AGRAVO – Documento:6977778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072264-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento, M. J. D. S. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que houve violação "de forma flagrante o disposto no Art. 99, § 7º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao determinar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, sem que houvesse a prévia e obrigatória apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante na peça inaugural do Agravo de Instrumento".
(TJSC; Processo nº 5072264-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6977778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072264-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento, M. J. D. S. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduziu que houve violação "de forma flagrante o disposto no Art. 99, § 7º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao determinar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, sem que houvesse a prévia e obrigatória apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante na peça inaugural do Agravo de Instrumento".
Afirmou que, ao contrário do que foi compreendido na decisão agravada, havia "pedido de gratuidade da justiça na peça de ingresso do Agravo de Instrumento, precisamente à página 13 dos autos", de modo que não poderia ser determinado o recolhimento em dobro antes de respectiva análise. Ademais, não se poderia indeferir o benefício antes de ser facultada a possibilidade de complementação da documentação comprobatória.
Assim, pleiteou a reforma da "decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro, reconhecendo-se o direito da Agravante à gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi devidamente formulado na peça inaugural, conforme se comprova à página 13 dos autos" (evento 24, AGR_INT1).
VOTO
1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido.
2 Sustenta a agravante que seu recurso não poderia ser inadmitido, porque, antes de ser determinado o recolhimento em dobro do preparo, deveria ser analisado o pedido de justiça gratuita.
Sem razão.
Na verdade, essa questão já ficou definida na decisão objeto deste agravo interno, quando não admitido o agravo de instrumento por deserção, e quando deixou-se claro que a agravante não fez pedido de justiça gratuita.
Conforme constou do decisum deste relator, fundamentos de que me valho também para o presente julgamento:
"Saliento, por fim, que a peça recursal não traz pedido de gratuidade da justiça. Não se descura que nessa petição há um tópico intitulado "justiça gratuita" (evento 1, INIC1), mas nele não se expressa pretensão de que a benesse seja deferida por esta Corte.
Os argumentos apresentados, na verdade, servem para tentar demonstrar um dos motivos por que a decisão agravada deveria ser reformada, isto é, a razão de ser errado o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, também na petição posterior (evento 14, PET1) a agravante não manifestou pedido de gratuidade da justiça, pois essa peça serviu apenas como tentativa de demonstrar que esse pleito fazia parte da peça recursal. Não faz, todavia".
O tópico a que se fez referência, presente na petição do agravo de instrumento, é justamente esse de que trata a ora agravante na peça introdutória deste agravo interno: "página 13 dos autos" (sic). Basta ler as assertivas lá presentes para se concluir justamente aquilo já constatado por este relator, isto é, as afirmações presentes na folha 13 da petição do agravo de instrumento têm o objetivo de demonstrar que ela não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da "concessão da justiça gratuita à parte agravante, conforme amplamente demonstrado nos autos" (evento 1, INIC1).
Afinal, segundo ela, "a concessão desse benefício, com base nos documentos anexados, atesta de forma inequívoca a impossibilidade da parte agravante em arcar com as despesas processuais, incluindo custas, emolumentos e, crucialmente, os honorários advocatícios da parte adversa".
Confira-se ainda:
"A decisão agravada, ao determinar a retenção, ignora a situação de vulnerabilidade financeira da parte agravante, que foi devidamente comprovada nos autos. A manutenção dessa decisão resultará em prejuízo irreparável à parte agravante, que terá seu crédito reduzido em montante considerável, comprometendo sua subsistência e a de sua família. A interpretação da lei deve ser feita de forma a garantir a efetividade da justiça gratuita, protegendo os direitos da parte que comprovadamente não possui condições de arcar com as despesas processuais. A retenção de valores, nesse caso, representa uma violação flagrante desse direito fundamental" (evento 1, INIC1).
Para contextualizar, destaca-se ainda que na decisão objeto do agravo de instrumento o Magistrado de primeiro grau deferiu "o pedido formulado no evento 81, a fim de reter o valor de R$ 18.901,63, devido ao patrono da parte executada, do alvará a ser levantado pela parte exequente" (processo 5104899-46.2023.8.24.0023/SC, evento 96, DESPADEC1).
Conforme é nítido, os argumentos sobre a gratuidade serviram exclusivamente para tentar demonstrar por que motivo deveria ser modificada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Não foi feito pedido de concessão de justiça gratuita neste agravo de instrumento.
Assim, inexistente pedido de gratuidade na petição de interposição do agravo de instrumento, correta tanto a ordem de recolhimento do preparo em dobro quanto a constatação de deserção diante da ausência de quitação dessa verba (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º).
3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6977780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072264-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento por deserção, ao entender inexistente pedido de gratuidade da justiça e por não ter sido recolhido o preparo em dobro, conforme fora determinado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de pedido de gratuidade da justiça na petição de interposição do agravo de instrumento; (2) Necessidade de análise prévia do pedido de gratuidade antes da exigência do preparo recursal; (3) Regularidade da ordem de recolhimento do preparo em dobro e da constatação de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não há pedido expresso de gratuidade da justiça na petição de interposição do agravo de instrumento, sendo os argumentos apresentados são voltados apenas à reforma da decisão de primeiro grau quanto aos honorários sucumbenciais; (2) A ausência de pedido de gratuidade justifica a exigência do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC; (3) Correta a decisão que reconheceu a deserção diante da falta de recolhimento do preparo, não havendo prejuízo à parte agravante em razão do julgamento do principal.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido. Mantida a decisão de deserção por ausência de preparo recursal.
Dispositivos citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; art. 1.021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977780v8 e do código CRC 51e8ad9e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072264-13.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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