Decisão TJSC

Processo: 5072049-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6947517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072049-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A exceção de pré-executividade oposta por Isdralit Indústria e Comércio Ltda. em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para cobrança de créditos do ICMS foi rejeitada. Neste agravo de instrumento enfatiza que o valor devido tem sido acrescido de encargos que o tornam praticamente impossível de ser adimplido. A certidão de dívida ativa trouxe inscrito para justificar a multa o art. 51, inc. I, da Lei 10.297/96, mas o percentual ali previsto (de até 50% do valor do tributo) não possui caráter "moratório", mas se aproxima do confisco. Pelo Tema 816, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a multa deve respeitar o percentual máximo de 20. 

(TJSC; Processo nº 5072049-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6947517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072049-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A exceção de pré-executividade oposta por Isdralit Indústria e Comércio Ltda. em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para cobrança de créditos do ICMS foi rejeitada. Neste agravo de instrumento enfatiza que o valor devido tem sido acrescido de encargos que o tornam praticamente impossível de ser adimplido. A certidão de dívida ativa trouxe inscrito para justificar a multa o art. 51, inc. I, da Lei 10.297/96, mas o percentual ali previsto (de até 50% do valor do tributo) não possui caráter "moratório", mas se aproxima do confisco. Pelo Tema 816, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a multa deve respeitar o percentual máximo de 20.  Sob outro ângulo, ainda houve ofensa ao Tema 1.062 pelo qual se firmaram critérios de atualização fiscal e, no caso, a indevida cumulação de Selic e juros de mora contraria o entendimento ali posto. A Selic inclusive orienta a atualização das repetições do indébito (Tema 1.237 do Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0305888-50.2019.8.24.0038, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) E) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUTÁRIO - ICMS - MULTA POR IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO - ARTS. 51 E 53 DA LEI ESTADUAL 10.297/96 - PERCENTUAL DE 50% ADEQUADO - DESPROVIMENTO. 1. Declarados os débitos tributários pelo contribuinte e não havendo recolhimento, aplica-se multa de 50% do valor do imposto, está no art. 51 da Lei 10.297/96.  2. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto: a agravante declarou os débitos por meio de DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), mas não os recolheu. Nada obstante tenha atuado sob boa-fé, a multa é devida pela simples impontualidade em relação à obrigação tributária.  3. O percentual de 20 previsto no art. 53 da mesma lei fica relegado apenas àqueles casos em que houver submissão tardia à incidência do imposto ou então pagamento fora do prazo, hipóteses que não se deram no caso dos autos.  4. Recurso desprovido. (AI 5029487-81.2023.8.24.0000, rel. o signatário, Quinta Câmara de Direito Público) 3. Muito menos é o caso de ajuste percentual com base no Tema 816 do Supremo Tribunal Federal: "As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.". Veja-se que a tese trata de hipóteses de aplicação de multa de mora, ou seja, pela simples impontualidade. No caso ora tratado a multa aplicada é de natureza punitiva, sancionadora, por não ter havido o recolhimento do imposto na data aprazada, fato suficiente para a aplicação imediata da sanção, pouco importando ter havido ou não prévio procedimento fiscalizatório por parte do Fisco, uma vez que isso é relevante apenas para a multa moratória. É como já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072049-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA EXecução fiscal – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – CDA – MULTA SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO – TEMA 816 DO STF – JULGAMENTO LIMITADO ÀS MULTAS MORATÓRIAS – cumulação de  JUROS INEXISTENTE – INCIDÊNCIA APENAS DA selic – RECURSO DESPROVIDO. 1.  Multa tributária punitiva deve ser elevada. O sentido é de intimação e, se necessário, de admoestação severa. Deve-se impedir que o risco de descumprimento da legislação fiscal seja compensador. Penalidades da ordem de até 100% têm sido referendadas pelo STF.  A multa aplicada não supera o referido patamar, o que afasta o caráter confiscatório.  2. Caso concreto que tem perfil punitivo (não relacionado ao mero atraso). Irrelevância, então, da tese firmada no Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu limitação quanto a multas tributárias moratórias. 3. A forma de apuração dos juros se deu com base no art. 69 da Lei Estadual 5.983/81, que disciplina que eles serão equivalentes à Selic - e a certidão indica que essa apuração foi respeitada, não havendo sobreposição de outro percentual de juros de mora. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947518v9 e do código CRC 09c2b515. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:56     5072049-37.2025.8.24.0000 6947518 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072049-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas