Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7029643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5073070-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Blumenau Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Lino Zechetto Neto e R. O. M. em favor de Alexandro Maia de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos n. 5003527-82.2025.8.24.0508. Os impetrantes alegam, em síntese, ilegalidade da entrada em domicílio e ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Com base nesses fundamentos, pleiteiam o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
(TJSC; Processo nº 5073070-48.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5073070-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Blumenau
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Lino Zechetto Neto e R. O. M. em favor de Alexandro Maia de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos n. 5003527-82.2025.8.24.0508.
Os impetrantes alegam, em síntese, ilegalidade da entrada em domicílio e ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Com base nesses fundamentos, pleiteiam o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido e dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
VOTO
A impetração preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Os autos de origem demonstram que o paciente foi preso em flagrante no contexto de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em área conhecida pelo domínio de facção criminosa (PGC) e intensa movimentação de entorpecentes, localizada na Rua Wilson Bornhofen, Bairro Passo Manso, em Blumenau. A atuação policial decorreu de monitoramento prévio, durante o qual foram visualizadas transações ilícitas realizadas pelos denunciados em revezamento, comunicando-se por radiocomunicadores e adentrando o Condomínio Figueira para armazenar drogas e valores.
No momento da abordagem, Alexandro Maia de Lima foi flagrado trazendo consigo 27 porções de cocaína, além de uma mochila contendo anotações do tráfico, um celular, um radiocomunicador e R$ 124,00 em espécie. Em sua residência, utilizada como ponto de guarda e fracionamento da droga, foram encontrados 246g de maconha, 60g de crack, duas máquinas de cartão, quatro aparelhos celulares, uma balança de precisão e invólucros plásticos, o que denota o caráter profissional e estruturado da atividade criminosa.
Os policiais relataram que, durante a tentativa de abordagem, os envolvidos tentaram fugir para o interior do condomínio, sendo perseguidos e detidos logo em seguida. Um dos comparsas chegou a dispensar uma bolsa contendo 21 pedras de crack e 9 porções de maconha, confirmando a situação de flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico.
A alegação de violação de domicílio não prospera. O ingresso na residência do paciente ocorreu em contexto de flagrante em curso, após observação direta da venda de drogas e perseguição imediata, configurando fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial. A própria autoridade de primeiro grau, ao homologar o flagrante, destacou a legalidade e proporcionalidade da diligência, ressaltando que se tratava de crime permanente, com fundadas razões e risco de perecimento da prova.
No tocante à prisão preventiva, a decisão que converteu o flagrante encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O magistrado de origem destacou a gravidade concreta da conduta, o modus operandi organizado, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, além da reincidência do paciente em crime doloso, fatores que revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Consta ainda dos autos que Alexandro Maia de Lima possui antecedentes e desempenhava papel central na estrutura de distribuição dos entorpecentes, sendo responsável pelo armazenamento e logística das drogas apreendidas. A presença de rádio comunicador, máquinas de cartão e anotações reforça o envolvimento ativo e contínuo na mercancia ilícita, afastando qualquer possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
A segregação cautelar mostra-se, portanto, proporcional e necessária diante da concretude dos elementos que evidenciam a periculosidade do agente e a relevante quantidade de drogas apreendidas, que, somadas às circunstâncias do flagrante, indicam o risco de continuidade da atividade criminosa e a ameaça à tranquilidade social.
Dessa forma, não há falar em ausência de justa causa nem em ilegalidade da prisão preventiva. O decreto prisional está lastreado em fatos objetivos e contemporâneos, não se tratando de medida arbitrária, mas de providência legítima e indispensável à preservação da ordem pública.
Diante desse cenário, a manutenção da custódia cautelar é imperativa, sendo incabível o relaxamento ou a substituição por medidas menos gravosas, as quais seriam insuficientes para conter a reiteração criminosa evidenciada no caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029643v3 e do código CRC d63e9839.
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Documento:7030734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5073070-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por José Lino Zechetto Neto e R. O. M. em favor de Alexandro Maia de Lima, contra decisão da Juíza da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos n. 5003527-82.2025.8.24.0508.
2. Defesa sustenta nulidade da entrada em domicílio e ausência de justa causa para manutenção da prisão preventiva, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a legalidade da entrada em domicílio e a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial quanto à necessidade da medida para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada no domicílio do paciente ocorreu no contexto de flagrante em curso, após perseguição imediata e observação direta de atividade de tráfico de drogas, circunstâncias que configuram fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, dada a natureza permanente do crime.
5. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença da materialidade, dos indícios de autoria e do perigo concreto à ordem pública, evidenciado pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pelo uso de radiocomunicadores, balança de precisão e anotações típicas da mercancia ilícita.
6. O paciente é reincidente e desempenhava papel de destaque na estrutura criminosa, sendo a prisão preventiva medida necessária e proporcional à gravidade do caso.
7. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva de Alexandro Maia de Lima para garantia da ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030734v3 e do código CRC c4e39109.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5073070-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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