Decisão TJSC

Processo: 5072156-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7063016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072156-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Seara, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da Execução Fiscal n. 05001781-16.2023.8.24.0068, ajuizada em desfavor da Madsul Madeiras Ltda, indeferiu o redirecionamento do feito contra os sócios administradores da empresa executada. Alegou a Municipalidade, nas suas razões, que a pessoa jurídica devedora encontra-se inapta junto à Receita Federal, bem como está com o cadastro cancelado junto à JUCESC, fatos que, por si só, autorizariam o redirecionamento do feito aos administradores, mormente porque encerrou suas atividades e deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes.

(TJSC; Processo nº 5072156-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072156-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Seara, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da Execução Fiscal n. 05001781-16.2023.8.24.0068, ajuizada em desfavor da Madsul Madeiras Ltda, indeferiu o redirecionamento do feito contra os sócios administradores da empresa executada. Alegou a Municipalidade, nas suas razões, que a pessoa jurídica devedora encontra-se inapta junto à Receita Federal, bem como está com o cadastro cancelado junto à JUCESC, fatos que, por si só, autorizariam o redirecionamento do feito aos administradores, mormente porque encerrou suas atividades e deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes. Ausentes contrarrazões, os autos vieram conclusos em 03/11/2025. É o breve relatório. Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932 do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno do . Adianto que o inconformismo encontra guarida. O Superior , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TLL-TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL EXECUTADA, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO SÓCIO-GERENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DEFENDIDA TESE DE QUE A SIMPLES VIOLAÇÃO AO ART. 54, DA LEI N. 11.941/09, VIABILIZA O PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PREMISSA ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS PELO MOTIVO “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES”, DESPROVIDAS DE OUTROS RESQUÍCIOS DA ALVITRADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INCAPAZ DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. "A situação 'inapta por omissão de declarações' se trata, na verdade, de uma sanção aplicada pela Receita Federal e não significa que a empresa deixou de exercer as suas atividades" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029247-04.2018.8.24.0900, de Itapema, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2020). CASO DOS AUTOS EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DA EXCEPTA, AO MENOS DE FORMA FICTA, A FIM DE CORROBORAR A ALTERCAÇÃO SUSCITADA PELO FISCO MUNICIPAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO RECORRENTE, QUE INTERPÕE RECURSO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, APLICADA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018053-66.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). O caso concreto, todavia, apresenta distinções. Com efeito, não há dúvidas de que houve a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que não funciona mais no local informado, fato que corrobora com a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, por omissão contumaz na prestação de informações. A Lei 11.941/2009, em seu artigo 54, dispõe que "Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei." A bem da verdade, houve cancelamento do CNPJ com fundamento em dispositivos previstos na Lei 8.934/94, mas já revogados: Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.  § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.   § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.  Logo, plausível concluir que o sócio administrador de fato "abandonou" o CNPJ, ocasionando, assim, seu cancelamento, sem que disponibilizassem bens para quitação do passivo tributário. Neste trilhar, sabe-se que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ). Importante frisar, ainda, que a empresa foi regularmente citada nos autos, bem como houve efetivas diligências em busca de bens que pudessem garantir o juízo, as quais, contudo, restaram todas infrutíferas, o que reforça a ocorrência do encerramento irregular de suas atividades. Por fim, a exceção em relação à exclusão dos sócios, sejam eles administradores ou não, ficou prevista na tese jurídica correspondente ao Tema 962/STJ, segundo a qual: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.  Na hipótese, como se verifica da documentação encartada ao feito, o Sr. Daniel Taffarel (CPF: 425.496.989-91), constava como sócio-administrador da pessoa jurídica no momento do fato gerador e permaneceu nesta condição até a dissolução irregular da empresa, devendo, portanto, compor o polo passivo da demanda. Colaciono farta jurisprudência deste Sodalício em questões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PRETÉRITO, EXERCIDO NESTES AUTOS, QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO TEMA 444 DO STJ. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO SÓCIO-ADMINISTRADOR, SOB FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS ERAM ANTERIORES À SUA GERÊNCIA. TESE FIXADA PELO TEMA 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INDEPENDENTEMENTE DA GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CERTIFICADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. Tema n. 981 do STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136415-25.2015.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 981 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS DEIXADOS EM ABERTO. PRESCINDÍVEL OCUPAÇÃO DO POSTO DE SÓCIO-GERENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INADIMPLIDAS.  DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ARESTO EM REEXAME COM A TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR. FORÇOSA ADEQUAÇÃO DO DECISUM. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU NA PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, PODE SER AUTORIZADO CONTRA O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO, COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE CONFIGURADA OU PRESUMIDA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR, AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO, CONFORME ART. 135, III, DO CTN. (TEMA 981/STJ).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149300-08.2014.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15). EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA, CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÓCIO ADMINISTRADOR QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO, AINDA QUE NÃO FIZESSE PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ACOLHIMENTO. TEMA 981 DO STJ QUE DEFINIU COMO LEGITIMADO "O SÓCIO  OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO, COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE CONFIGURADA OU PRESUMIDA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR, AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO, CONFORME ART. 135, III, DO CTN". CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACOSTADA AOS AUTOS, QUE DEMONSTRA O FECHAMENTO DA EMPRESA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, QUE TORNA PRESUMÍVEL O SEU ENCERRAMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SEUS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DA CORTE DA CIDADANIA. PLEITO QUE, ADEMAIS, FOI FORMULADO PELO FISCO DENTRO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, A CONTAR DA CIÊNCIA ACERCA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA DEVEDORA, QUE DEVE SER DEFERIDO. "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." (Tema 444, STJ) JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143672-38.2014.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO AO FUNDAMENTO DE QUE ESTE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA CONCOMITANTEMENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO INADIMPLIDO E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DISSONÂNCIA COM O TEMA N. 981 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PELO SÓCIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (STJ, REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157118-11.2014.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE EMBARGANTE. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL. ELOCUÇÃO CONGRUENTE. VINDICAÇÃO EXITOSA. SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE NÃO INTEGRAVA A DIRETORIA DA EMPRESA DEVEDORA QUANDO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE PRESSUPÕE A PERMANÊNCIA DO GESTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO AO TEMPO DO ENCERRAMENTO ILEGAL DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL EM TAIS CASOS QUE NÃO DECORRE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO PER SE, MAS DO PRÓPRIO FECHAMENTO CLANDESTINO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TESE ASSENTADA PELA CORTE DA CIDADANIA, NO TEMA REPETITIVO N. 962. PRECEDENTES. "[...] Tese jurídica firmada: 'O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.' [...] Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (Mina. Assusete Magalhães)" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060040-82.2021.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 07/04/2022). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5021750-71.2021.8.24.0008, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil e do art. 132, do RITJSC, a medida que se impõe é a de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de possibilitar o redirecionamento do feito ao sócio-administrador da pessoa jurídica, Daniel Taffarel – CPF: 425.496.989-91. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.   assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063016v2 e do código CRC 53775f67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 11/11/2025, às 09:25:58     5072156-81.2025.8.24.0000 7063016 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas