Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2018
Ementa
AGRAVO – Documento:6812583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073154-49.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001030-24.2025.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 12 do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Papanduva que, nos autos da demanda nominada como "ação de inscrição indevida c/c danos morais c/c restituição de score" n. 5001030-24.2025.8.24.0047, movida em face de Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
(TJSC; Processo nº 5073154-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6812583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073154-49.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001030-24.2025.8.24.0047/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 12 do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Papanduva que, nos autos da demanda nominada como "ação de inscrição indevida c/c danos morais c/c restituição de score" n. 5001030-24.2025.8.24.0047, movida em face de Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência da parte autora.
Conforme denota-se do despacho proferido no ev. 6 (evento 6, DESPADEC1), o autor deveria apresentar uma série de documentos, dentre os quais:
(e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que o mesmo não apresentou os extratos bancários, apesar de ter sido expressamente intimado a fazê-lo.
Ao não apresentar seus extratos bancários, o autor privou o juízo de analisar sua real condição econômica.
O entendimento do é de que, em caso de omissão na apresentação de documentos solicitados pelo juízo, a benesse da justiça gratuita deve ser indeferida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA NA ORIGEM E AGRAVANTE NA RELAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A RECORRENTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATO BANCÁRIO, CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS E OUTROS COMPROVANTES APTOS A ATESTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DE FORMA QUE NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OS RENDIMENTOS DECLARADOS PELA AGRAVANTE, NO MONTANTE ANUAL DE R$71.342,50, EQUIVALENTES A CERCA DE R$5.945,21 MENSAIS, INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO ADEQUADA DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE, COMPROMETENDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." "2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA BENESSE."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 26.10.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016396-50.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
Em que pese o autor ter apresentado seu holerite de pagamento (evento 10, EXTR6), o TJSC possui entendimento no sentido de que a apresentação isolada de tal documento não pode ser tida como suficiente para comprovar hipossuficiência econômica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao agravo de instrumento manejado com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustenta que faz jus ao benefício por receber valor inferior a três salários mínimos e não possuir bens registrados em seu nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, conforme previsão do art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da justiça gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica da parte, sendo o simples requerimento acompanhado de declaração de pobreza insuficiente, quando houver elementos nos autos que infirmem a alegação.
A apresentação de recibo de pagamento com valor inferior a três salários mínimos, desacompanhada de outros documentos hábeis, não é suficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, especialmente quando ausente prova robusta da real situação patrimonial do requerente.
O juízo monocrático, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade, agiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a análise das circunstâncias econômicas deve ser criteriosa, podendo a parte ser instada a comprovar sua real condição financeira.
Ausente prova inequívoca de hipossuficiência, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo bastante a mera alegação ou a apresentação isolada de recibo de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015972-08.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). grifei
Importante ressaltar, ainda, que a simples ausência de imóveis registrados em nome do autor não pode ser considerada como evidência de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais (evento 10, CERTNEG3). Para concessão do benefício, deve ser considerada existência de rendimentos, não apenas de patrimônio.
Ademais, apesar de afirmar "Ressalte-se que o Autor é o único provedor de sua família, estando sua companheira desempregada, o que agrava a condição financeira do núcleo familiar. Seus rendimentos são destinados exclusivamente à subsistência da família, não havendo qualquer possibilidade que permita suportar as custas processuais", o mesmo não carreou aos autos qualquer prova de sua afirmação (se a esposa está desempregada ou não).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6°).
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-10), a parte agravante sustentou que "essa decisão não se sustenta à luz da legislação vigente nem da interpretação consolidada dos tribunais. O despacho anterior jamais determinou de forma OBRIGATÓRIA a apresentação dos extratos bancários" (p. 4, grifos no original).
Argumentou que "ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o MM. Juízo alegou que a parte agravante deveria apresentar uma série de documentos, entre eles extratos bancários. Contudo, a referida exigência não consta de forma OBRIGATÓRIA no despacho" (p. 5, grifos no original).
Defendeu que "atendeu a praticamente 90% da lista de documentos solicitados de forma obrigatória e exemplificativa, realizando todos os esforços possíveis para reunir as provas de sua situação econômica. Entretanto, não pode ser penalizado pela ausência de extratos bancários, documento de caráter opcional, não obrigatório" (p. 6, grifos no original).
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso não comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da instituição financeira demandada.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
O dispositivo subsequente estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento de plano caso estejam presentes elementos suficientes para tanto. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente se declarou hipossuficiente (evento 1, DECLPOBRE5 do processo de origem) e comprovou possuir dois veículos registrados em seu nome, sendo um Fiat/Pálio ELX Flez Start e uma motocicleta Honda/CG 16, ambos com registro de alienação fiduciária, conforme consta da certidão do Detran/SC (evento 10, CERT_EXT2 do processo de origem).
O agravante também comprovou não ser proprietário de imóveis registrados na serventia extrajudicial de seu domicílio (evento 10, CERTNEG3 dos autos originários). Todavia, não apresentou contrato de locação ou qualquer outro documento hábil a comprovar sua atual situação habitacional, tendo apenas juntado comprovante de residência, no qual consta fatura de energia elétrica no valor de R$ 236,23 (evento 1, END4 dos autos originários).
Acostou ainda um extrato de recebimento de salário, do qual se verifica que recebe rendimentos no valor bruto no total de R$ 1.965,61 e líquido de R$ 1.801,65 (ref. a maio de 2025) (evento 10, EXTR6 dos autos de origem).
Por outro lado, em que pese defenda nas razões recursais que a decisão de primeira grau "jamais determinou de forma obrigatória a apresentação dos extratos bancários" (evento 1, INIC1, p. 4), é razoável presumir que a juntada dessa documentação, especificamente com a movimentação bancária recente, seria medida pertinente e de interesse do próprio agravante, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim sendo, não se trata de imposição arbitrária ou de obrigação desproporcional, mas de mera indicação de meio idôneo de prova, compatível com o ônus que incumbe à parte requerente e com o dever de cooperação imposto pela Lei Processual Civil a todos os sujeitos da relação processual (art. 6o do CPC).
A propósito, desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS, MANTENDO ÍNTEGRA O DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO OBJETO VISAVA A REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SUSTENTA TER JUNTADO (...) TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU E QUE COMPROVOU QUE AUFERE MENOS QUE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS.. TESE RECHAÇADA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE POBREZA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODERÁ SER INDEFERIDO QUANDO O POSTULANTE NÃO DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA COMPLETA, CLARA E INCONTESTE QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, VISTO QUE PELA TERCEIRA VEZ DEIXOU DE ACOSTAR AO RECURSO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO ACOLHIMENTO DO SEU PLEITO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda). (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017).
2. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.
3. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. (STJ/AgInt nos EDcl no AREsp 2380201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).
(Agravo de Instrumento n. 5054923-71.2025.8.24.0000, relator Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2025).
Diante dessas circunstâncias, a despeito da alegação de ausência de condições financeiras, o substrato probatório coligido aos autos não permite concluir no sentido da impossibilidade de satisfação das custas e despesas processuais.
Nessa linha, é sabido que não se exige o estado de miserabilidade para a concessão da aludida benesse, porém, é necessária uma mínima demonstração do eventual prejuízo que o pagamento do encargo das custas processuais poderia ocasionar ao sustento da parte recorrente ou de seu núcleo familiar, situação que não restou comprovada nos presentes autos.
Ademais, cumpre consignar que é dever do operador do direito zelar pelo adequado recolhimento tributário ao erário do que for devido nos processos de sua responsabilidade. Inclusive, o Conselho da Magistratura catarinense editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos magistrados a devida averiguação.
Ainda, vale destacar que "não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres" (parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre o PL n. 38/2017, da Câmara dos Deputados, relator Senador Ricardo Ferraço).
De fato, tem havido especial preocupação nesta Corte de Justiça com o resgate do componente ético dos pedidos dessa natureza, sendo, pois, importante observar o que já preconizou o Mestre Trisotto, no sentido de que "'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social'. (A. De Paula, nº 34.545)" (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, relator Newton Trisotto, j. 15-10-2015).
Para além do já fundamentado, o art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura autoriza que a Taxa de Serviços Judiciais seja parcelada em até três vezes por meio de boleto bancário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral, ou por meio de cartão de crédito.
Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser confirmada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6812583v21 e do código CRC 53dc6b6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:20
5073154-49.2025.8.24.0000 6812583 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:33.
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