AGRAVO – Documento:6931399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073678-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. B. e outra contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50017542520238240103, cujo teor a seguir se transcreve: Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Consigno que o ônus da prova é da autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373).
(TJSC; Processo nº 5073678-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6931399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073678-46.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. B. e outra contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50017542520238240103, cujo teor a seguir se transcreve:
Passo ao saneamento e à organização do feito.
1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Consigno que o ônus da prova é da autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373).
2. Passa-se ao exame das questões preliminares.
2.1. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido
As alegações de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido estão diretamente relacionadas à análise da posse exercida pelos autores, o que constitui matéria de mérito. Ademais, não se constata, de plano, identidade entre o objeto da presente ação e aquele discutido nos autos nº 0005017-83.2003.8.24.0061, os quais versaram sobre a nulidade de escritura pública e a reintegração da área matriculada sob nº 6.234, ao passo que o imóvel descrito na inicial da presente ação é apresentado como área distinta, situada nos fundos do referido imóvel.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
2.2. Coisa julgada
Também não procede à alegação de coisa julgada. Ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido nem de causa de pedir entre a ação anulatória mencionada e a presente demanda de usucapião. A controvérsia, portanto, será examinada no mérito, após a instrução probatória.
2.3. Conexão com as Ações nº 5003415-05.2024.8.24.0103 e 0005017-83.2003.8.24.0061
Conforme salientado pela parte autora em réplica, as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos. A ação anulatória discutiu a validade de escritura pública, sem tratar da área ora usucapienda. A presente ação busca a declaração de aquisição da propriedade por usucapião, sobre área alegadamente remanescente, não abrangida pela matrícula nº 6.234.
Quanto a outra ação de usucapião (nº 5003415-05.2024.8.24.0103) refere-se à área frontal, com fundamento jurídico diverso. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedidos ou de causas de pedir, o que não ocorre.
A mera circunstância de as áreas serem confrontantes ou de haver identidade subjetiva não justifica a reunião, sobretudo porque não há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem, dado que cada processo versa sobre imóveis distintos, ainda que próximos.
Rejeito, portanto, o pedido de conexão.
2.4. Pedido de Justiça Gratuita aos réus
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus R. R. B. e A. S. B., porquanto os documentos apresentados demonstram situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se no cadastro das partes.
3. Dos Pontos Controvertidos
Compulsando o teor da inicial, da contestação e da réplica, fixo os seguintes pontos controvertidos:
(a) Se a área usucapienda coincide, no todo ou em parte, com a área abrangida pela matrícula nº 6.234 ou com a matrícula nº 26.457 (denominada matrícula-mãe);
(b) Se os autores exercem posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área descrita na inicial desde 1995;
(c) Se houve oposição à posse, caracterizando precariedade, nos termos do art. 1.200 do CC;
(d) A extensão e confrontações da área efetivamente ocupada;
(e) O exercício de atividade produtiva (bananicultura) na área, como alegado pelos autores.
(f) ocorrência de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Ausentes questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
4. Da Especificação de Provas.
Sendo assim, diante do(s) ponto(s) controvertidos fixados, deverão as partes se manifestarem de modo a apontarem os documentos juntados aos autos capazes de elucidar a controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ainda, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil., justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no mesmo prazo acima estipulado, se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de se configurar a desistência da oitiva (§ 3º). As testemunhas também poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipótese em que a ausência ao ato caracterizará a desistência da inquirição. As hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil deverão ser declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
INTIMEM-SE.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma, pois os agravados estariam utilizando a ação de usucapião como meio protelatório para permanecer indevidamente em imóvel cuja desocupação já fora determinada por decisão judicial transitada em julgado nos autos n. 0005017-83.2003.8.24.0061.
Alegou, ainda, falta de interesse de agir e ocorrência de coisa julgada, uma vez que a área objeto do usucapião seria a mesma abrangida pela referida decisão definitiva. Defendeu também a conexão entre os processos que tratam do mesmo imóvel, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ao fim, requereu o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para que fosse acolhida a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecida a coisa julgada, com a consequente extinção do processo de usucapião, bem como a conexão com os processos n. 5003415-05.2024.8.24.0103 e 0005017-83.2003.8.24.0061, nos termos do art. 55 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10, DESPADEC1).
Com contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou interesse no feito (evento 22, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, embora o recorrido pugne pelo não conhecimento do recurso pelo fato de o presente agravo de instrumento atacar despacho saneador, tal impugnação não se sustenta. No ponto, trata-se de interlocutória mista, com comandos de impulsionamento e comando decisórios. Por consequência, passível de impugnação recursal, em especial no que tange as preliminares de interesse de agir, coisa julgada e conexão.
Dito isso, entendo preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, os recorrentes insurgem-se contra decisão que, em sede de saneamento, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada e conexão, nos autos de ação de usucapião.
O cerne do recurso consiste em afirmar que a área usucapienda é a mesma objeto da ação anulatória n. 0005017-83.2003.8.24.0061, já definitivamente julgada, o que configuraria coisa julgada material e falta de interesse processual dos autores. Sustentam, ainda, que as demandas devem ser reunidas por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes.
Todavia, razão não assiste aos agravantes.
A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao devido processo legal, limitando-se a organizar o feito e fixar os pontos controvertidos para a adequada instrução probatória, sem adentrar no mérito da lide.
No que se refere à alegada falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem decidiu o juízo a quo ao consignar que tais matérias estão diretamente relacionadas à análise da posse e da extensão da área ocupada, circunstâncias que demandam prova técnica e testemunhal, não sendo possível o seu reconhecimento de plano.
Aqui, a ausência de interesse processual somente pode ser reconhecida quando evidente a inutilidade da tutela jurisdicional, o que não ocorre quando os fatos dependem de dilação probatória. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DECLARATÓRIO DA AUTORA RELACIONADO A IMÓVEL ADQUIRIDO VIA CONTRATO PARTICULAR, FORMULADO EM DESFAVOR DO VENDEDOR E DA PROPRIETÁRIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO SE FAZ NECESSÁRIA, JÁ QUE O VENDEDOR QUEDOU-SE SILENTE. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA GLEBA QUE SÓ PODE SE DAR MEDIANTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. REGULARIZAÇÃO QUE, NA VERDADE, OBJETIVA O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. PROPRIEDADE QUE SÓ SE TRANSFERE MEDIANTE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXEGESE DO ART. 1.245 DO CC. GLEBA ADQUIRIDA POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASPIRAÇÃO QUE PODE SER BUSCADA POR AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU, EM CASO DE INSUCESSO, VIA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...]. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 504). (TJSC, AC 0002116-24.2011.8.24.0042, Câmara Especial Regional de Chapecó, Relator CARLOS ROBERTO DA SILVA, D.E. 26/04/2017)
De igual modo, não prospera a tese de coisa julgada. A ação anteriormente julgada discutiu a nulidade de escritura pública e o cancelamento da matrícula n. 6.234, ao passo que a presente demanda versa sobre posse e usucapião de área alegadamente distinta, situada nos fundos do imóvel. Ausente identidade de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, não há falar em coisa julgada.
Aliás, da simples leitura das contrarrazões observo histórico minucioso das matrículas (17.092, 26.456, 26.457, 30.387, 30.388 e 6.234) e afirmam existir área remanescente de 68.952,89 m² sem registro específico, justamente a área usucapienda, o que enseja necessidade de maior instrução probatória:
Portanto, é imprescindível o trâmite processual a fim de sanar os pontos apontados.
No mais, quanto à conexão, o art. 55 do CPC exige identidade de pedidos ou de causas de pedir, o que não se verifica. As ações referidas tratam de áreas diversas, ainda que confrontantes, e possuem fundamentos jurídicos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. No ponto, bem afastou o Magistrado:
Conforme salientado pela parte autora em réplica, as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos. A ação anulatória discutiu a validade de escritura pública, sem tratar da área ora usucapienda. A presente ação busca a declaração de aquisição da propriedade por usucapião, sobre área alegadamente remanescente, não abrangida pela matrícula nº 6.234.
Quanto a outra ação de usucapião (nº 5003415-05.2024.8.24.0103) refere-se à área frontal, com fundamento jurídico diverso. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedidos ou de causas de pedir, o que não ocorre.
A mera circunstância de as áreas serem confrontantes ou de haver identidade subjetiva não justifica a reunião, sobretudo porque não há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem, dado que cada processo versa sobre imóveis distintos, ainda que próximos.
Rejeito, portanto, o pedido de conexão.
Não se evidencia, assim, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a rejeitar preliminares processuais e determinar a continuidade da instrução, garantindo às partes a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931399v6 e do código CRC 084fe07f.
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Documento:6931400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073678-46.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COISA JULGADA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada e conexão em ação de usucapião. A decisão agravada determinou o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, sem adentrar no mérito da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir em razão da alegação de coisa julgada; (ii) saber se a alegação de coisa julgada é procedente, considerando a identidade de pedido e causa de pedir; e (iii) saber se é cabível a conexão entre as ações, dada a proximidade dos imóveis discutidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada respeitou o devido processo legal, limitando-se a organizar o feito e fixar os pontos controvertidos para a instrução probatória. A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta, pois depende de prova técnica e testemunhal.
4. A tese de coisa julgada não se aplica, pois as ações discutem objetos e causas de pedir distintos, não havendo identidade necessária.
5. A conexão entre as ações foi corretamente rejeitada, uma vez que não há identidade de pedidos ou causas de pedir, conforme exigido pelo art. 55 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falta de interesse de agir quando a análise depende de prova. 2. A alegação de coisa julgada não se sustenta diante da falta de identidade de pedido e causa de pedir. 3. A conexão entre as ações foi corretamente rejeitada por ausência de identidade."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931400v3 e do código CRC 736cb674.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073678-46.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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