Decisão TJSC

Processo: 5073550-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6953295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073550-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO M. A. D. S. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no cumprimento de sentença n. 5009323-21.2021.8.24.0015,  indeferiu o pedido de impenhorabilidade das constrições realizadas em sua verba salarial (evento 226, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que a preclusão não incide na hipótese, pois a decisão anterior não analisou a natureza alimentar dos valores penhorados e, ademais, foram apresentados documentos novos que demonstram agravamento de sua situação financeira. Alegou tratar-se de prestações sucessivas, insuscetíveis de preclusão, e que as verbas constritas possuem natureza salarial.

(TJSC; Processo nº 5073550-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073550-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO M. A. D. S. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no cumprimento de sentença n. 5009323-21.2021.8.24.0015,  indeferiu o pedido de impenhorabilidade das constrições realizadas em sua verba salarial (evento 226, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que a preclusão não incide na hipótese, pois a decisão anterior não analisou a natureza alimentar dos valores penhorados e, ademais, foram apresentados documentos novos que demonstram agravamento de sua situação financeira. Alegou tratar-se de prestações sucessivas, insuscetíveis de preclusão, e que as verbas constritas possuem natureza salarial. Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Em decisão monocrática (evento 10, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1. É o relatório necessário. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.   Mérito A recorrente defende que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao indeferir o pedido de impenhorabilidade sob o fundamento de preclusão, sem examinar a documentação nova apresentada nos autos, a qual comprova a alteração substancial de sua condição financeira e o comprometimento de seu mínimo existencial. Da leitura dos autos originários, se extrai que a penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos da executada foi determinada em 1º-12-2022 (evento 58, DESPADEC1), sem interposição de recurso específico à época. Posteriormente, a insurgência contra essa constrição foi apreciada por esta Corte no Agravo de Instrumento n. 5028524-05.2025.8.24.0000, oportunidade em que se manteve a penhora diante da inexistência de prova de fato novo, ressalvando-se expressamente que eventual reavaliação da medida seria possível caso a executada apresentasse documentação contemporânea e idônea a demonstrar modificação relevante de sua capacidade econômica ou excesso na constrição (evento 32, RELVOTO1, do agravo de instrumento mencionado). Após essa decisão, a executada protocolou nova petição (evento 218, INIC1, dos autos originários), instruída com documentação atualizada, alegando agravamento de sua situação financeira e redução de sua renda líquida a valores inferiores a R$ 600,00. Contudo, o magistrado singular, contudo, não apreciou o conteúdo dessa documentação, limitando-se a reiterar o reconhecimento da preclusão e a reafirmar a impossibilidade de rediscussão da medida (evento 226, DESPADEC1). A situação ora examinada, portanto, se distingue daquela apreciada no recurso anterior, porquanto naquela oportunidade, a discussão versava sobre a tentativa de rediscutir constrição já estabilizada sem a juntada de elementos novos, enquanto que agora, o que se apresenta é a alegação de fato superveniente devidamente documentado, o que impõe ao juízo da execução a análise sobre sua relevância e eventual repercussão na manutenção, revogação ou redução do percentual de penhora. A negativa de apreciação desse material inviabiliza o exercício pleno do contraditório e a adequada valoração judicial da prova, de modo que o vício é de natureza processual e deve ser sanado. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, de ofício, para que o togado a quo examine a documentação nova juntada pela recorrente, apreciando especificamente a alegação de alteração de sua capacidade econômica e deliberando, de forma fundamentada, quanto à manutenção, revogação ou diminuição do percentual de constrição incidente sobre seus rendimentos. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão, resta prejudicada a análise do mérito recursal.   Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, de ofício, cassar a decisão agravada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado analise a nova documentação apresentada pela recorrente, apreciando a alegação de alteração de sua capacidade econômica e deliberando, de forma fundamentada, sobre a manutenção, revogação ou redução do percentual de constrição incidente sobre seus rendimentos. De igual modo, julgo prejudicada a análise do mérito do recurso. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953295v7 e do código CRC 8793c622. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:42     5073550-26.2025.8.24.0000 6953295 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073550-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFENDIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO DOCUMENTAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO ANTERIOR, NO QUAL SE HAVIA AFASTADO A REDISCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONFIGURADA A NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DOS ELEMENTOS SUPERVENIENTES. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DE OFÍCIO, PARA QUE O MAGISTRADO APRECIE A DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA E DELIBERE SOBRE A MANUTENÇÃO, REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, cassar a decisão agravada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado analise a nova documentação apresentada pela recorrente, apreciando a alegação de alteração de sua capacidade econômica e deliberando, de forma fundamentada, sobre a manutenção, revogação ou redução do percentual de constrição incidente sobre seus rendimentos. De igual modo, julgo prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953296v5 e do código CRC 3fdf54b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:42     5073550-26.2025.8.24.0000 6953296 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073550-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 112, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A NOVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE, APRECIANDO A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E DELIBERANDO, DE FORMA FUNDAMENTADA, SOBRE A MANUTENÇÃO, REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE SEUS RENDIMENTOS. DE IGUAL MODO, JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas