Decisão TJSC

Processo: 5073110-53.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7054240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073110-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso interposto por I. D. J. F. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Volkswagen S.A., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT1): Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar e autorizar a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, devendo ser observadas as seguintes regras:

(TJSC; Processo nº 5073110-53.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073110-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso interposto por I. D. J. F. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Volkswagen S.A., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT1): Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar e autorizar a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, devendo ser observadas as seguintes regras: a) afastamento do seguro prestamista e da tarifa de avaliação; b) repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405), ressalvada a situação do art. 406, § 3º, do Código Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois preenchidos os requisitos legais (TJSC, Apelação n. 5000013-82.2022.8.24.0135, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A restrição (Renajud) não chegou a ser inserida no curso do processo, pelo que inócua qualquer medida nesse sentido. Em suas razões recursais (Evento 35, APELAÇÃO1), a apelante alega que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não observou os requisitos legais, apresentando dados contraditórios e imprecisos quanto à identificação do contrato. Asseverou que o documento enviado ao endereço da devedora contém numeração distinta daquela constante nos autos, o que inviabiliza a vinculação entre o débito exigido e o instrumento contratual firmado. Argumenta, ainda, que a correspondência não permite ao destinatário reconhecer, com clareza, a origem da obrigação inadimplida, comprometendo a validade do ato notificatório. Sustenta que a divergência entre os números indicados na notificação e no contrato celebrado impede a caracterização da mora, elemento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Em razão da ausência de comprovação válida da mora, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como a restituição do bem apreendido. Aponta, adicionalmente, a existência de cláusulas abusivas, especialmente no tocante à cobrança de tarifas e seguro prestamista. Postula a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente exigidos, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da reparação por perdas e danos, calculada com base na tabela FIPE. Requer, por fim, a aplicação da penalidade prevista nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Apresentadas as contrarrazões (Evento 42, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da acionante, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054240v9 e do código CRC 1fbef834. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 10/11/2025, às 20:59:52     5073110-53.2025.8.24.0930 7054240 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas