Decisão TJSC

Processo: 5073315-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7034804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073315-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. F. em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação Cumprimento de Sentença n. 5000255-46.2011.8.24.0064, ajuizada em face de si por GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, indeferiu a impugnação à penhora de 15% da verba salarial. O dispositivo da decisão assim consignou (evento 583, DOC1):  Conquanto o caráter de impenhorabilidade legalmente previsto, indigitado cariz não detém caráter absoluto, podendo ser mitigado em hipóteses excepcionais, sobretudo quando esgotadas as possibilidades para satisfazer o crédito da parte exequente, bem como que a medida não vulnere o sustento da parte executada e de sua família.

(TJSC; Processo nº 5073315-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073315-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. F. em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação Cumprimento de Sentença n. 5000255-46.2011.8.24.0064, ajuizada em face de si por GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, indeferiu a impugnação à penhora de 15% da verba salarial. O dispositivo da decisão assim consignou (evento 583, DOC1):  Conquanto o caráter de impenhorabilidade legalmente previsto, indigitado cariz não detém caráter absoluto, podendo ser mitigado em hipóteses excepcionais, sobretudo quando esgotadas as possibilidades para satisfazer o crédito da parte exequente, bem como que a medida não vulnere o sustento da parte executada e de sua família. [...] 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.  2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.  [...] Com efeito, analisando-se os autos, infere-se que foram esgotadas as possibilidades para busca de patrimônio da parte executada, a fim de satisfazer a dívida, viabilizando, com isso, o avanço da constrição de valores sobre os proventos dela. Com relação ao segundo requisito, vê-se dos autos, a partir das provas amealhadas, que não há elementos que indiquem que a penhora de percentual da verba salarial possa vulnerar a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Dessa forma, portanto, o pedido de penhora de percentual da verba salarial deve ser deferido, determinando-se o bloqueio de 15% (quinze por cento) do salário líquido, diretamente em folha de pagamento. [...] A agravante/executada sustentou, em síntese, que: a) a penhora de 15% sobre seus vencimentos compromete sua subsistência, atingindo verba de natureza alimentar; b) o crédito executado é de natureza civil, não se enquadrando nas exceções legais à impenhorabilidade; c) a medida imposta viola direitos fundamentais, como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; d) há risco de dano irreparável, pois o desconto em folha tem eficácia imediata e difícil reversão (evento 1, DOC1). Inicialmente, foi indeferida a gratuidade da Justiça (evento 8, DOC1), não obstante, a agravada/executada efetuou o pagamento das custas processuais (evento 16, DOC1).  A liminar pleiteada foi indeferida (evento 19, DOC1). Irresignada opôs embargos de declaração apontando erro material (evento 25, DOC1). Em resposta, o agravado/exequente apresentou contrarrazões a recurso de agravo de instrumento e aos embargos de declaração (evento 30, DOC1); (evento 31, DOC1). É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. Relativização de penhora de salário. Pois bem, no caso em análise, a controvérsia reside na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, para fins de adimplemento do débito. A agravante/executada pleiteia que seja autorizada a penhora parcial de seus vencimentos, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação. Sobre a matéria, dispõe o art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A esse respeito, o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PORCENTAGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO), TODAVIA, QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052502-45.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.  AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA, AINDA QUE A DÍVIDA NÃO TENHA CARÁTER ALIMENTAR. PLEITO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A RENDA BRUTA MENSAL DA DEVEDORA É SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. VIABILIDADE DA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054022-40.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. POR OUTRO LADO, REVELA-SE CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PERCENTUAL DE 3% DA VERBA SALARIAL PERCEBIDA PELO DEVEDOR. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001761-69.2022.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). A esse respeito, não se pode olvidar que o novel entendimento não derroga a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independentemente da natureza da dívida, devendo estar evidente nos autos que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Portanto, o entendimento deve ser conjugado com as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, observa-se que o cumprimento de sentença teve início em 2014 e, em razão do prolongado trâmite processual, as diversas diligências realizadas com o objetivo de satisfazer a obrigação restaram infrutíferas. Tal circunstância se coaduna com os requisitos que autorizam a relativização da impenhorabilidade salarial para fins de penhora. Por outro lado, ao analisar a renda proveniente de sua função celetista como auxiliar financeiro da agravada/executada, verifica-se que, mesmo após os descontos obrigatórios em folha, ainda há margem disponível que permite a efetivação da penhora. Isso porque seu salário base é de aproximadamente R$ 4.426,86, acrescido de bonificação aproximada de R$ 3.500,00 (evento 1, DOC6). Neste sentido, efetuados os descontos obrigatórios, a renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 6.000,00. Destaca-se, ainda, que, embora a agravante/executada alegue arcar com despesas médicas essenciais, não há nos autos qualquer comprovação de que os tratamentos ou medicamentos mencionados não sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo plano de saúde ao qual afirma estar vinculada. Dessa forma, até o momento, não se evidencia que tais gastos comprometam de forma relevante sua capacidade financeira (evento 1, DOC12), (evento 1, DOC15). No mesmo sentido, quanto à alegação de que o filho depende economicamente da agravante/executada, sobretudo para o custeio da faculdade, observa-se que tal dependência não foi formalmente declarada na última declaração de Imposto de Renda. Trata-se de omissão relevante, uma vez que o campo destinado à identificação de dependentes consta como “sem informações”. Assim, ainda que os pagamentos sejam realizados por meio da conta da agravante/executada, não é possível aferir com segurança a veracidade da alegação de dependência econômica (evento 1, DOC10), ônus que lhe incumbia. Por fim, diante da ausência de comprovação de que a penhora salarial comprometeria a subsistência da agravante/executada, bem como da ineficácia das demais medidas executivas já adotadas, revela-se legítima a relativização da regra de impenhorabilidade, autorizando a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial bruta, excetuados os descontos do imposto de renda e previdência. 3. Embargos de Declaração Observa-se que os embargos de declaração opostos versam sobre a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito. Contudo, revela-se desnecessária a sua análise, uma vez que o mérito está sendo apreciado monocraticamente. 4. Julgamento monocrático. De início, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático na presente ocasião, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Portanto, sem maiores delongas, registra-se desde já a possibilidade de julgamento do presente reclamo, na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 5. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para deferir a penhora de 10% do valor bruto do salário recebido pela executada, excetuados os descontos do imposto de renda e previdência, até ulterior quitação do seu débito. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034804v19 e do código CRC f558e7c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 10/11/2025, às 11:35:46     5073315-59.2025.8.24.0000 7034804 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas