Decisão TJSC

Processo: 5072246-89.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6877115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072246-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra decisão monocrática deste relator, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O Recorrente afirmou que o art. 932, IV, do CPC, delimita as hipóteses em que o relator pode decidir monocraticamente, sendo vedado o julgamento de mérito em situações que não se enquadrem nas exceções legais. Sustentou que a insurgência não estaria voltada à aplicação do Tema 1076 do STJ, mas sim contra a extensão da modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios aos advogados da parte contrária, que não recorreram da sentença. Asseverou que a decisão monocrática extrapolou os limites do recurso interposto pel...

(TJSC; Processo nº 5072246-89.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6877115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072246-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra decisão monocrática deste relator, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O Recorrente afirmou que o art. 932, IV, do CPC, delimita as hipóteses em que o relator pode decidir monocraticamente, sendo vedado o julgamento de mérito em situações que não se enquadrem nas exceções legais. Sustentou que a insurgência não estaria voltada à aplicação do Tema 1076 do STJ, mas sim contra a extensão da modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios aos advogados da parte contrária, que não recorreram da sentença. Asseverou que a decisão monocrática extrapolou os limites do recurso interposto pela CASAN, ao modificar integralmente a verba honorária, inclusive em favor da parte que não recorreu, configurando, assim, reformatio in pejus. Ponderou que a decisão agravada, ao reformar a base de cálculo dos honorários em favor da parte contrária, que não interpôs recurso, violou esse dispositivo, bem como o princípio da eventualidade e da limitação recursal. Defendeu a tese de que mesmo em casos de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual, sendo vedado beneficiar a parte que não recorreu com a majoração da verba honorária, sob pena de reformatio in pejus. Informou que a própria exequente impugnou o cumprimento de sentença, alegando que os valores já haviam sido objeto de acordo, com concessão de desconto, o que reforça a tese de que não há honorários a serem executados além dos R$ 20.000,00 (50% de R$ 40.000,00) fixados na sentença transitada em julgado. Em caráter sucessivo, caso mantida a decisão quanto à base de cálculo dos honorários, requereu a aplicação dos Temas 1170 e 1361 do STF, bem como da Emenda Constitucional nº 113, utilizando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, o que resultaria na atualização dos honorários para o valor de R$ 151.309,64. É o breve relatório. VOTO O Agravo Interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No que tange aos limites da específica impugnação recursal, estabeleceu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), fazendo com que o recurso seja dotado de fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no decisum vergastado. Sobre o ponto, a doutrina é firme, com destaques: "O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz,  e, Mitidiero, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., 2015). Feito o juízo de admissibilidade, conheço do Recurso e passo à análise das razões propriamente ditas. Destaca-se que a Agravante realizou o preparo do Agravo de Instrumento (Evento 30, /PG). De antemão, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023). A priori, afasta-se a alegação de inviabilidade de julgamento da demanda por decisão unipessoal, sob o argumento de que a presente ação não trata de discussão que envolve as hipóteses previstas no art. 932, incs. IV e V, do CPC. Isso porque, "A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022). Portanto, tem-se por despropositada a insurgência da Agravante, no ponto. Ultrapassado a questão, passa-se ao exame do mérito do recurso, destacando-se que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Extrai-se dos autos que, em 16-12-2010 (autos n. 0064773-93.2010.8.24.0023, Evento 177, /PG), COSATE - Construções, Saneamento e Engenharia Ltda. ajuizou Ação Indenizatória contra a CASAN, pleiteando o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato EOC n. 721/2005, destinado à execução das obras para implantação do Sistema de Esgoto Sanitário, em São Joaquim. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença nos seguintes termos (autos n. 0064773-93.2010.8.24.0023, Evento 181, /PG): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO a empresa ré ao pagamento de R$ 1.028.815,88 (hum milhão, vinte e oito mil, oitocentos e quinze reais, e oitenta e oito centavos) em favor da empresa autora. A correção monetária, à falta de outra data, é devida desde a última atualização do laudo pericial, em outubro de 2015, e os juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a serem suportados à ordem de 50% cinquenta por cento) para cada um. Quanto aos honorários, destaco: "Em que pese o § 8º do artigo 85 do CPC/2015 prever a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em caso de o valor da causa ser muito baixo, deve-se considerar tal possibilidade, por força de uma interpretação sistemática, lógica e finalística da norma, com efeito extensivo, também na hipótese de o valor da causa ser muito elevado. Isso com o fito de propiciar ao advogado uma remuneração adequada e razoável, compatível com sua atuação concreta no feito, sem aviltamento ou supervalorização da nobre atividade profissional, observando-se, assim, o espírito da norma processual." (Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, AINDA QUE ELEVADO.  ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, STJ. RECURSO PROVIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040803-96.2020.