AGRAVO – Documento:6924226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072314-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO N. I. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação mandamental para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural n. 5001624-56.2025.8.24.0041, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 29, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que preenche os requisitos para a prorrogação compulsória do crédito rural, destacando que comprovou, mediante laudos técnicos, a frustração de safra e as dificuldades financeiras enfrentadas, sendo indevida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a concessão do benefício. Sustentou, ainda, o perigo de dano grave decorrente da manutenção das re...
(TJSC; Processo nº 5072314-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6924226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072314-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
N. I. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação mandamental para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural n. 5001624-56.2025.8.24.0041, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 29, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que preenche os requisitos para a prorrogação compulsória do crédito rural, destacando que comprovou, mediante laudos técnicos, a frustração de safra e as dificuldades financeiras enfrentadas, sendo indevida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a concessão do benefício. Sustentou, ainda, o perigo de dano grave decorrente da manutenção das restrições cadastrais, com prejuízo à continuidade de sua atividade rural.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes
Em decisão monocrática (evento 10, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Mérito
O agravante argumenta estar satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado na origem.
De acordo com o teor do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Quanto aos requisitos da tutela provisória de urgência, tem-se que esta se revela cabível quando o julgador verificar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Feitos os devidos esclarecimentos, e após análise superficial que comporta os autos, conclui-se que a probabilidade do direito pleiteado pelo autor da demanda originária não se encontra minimamente demonstrada.
É que, embora o agravante sustente ter enfrentado dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas e frustração de safra, deixou de apresentar prova inequívoca do cumprimento do requisito de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, formalizado antes do vencimento do pacto. Trata-se de condição essencial para o exercício do direito à prorrogação compulsória da dívida rural.
Na verdade, conforme se denota das razões do recurso, o agravante ignora a imprescindibilidade do requerimento administrativo prévio, conforme excerto, o que não se admite (evento 1, INIC1, fl. 05):
Como já afirmado por esta Corte em situações análogas, a ausência de comprovação do pedido administrativo inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito à prorrogação, pois se trata de pressuposto objetivo expressamente previsto no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural.
Nesse sentido, extrai-se deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação n. 5004808-89.2020.8.24.0010, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024).
De mais a mais, a simples alegação de incapacidade financeira ou de dificuldades na produção, desacompanhada da efetiva comprovação do cumprimento das formalidades administrativas exigidas, não é suficiente para afastar a higidez do título executivo nem para justificar, em cognição sumária, a a suspensão da execução.
Destaco, ainda que o magistrado a quo enfrentou devidamente a ausência do requerimento administrativo (evento 29, DESPADEC1):
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida.
Isso porque, não há prova de que tenha requerido a prorrogação do débito administrativamente à instituição financeira antes do vencimento da obrigação. Com efeito, não foi apresentada cópia de requerimento ou notificação extrajudicial enviados à instituição financeira antes do vencimento da dívida, o que indica que não houve solicitação dessa natureza por parte das devedoras.
Registre-se que a notificação foi enviada por e-mail à instituição financeira somente em 13/03/2025 (evento 1.9), ou seja, após o vencimento da dívida, já que a primeira parcela tinha como vencimento 15/05/2024, a qual, conforme afirmado pelos autores, não foi paga no prazo.
Salienta-se, por fim, que caso reste comprovado, no curso regular da demanda, o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o prévio requerimento administrativo, nada obsta que o juízo de origem examine, de forma exauriente, o pedido de prorrogação da dívida e eventuais pleitos correlatos, na forma da lei.
Por essas razões, tem-se que estão ausentes os pressupostos do art. 919, § 1º, da Lei Processual, devendo ser mantida a decisão exarada na origem.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:6924227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072314-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PARA OBSTAR A INSERÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO AFASTAMENTO DA MORA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. TESE CENTRADA NA VIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTE TRIBUNAL QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924227v4 e do código CRC 7c473be9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072314-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 95, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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