AGRAVO – Documento:6952858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073053-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão que, nos autos da "Liquidação de Sentença" n. 5001064-93.2025.8.24.0048 proposta por U. L. T. em desfavor da Autarquia previdenciária, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor indenizatório devido à parte exequente, decorrente de condenação por atraso na concessão da aposentadoria.
(TJSC; Processo nº 5073053-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073053-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão que, nos autos da "Liquidação de Sentença" n. 5001064-93.2025.8.24.0048 proposta por U. L. T. em desfavor da Autarquia previdenciária, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor indenizatório devido à parte exequente, decorrente de condenação por atraso na concessão da aposentadoria.
A autarquia agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida é prematura, pois não enfrenta previamente duas controvérsias fático-jurídicas que impactam diretamente o cálculo do "quantum debeatur": (i) a definição do termo inicial da indenização, que, segundo o IPREV, deve corresponder à data de implementação do interstício aposentatório (14/02/2017), e não à data indicada pela parte exequente (20/01/2015); e (ii) a exclusão de verbas de natureza indenizatória – auxílio-alimentação e adicional de férias – do cálculo, por não integrarem os proventos de aposentadoria e, portanto, não serem abrangidas pela condenação judicial. Alega, ainda, que a realização da perícia sem o prévio enfrentamento dessas questões pelo Juízo compromete a eficácia da medida e pode gerar distorções no resultado da liquidação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de liminar recursal foi indeferido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Pois bem.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra da MMª. Juíza, Dra. Cristina Paul Cunha Bogo, que, nos autos da "Liquidação de Sentença" n. 5001064-93.2025.8.24.0048, proposta por U. L. T. em desfavor da Autarquia previdenciária, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor indenizatório devido à parte exequente, decorrente de condenação por atraso na aposentadoria. Eis os termos da decisão agravada:
"Há necessidade de realização de perícia técnica para averiguação/cálculo do montante efetivamente devido.
Para tanto, nomeio Perita (área contábil) na pessoa da Sra. BARBARA CANONGIA DE FARIA.
Às partes para que apresentem seus quesitos, bem como para que informem eventual suspeição/impedimento, no prazo de 15 dias. (em dobro ao réu).
Após, intime-se a Sra. Perita para informar se há impedimento, suspeição ou se carece de conhecimento técnico-científico na área (NCPC, arts. 467; 468, I), bem como para apresentar a proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco que os honorários periciais ficarão ao encargo das partes (CPC, art. 95).
Apresentada a proposta, às partes para que se manifestem em 15 dias (em dobro ao réu).
Intimem-se.[...]" (evento 12, DESPADEC1, autos de origem).
Em embargos de declaração, a Autarquia agravante alegou a existência de omissão na apontada decisão, ao argumento de que, "para realização da conta impende primeiramente que se solucionem duas questões fático-jurídicas, o que não compete ao perito, senão ao Juízo: (a) o termo inicial da indenização; (b) a inclusão do auxílio alimentação e do adicional de Férias no quantum indenizatório".
O Juízo de origem rejeitou os aclaratórios, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
FUNDAMENTO e DECIDO
Adianto que razão não assiste ao Embargante.
Isso porque, a sentença objurgada foi clara quando deliberou:
"Por fim, o quantum indenizatório deverá corresponder à remuneração líquida percebida pelo servidor no período em que laborou indevidamente, desde a data em que completou o interstício aposentatório até o momento em que foi efetivamente aposentado, cujo montante será apurado em liquidação de sentença" - (Evento 1, SENT_OUT_PROCES3).
Ainda, do v. Acórdão proferido em sede de Apelação, restou assim consignado:
"(...) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que sejam excluídos do cálculo da indenização os intervalos em que o apelado esteve afastado do trabalho de forma volutária a partir de 2-7-2016, tanto para concorrer a cargo público (de 7-2-2016 a 2-10-2016), quanto para aguardar a aposentadoria (de 17-04-2017 a 3-4-2018), bem como nos períodos de férias" - Evento 1, ACORD_OUT_PROCES4.
Sendo assim, restará apenas à Dra. Perita a análise do que se refere ao quantum devido, nos moldes do que já fora decidido.
Neste contexto, não há que se falar em omissão do decisum retro.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, cumpra conforme determinado no evento 12." (evento 26, DESPADEC1, autos de origem).
