 27 de julho de 2023, quando, no curso da execução fiscal n. 0900780-12.2014.8.24.0023, também movida pelo Estado de Santa Catarina em face do Mercado Santo Antônio Ltda, sobreveio informação do oficial de justiça de que a pessoa jurídica não mais exercia suas atividades econômicas no endereço informado perante a Junta Comercial: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens  de SUPERMERCADO SANTO ANTONIO LTDA em virtude de não funcionar mais naquele endereço. Registro que muito embora o nome fantasia seja o mesmo, a empresa que ocupa o imóvel é MARINO THEISGES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.293.209/0001-11. Dou fé. Florianópolis, SC, 27/07/2023 O pedido de redirecionamento, por sua vez, foi feito em 2 agosto daquele ano – apenas 6 dias após a ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular.  Pouco importa se a agravante passou a constar na Junta Comercial em 2016. Se ela foi formalmente constituída ali, isso não quer dizer que a Fazenda Pública de pronto já tivesse ciência da dissolução irregular da empresa sucedida, o que só ocorreu nos anos posteriores. Dessa forma, mesmo que a tese de redirecionamento da execução só tenha sido suscitada "quase dez anos após o início da execução", não há que se falar em prescrição, afinal, "somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional" (STJ, AgInt no REsp 2169821/RJ, rel.ª Min.ª Regina Helena). A execução, de fato, tramita há mais de uma década, mas daí não se pode concluir que a demora se deu por inércia da Fazenda Pública, que adotou as medidas que lhe incumbia em prazo razoável. A demora se deu por motivos completamente alheios à conduta do Fisco: a mora do próprio Enfim, não se consumou a prescrição da pretensão da Fazenda Pública para a cobrança do débito, muito menos para o redirecionamento da execução em decorrência da sucessão empresarial. 7. Indo em frente, o agravante sustenta que faltam à CDA as "informações essenciais" quanto à origem, natureza e cálculo preciso do débito, exigidas pelos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Essa falta de clareza e precisão, afirma, o impediram de elaborar uma defesa eficaz, configurando, portanto, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal". Não é o caso, porém. O Juiz de Direito Sérgio Renato Domingos corretamente apontou, na decisão agravada, que a certidão de dívida ativa (evento 1, CDA2) cumpre satisfatoriamente os requisitos previstos nos dispositivos citados: A segunda tese do executado também não merece prosperar. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal foi apresentada no Evento 1 (CDA nº 15000806992) e contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional. Consta na certidão a qualificação completa do devedor original, a natureza do tributo cobrado (ICMS), os períodos de apuração (07/2014 e 08/2014), os valores do principal, da multa e dos juros, os dispositivos legais infringidos, bem como o fundamento legal da exigência e a indicação do número do processo administrativo. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou irregularidade que possa comprometer a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A alegação de vício formal não se sustenta diante da regularidade material da CDA e da ausência de comprovação de qualquer prejuízo à defesa do executado. Como bem destacou o exequente na manifestação apresentada no Evento 62, a CDA descreve com clareza a origem do crédito, que decorre de ICMS declarado e não recolhido, sendo certo que a dívida foi confessada pela própria empresa devedora nas suas obrigações acessórias. Aliás, o recurso é demasiadamente genérico: fala em ausência de informações essenciais quanto à origem e natureza do débito, mas não indica nem sequer um exemplo para corroborar o argumento. Em seguida, afirma que tais omissões cerceiam seu direito de defesa; mais uma vez, no entanto, não aponta qual o prejuízo concreto ocasionado por tais vícios. A CDA tem presunção de legitimidade. Se o executado pretende desconstituí-la, deve então apresentar concretamente os vícios existentes e demonstrar o prejuízo causado em decorrência destes. O agravante diz que não há "indicação clara da natureza e origem do débito", mas não desenvolve o argumento (espera, ao que parece, que o relator o faça). Na CDA há indicação da lei e do respectivo artigo que fundamenta o crédito fiscal, bem como descrição da infração cometida pelo contribuinte. O executado considera que somente essas informações não são suficientes, mas nesse caso caberia a ele, então, esclarecer o motivo da insurgência. Não é  o que se vê neste recurso. Quanto ao demonstrativo de cálculo do débito, este é dispensável, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Basta a indicação da forma de cálculo do valor, o que foi devidamente cumprido. 8. A forma de apuração dos juros, por sua vez, seguiu o art. 69 da Lei Estadual 5.983/81, que em sua redação disciplina que os juros de mora são equivalentes à Selic. A exequente insiste que o método de cálculo contemplou a cumulação, mas nada consta no campo destinado aos "acréscimos" na CDA: Evidentemente houve a incidência tão somente da taxa básica de juros no período, notadamente ao se observar o teor do art. 69 da Lei 5.983/81, o qual consagra o reajuste isolado pelo referido indicador: Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. Não há, em outros termos, cumulação de juros. 9. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, prejudicados os embargos de declaração, que não conheço. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938830v34 e do código CRC bfc0ab7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:07     5071892-64.2025.8.24.0000 6938830 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071892-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR –  EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 133 DO CTN – PROVA SUFICIENTE – TEMAS 566 A 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PARCELAMENTO – MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – SÚMULA 106 DO STJ –PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA – TEMA 444 DO STJ – CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS A CITAÇÃO – MEDIDA REQUERIDA ANTES DE CONSUMADOS OS CINCO ANOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA – DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional exige a comprovação a respeito da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento. A demonstração da alienação, todavia, não se restringe ao instrumento negocial, podendo ser evidenciada por outros meios que esclareçam a conexão entre as sociedades empresariais. 2. O recorrente exerce atividades no endereço em que operava a sucedida, atuavam no mesmo ramo comercial e utilizavam o mesmo nome fantasia, além de os administradores serem familiares. São elementos que formam a convicção de que o antigo estabelecimento da sucedida atualmente integra o acervo patrimonial do agravante. 3. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, prejudicados os embargos de declaração, que não conheço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938831v15 e do código CRC 6ba07c75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:07     5071892-64.2025.8.24.0000 6938831 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071892-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO CONHEÇO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas