Decisão TJSC

Processo: 5072711-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2025; TJSC, AC 0309854-57.2018.8.24.0005, Rel. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, D.E. 18.06.2020.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O TRASLADO DE PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de petições nos autos de uma ação, em razão do descumprimento do prazo para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, e o cancelamento da distribuição de nova ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determina o traslado da petição inicial e o cancelamento da distribuição da nova ação é válida; e (ii) saber se a parte autora incorreu em erro grosseiro ao ajuizar nova ação em vez de formular o pedido principal nos mesmos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em conformidade com o art. 308 do CPC, que exige a formulação do pedido principal nos m...

(TJSC; Processo nº 5072711-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2025; TJSC, AC 0309854-57.2018.8.24.0005, Rel. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, D.E. 18.06.2020.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6963132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072711-98.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. D. M. C. contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50021777220258240019, cujo teor a seguir se transcreve:  Conforme decisão de ev. 5, o pedido principal deve ser deduzido nos mesmos autos (art. 308 do CPC).  Diante disso, providencie-se juntada das petições das partes no processo 50007122820258240019 e cancele-se a distribuição deste.  Naquele processo, após o cumprimento da decisão pendente, intime-se a parte demandada para resposta no prazo legal.  Intimem-se. Após, arquive-se.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ser necessário reformar a decisão agravada sob os fundamentos de que a magistrada de primeiro grau teria incorrido em equívoco ao determinar o traslado da petição inicial e o cancelamento da distribuição do novo processo, em afronta ao princípio da imparcialidade e aos preceitos do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte autora descumpriu o prazo legal de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formular o pedido principal nos mesmos autos da tutela antecedente, optando indevidamente por ajuizar nova ação, o que configuraria erro grosseiro e insanável, inapto a ser sanado com base no princípio da fungibilidade. Defende, assim, que a petição inicial deveria ter sido indeferida e a demanda extinta sem julgamento de mérito, com a consequente condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Isto posto, requer se digne Vossas Excelências, em receber o presente recurso de agravo de instrumento, atribuindo efeito suspensivo, para, após os trâmites legais, declarar a nulidade da decisão interlocutória a quo, no mérito, dar provimento ao recurso, e, de consequência reformar a r. decisão para indeferir a petição inicial, e condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-o ainda, ao pagamento de custas processuais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 14, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).  É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. No mérito, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com o art. 308 do CPC, segundo o qual, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, caso em que não dependerá do adiantamento de novas custas". Assim, é incorreto o ajuizamento de nova ação autônoma para a formulação do pedido principal decorrente de medida cautelar antecedente, sendo cabível a determinação judicial de cancelamento da distribuição e juntada das peças aos autos originários. Aqui, tal providência, longe de configurar parcialidade ou afronta à legalidade, visa preservar a economia processual e evitar a duplicidade de feitos, garantindo o correto trâmite processual. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072711-98.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O TRASLADO DE PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de petições nos autos de uma ação, em razão do descumprimento do prazo para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, e o cancelamento da distribuição de nova ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determina o traslado da petição inicial e o cancelamento da distribuição da nova ação é válida; e (ii) saber se a parte autora incorreu em erro grosseiro ao ajuizar nova ação em vez de formular o pedido principal nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com o art. 308 do CPC, que exige a formulação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar. 4. O ajuizamento de nova ação autônoma para o pedido principal é inadequado, justificando a determinação de cancelamento da distribuição e a juntada das peças ao processo originário 5. A providência adotada pela magistrada visa à economia processual e à prevenção de duplicidade de feitos, não configurando ofensa ao contraditório ou à imparcialidade judicial 6. A legislação atual prioriza a solução do mérito e permite a correção de vícios formais, evitando a extinção da demanda por questões meramente formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina o traslado da petição inicial e o cancelamento da distribuição da nova ação é válida. 2. O erro da parte autora não justifica a extinção da ação, pois deve-se priorizar a solução do mérito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.184.875/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJSC, AC 0309854-57.2018.8.24.0005, Rel. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, D.E. 18.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963133v3 e do código CRC 0aaedac2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:50     5072711-98.2025.8.24.0000 6963133 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072711-98.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas