Decisão TJSC

Processo: 5072396-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7010526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072396-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pelo Espólio de A. T. e G. M. T., homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e determinou a requisição de pagamento dos valores indicados (evento 80.1). Aduziu, em suma, que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, o Estado não manifestou concordância com o cálculo, e a homologação se deu sobre a quantia total apurada à época pela contadoria, anteriormente ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5015762-30.2020.8.24.0000, que excluiu os herdeiros maiores ...

(TJSC; Processo nº 5072396-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7010526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072396-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pelo Espólio de A. T. e G. M. T., homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e determinou a requisição de pagamento dos valores indicados (evento 80.1). Aduziu, em suma, que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, o Estado não manifestou concordância com o cálculo, e a homologação se deu sobre a quantia total apurada à época pela contadoria, anteriormente ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5015762-30.2020.8.24.0000, que excluiu os herdeiros maiores do feito e, via de consequência, as respectivas quotas do crédito objeto da execução. Defendeu, portanto, a reforma da decisão para determinar a remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado novo cálculo, pois o processo deve prosseguir apenas em relação ao quinhão devido à herdeira menor, em respeito ao que restou decidido naquele agravo de instrumento. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Por fim, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a necessidade de elaboração de novo cálculo do valor devido, respeitando o que restou decidido no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5015762-30.2020.8.24.0000, acerca do prosseguimento do feito apenas em relação ao quinhão devido à herdeira Giovana. O efeito suspensivo almejado foi deferido (ev. 15.1). O representante da Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, tendo em vista o atingimento da maioridade pela herdeira (ev. 27.1). Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2. Nos termos da decisão que deferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, de minha lavra - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação não se alterou desde então -, o agravo deve ser acolhido. A decisão proferida nos autos de origem no evento 18.1 acolheu parcialmente a impugnação do Estado, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória e definindo os parâmetros para realização do cálculo do valor devido. Contra essa decisão o Estado interpôs o agravo de instrumento n. 5015762-30.2020.8.24.0000, provido para declarar a prescrição da pretensão executória em relação aos herdeiros maiores, de modo que a execução remanesceu apenas em relação aos valores devidos à herdeira menor, G. M. T.. Tanto é que na decisão ora recorrida foi decidido o seguinte:  1) Houve o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento em apenso, autos n. 5015762-30.2020.8.24.0000, em que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Santa Catarina e declarou prescrita a pretensão executória em relação aos herdeiros maiores. Houve, porém, a ressalva do crédito de titularidade da herdeira G. M. T., que tinha sete anos na ocasião do falecimento do titular do direito Sr. A. T..  Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação aos herdeiros maiores, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente (herdeiros maiores) condenada às custas. Fica a parte exequente (herdeiros maiores) condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (crédito prescrito), com a ressalva da gratuidade concedida na origem (evento 8). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  2) Dada a ressalva quanto ao crédito da herdeira G. M. T., dar-se prosseguimento ao cumprimento de sentença somente em relação a ela. RETIFIQUE-SE o polo ativo. [...] (Grifei). Ocorre que, mesmo determinando o prosseguimento apenas em relação ao crédito da herdeira G., o Juízo a quo homologou os cálculos do evento 62.1, elaborados pela Contadoria Judicial antes do julgamento do agravo de instrumento n. 5015762-30.2020.8.24.0000 e que, portanto, levaram em conta os créditos perseguido por todos os herdeiros, inclusive aqueles excluídos pela decisão do agravo. Desse modo, faz-se necessário afastar a homologação realizada pelo Juízo a quo e reconhecer a necessidade de realização de novos cálculos para que o Estado realize o pagamento conforme o que restou decidido por esta Corte de Justiça naquele outro agravo de instrumento, em decisão já transitada em julgado.  3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a realização de novos cálculos apenas em relação aos valores devidos à herdeira Giovana. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010526v4 e do código CRC 0f277779. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 10/11/2025, às 18:42:59     5072396-70.2025.8.24.0000 7010526 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas