AGRAVO – Documento:7060076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072350-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 11/11/2025; Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. P. e C. P. P. contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de execução n. 0000275-90.1989.8.24.0033, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, a qual rejeitou parcialmente a impugnação e manteve o indeferimento da postulação de impenhorabilidade de valores (Evento 557 - origem). Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, a imperiosidade de reconhecimento da intangibilidade da quantia penhorada, mormente porque decorre de recebimento de benefício previdenciário, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alegam erro material na decisão agravada, que atribuiu renda à Sra. C. P. P. quando os depósitos se refer...
(TJSC; Processo nº 5072350-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072350-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta do dia 11/11/2025;
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. P. e C. P. P. contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de execução n. 0000275-90.1989.8.24.0033, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, a qual rejeitou parcialmente a impugnação e manteve o indeferimento da postulação de impenhorabilidade de valores (Evento 557 - origem).
Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, a imperiosidade de reconhecimento da intangibilidade da quantia penhorada, mormente porque decorre de recebimento de benefício previdenciário, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alegam erro material na decisão agravada, que atribuiu renda à Sra. C. P. P. quando os depósitos se referem ao benefício do Sr. N. P.. Asseveram, ainda, que a importância não suplanta a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, pugnam pelo provimento do reclamo (evento 1).
O efeito suspensivo foi concedido (evento 14).
Apresentada contraminuta (evento 22), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A irresignação cinge-se na imperiosidade de reconhecimento da intangibilidade da quantia penhorada, mormente porque decorre de recebimento de benefício previdenciário, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Asseveram, ainda, que a importância não suplanta a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
A respeito do tema impenhorabilidade, disciplina o arts. 833, X e §2º, Código Fux:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]
Da doutrina, extrai-se dos ensinamento de Freddie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
[...]
O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. (Curso de direito processual civil: execução. v. 5. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 811/812)
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-se-lhe os recursos para uma subsistência digna, e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias.
Atenta ao escopo da proteção legal, a jurisprudência tem estendido o preceito para além daquelas cifras mantidas em contas-poupança, aplicando a previsão relativamente aos depósitos havidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda.
É como tem se manifestado o Superior , dou provimento ao recurso para desconstituir a penhora do numerário bloqueado em conta de titularidade da parte executada, determinando a liberação em seu favor.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060076v3 e do código CRC 12d13eaf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:52:35
5072350-81.2025.8.24.0000 7060076 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:06.
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