Nas suas razões recursais, a Autarquia agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida revela-se prematura, por não enfrentar previamente duas controvérsias fático-jurídicas que impactam diretamente a apuração do "quantum debeatur": (i) a definição do termo inicial da indenização, que, segundo o IPREV, deve corresponder à data de implementação do interstício aposentatório (14/02/2017), e não àquela indicada pela parte exequente (20/01/2015); e (ii) a exclusão de parcelas de natureza indenizatória - auxílio-alimentação e adicional de férias - do cálculo, por não integrarem os proventos de aposentadoria e, portanto, não estarem abrangidas pela condenação judicial. Sustenta, assim, que a realização da perícia contábil sem o prévio enfrentamento dessas questões pelo juízo compromete a utilidade da medida e pode ensejar distorções na liquidação, em prejuízo à correta delimitação dos efeitos da coisa julgada.
Como a seguir será demonstrado, o recurso comporta parcial provimento.
As alegações da Autarquia agravante, no que dizem respeito ao termo inicial da indenização, já foram definitivamente apreciadas na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertadas pela coisa julgada material.
A controvérsia acerca do termo inicial da indenização foi expressamente resolvida no julgamento da ação principal (Autos n. 5003045-31.2023.8.24.0048), ocasião em que se reconheceu que o direito à aposentadoria já se encontrava implementado desde 20/1/2015, sendo o atraso imputável exclusivamente à conduta da Administração. Tal entendimento foi mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073053-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL FIXADO EM COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO ADICIONAL DA BASE DE CÁLCULO. decisão ajustada. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra decisão que, nos autos da liquidação por arbitramento, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor indenizatório devido à parte exequente, em razão de atraso na concessão da aposentadoria, e indeferiu a redefinição do termo inicial da indenização e a exclusão de auxílio-alimentação e das férias e seu terço adicional da respectiva base de cálculo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
1. Verificar se o termo inicial da indenização pode ser rediscutido na fase de liquidação, quando já estabelecido na sentença exequenda.
2. Analisar a inclusão do auxílio-alimentação e do adicional de férias na base de cálculo da indenização.
3. Avaliar a adequação da decisão que determinou a realização de perícia contábil sem deliberação judicial sobre os parâmetros da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O termo inicial da indenização foi expressamente fixado em 20/01/2015, pela sentença e pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 31/01/2025, não sendo possível sua rediscussão na fase de liquidação (CPC, art. 509, § 4º).
2. O auxílio-alimentação, embora possa assumir natureza remuneratória quando pago em pecúnia e com habitualidade, mantém sua natureza indenizatória quando não vinculado ao efetivo exercício da função, como no caso de indenização por atraso na aposentadoria, devendo ser excluído da base de cálculo das verbas indenizatórias.
3. O adicional de férias deve ser excluído da base de cálculo, conforme decisão judicial que afastou os períodos de férias e afastamentos voluntários.
4. A decisão agravada observou corretamente o rito da liquidação por arbitramento (CPC, art. 510), limitando-se a determinar a apuração pericial do valor devido, com base nos parâmetros já definidos em título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial da indenização por atraso na aposentadoria, fixado em sentença transitada em julgado, não pode ser modificado na fase de liquidação.
2. O auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da indenização por atraso na aposentadoria de servidor público, quando não vinculado ao efetivo exercício da função.
3. O adicional de férias deve ser excluído da apuração do valor indenizatório, quando os períodos correspondentes forem afastados por decisão judicial.
4. A realização de perícia contábil na liquidação por arbitramento deve observar os parâmetros definidos no título executivo, sem reexame de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 509, § 4º; 510.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000. TJSC, ApCiv 5000784-62.2024.8.24.0144. STF, Súmula Vinculante n. 55.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, tão só para reconhecer que as parcelas de auxílio-alimentação e os períodos de férias e respectivos terços adicionais não compõem o cálculo da indenização a ser apurada pela perícia contábil determinada pelo Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952859v9 e do código CRC 776c4f76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:11
5073053-12.2025.8.24.0000 6952859 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073053-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO SÓ PARA RECONHECER QUE AS PARCELAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E OS PERÍODOS DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS ADICIONAIS NÃO COMPÕEM O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA PELA PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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