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022). Seguindo as diretrizes previstas pelo STJ, e, aplicando-se a lista preferencial de base para a aferição da verba sucumbencial, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, conforme o contido nos § 2º do art. 85 do CPC. Observando-se a distribuição do ônus da sucumbência fixado em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, afasta-se também a condenação do Embargante ao pagamento de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para adequar a fixação da verba sucumbencial em percentual e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. Percebe-se que o acórdão, tal como pretendido pela Recorrente CASAN, adequou os honorários advocatícios ao então recente entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, modificando a integralidade da verba com expressa menção: "Observando-se a distribuição do ônus da sucumbência fixado em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante". Logo, não há como prosperar a alegação da Agravante no sentido de que a decisão ora recorrida tenha incorrido em reformatio in pejus, pois o título executivo da COSATE seria a sentença que transitou em julgado para ela, e não o acórdão proferido no recurso exclusivo da CASAN.  Isso porque, após provocação da própria CASAN, os honorários foram reajustados a novos parâmetros definidos pelas Cortes Superiores. Ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, houve a modificação integral da verba, tal como já definido na decisão agravada e "Transitado em julgado, o acórdão fez coisa julgada entre as partes" (Evento 23, /PG). Ademais, sabe-se que a temática envolvendo os honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, como já definiu esta Corte de Justiça:  (1) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5117711-57.2022.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025).     (2) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DIANTE DO INDEFERIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO, PORÉM, CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DA REQUERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA AJUSTAR A BASE DE CÁLCULO COM BASE NA EQUIDADE, E PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, INVERTENDO-SE O VALOR EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "'A jurisprudência do STJ é 'no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus'.7. Agravo interno não provido".(AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do interesse de agir, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0311979-66.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9.4.19).' (TJSC, Apelação Cível n. 0026607-39.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2019). (TJSC, Apelação n. 5061113-20.2021.8.24.0023, do , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025). (TJSC, Apelação n. 5002561-49.2021.8.24.0189, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025). Por fim, no que tange ao pleito de modificação da atualização dos honorários, com aplicação da SELIC, melhor sorte não socorre a Recorrente. Isso porque da análise da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (Evento 1, Planilha de Cálculo 7, /PG), percebe-se que esta tão somente atualizou o cálculo já apresentado pela CASAN, com a mesma finalidade, no Cumprimento dos Honorários devidos pela Empresa aos patronos da CASAN (autos n. 5122379-37.2023.8.24.0023, Evento 2, Planilha de Cálculo 2, /PG).  Logo, não pode a Recorrente argumentar irregularidade no cálculo que esta mesmo apresentou quando da cobrança da sua parcela de honorários. Nesse contexto, as alegações da CASAN não merecem prosperar, de modo que a decisão recorrida não merece reparos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877115v45 e do código CRC 3da9fd9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:10     5072246-89.2025.8.24.0000 6877115 .V45 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6877116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072246-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. alegação de REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1076 do STJ. A Agravante alegou nulidade por suposta extrapolação dos limites recursais, violação ao art. 932, IV, do CPC e ocorrência de reformatio in pejus, por ter sido majorada a verba honorária em favor da parte contrária que não recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade e às hipóteses legais do art. 932, IV, do CPC pela decisão monocrática do relator; e (ii) estabelecer se a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, decorrente da aplicação do Tema 1076/STJ, configurou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração jurisprudencial autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 132 do Regimento Interno do TJSC e no art. 932, VIII, do CPC, quando há identidade entre fatos e direito em relação aos precedentes consolidados. 4. A decisão agravada observou a orientação firmada no Tema 1076 do STJ, segundo o qual é obrigatória a fixação de honorários por percentual sobre o valor da condenação, afastando a apreciação equitativa, salvo quando o valor for irrisório ou inestimável. 5. A modificação da base de cálculo dos honorários decorreu de provocação da própria CASAN, razão pela qual não há reformatio in pejus, pois a verba honorária, de natureza de ordem pública, pode ser revista de ofício para adequação a precedentes vinculantes. 6. A alegação de irregularidade nos cálculos foi afastada, pois a planilha impugnada pela Agravante reproduzia os critérios por ela mesma adotados em cálculo anterior com a mesma finalidade de cobrar sua parcela de honorários. 7. Ausente nulidade por afronta ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática foi proferida dentro das hipóteses regimentais e legais de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do Tribunal. 10. A adequação dos honorários advocatícios à tese firmada no Tema 1076 do STJ não configura reformatio in pejus, por tratar-se de matéria de ordem pública. 11. A verba honorária deve ser fixada por percentual sobre o valor da condenação, salvo nas hipóteses de valor irrisório, inestimável ou muito baixo, em que se admite apreciação equitativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877116v5 e do código CRC a954346f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:10     5072246-89.2025.8.24.0000 6877116 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072246-89.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas