Decisão TJSC

Processo: 5073753-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7049199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073753-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROLAND - AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO LTDA. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n.  5005930-83.2022.8.24.0167, ajuizada pelo MUNICIPIO DE PAULO LOPES em face da ora recorrente, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento da Ação Ordinária n. 5010680-65.2021.8.24.016, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC (Evento 21, DESPADEC1; da execução).

(TJSC; Processo nº 5073753-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073753-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROLAND - AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO LTDA. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n.  5005930-83.2022.8.24.0167, ajuizada pelo MUNICIPIO DE PAULO LOPES em face da ora recorrente, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento da Ação Ordinária n. 5010680-65.2021.8.24.016, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC (Evento 21, DESPADEC1; da execução). Argumenta a Agravante, em síntese, que o ajuizamento da presente execução é indevido, diante da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos imóveis sub judice, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, devendo a presente execução fiscal ser imediatamente extinta. Sustenta que a presente execução foi ajuizada em 22/12/2022, tendo a suspensão da exigibilidade sido concedida em 20/05/2022 (decisão de primeira instância na Ação Declaratória n. 501068065-2021.8.24.0167, e confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça em 04/07/2023 (Agravo de Instrumento n. 5039526-74.2022.8.24.0000). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com "b) a reforma da decisão agravada, para determinar a extinção da execução fiscal ajuizada, diante da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários concedida nos autos da Ação Declaratória nº 5010680-65.2021.8.24.0167; c) a condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência sob o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil". Foram apresentadas contrarrazões (Evento 18, CONTRAZ1). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). Constata-se que, em 23/09/2021, Agroland - Agropecuária e Reflorestamento Ltda. ajuizou Ação Declaratória n. 501068065-2021.8.24.0167 contra o Município de Paulo Lopes, visando a declaração de não incidência de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade, bem como a anulação dos créditos tributários de IPTU lançados pelo Município em desfavor da autora. Em decisão proferida em 22/05/2022, o Magistrado singular deferiu a liminar almejada, determinando "a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU constituídos em favor parte autora em relação aos imóveis registrados na Prefeitura Municipal de Paulo Lopes sob os números 01.35.094.1985.001 (imóvel 838); 08.00.000.0000.001 (imóvel 839); 99.99.999.2876.001 (imóvel 2876); 01.35.094.0146.001 (imóvel 2877); 02.40.073.1327.001 (imóvel 3146); 02.40.073.2167.001 (imóvel 3147); 01.35.094.0521.001 (imóvel 3148); 01.35.094.0476.001 (imóvel 3149); 02.40.073.2174.001 (imóvel 3150); 02.40.073.2239.001 (imóvel 3151); 08.00.000.0000.000 (imóvel 3220); 08.00.000.0000.000 (imóvel 3221); 01.35.094.0039.001 (imóvel 3219); 01.35.094.0660.001 (imóvel 5857); 02.40.073.4931.001 (imóvel 5894); 01.35.094.1385.001 (imóvel 6250); 02.40.073.1356.001 (imóvel 8760); 02.40.073.0001.001 (imóvel 8761); 02.40.073.1328.001 (imóvel 8762); 02.52.040.0088.001 (imóvel 8938)", sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do crédito exigido (processo 5010680-65.2021.8.24.0167/SC, evento 8, DESPADEC1). Ocorre que, em 22/12/2022, o Município de Paulo Lopes ajuizou Execução Fiscal n.  5005930-83.2022.8.24.0167 contra Agroland - Agropecuária e Reflorestamento Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 179.544,51, representada pelas CDA's n.ºs 1112 a 1162/2022, por débitos de IPTU dos anos de 2018 a 2021 (Evento 1, CDA2-CDA52; da execução). Citada, a Executada opôs exceção de pré-executividade alegando que os créditos ora perseguidos estariam suspensos em decorrência da tutela antecipada deferida, e confirmada pelo Agravo de Instrumento n. 5039526-74.2022.8.24.0000, nos autos do processo n. 5010680-65.2021.8.24.0167. Por decisão, o Magistrado singular assim pronunciou: No caso em apreço, verifico que o deslinde do feito depende da solução que será apurada nos autos n. 501068065-2021.8.24.0167.  Há, portanto, uma relação de prejudicialidade externa entre as demandas, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de processo Civil que permite a suspensão do processo quando a decisão definitiva "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". À vista do exposto, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da pretensão manejada no processo mencionado.  Intimem-se. (Evento 21, DESPADEC1; da execução). Menciona o CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifo nosso) Na lição de Eduardo Sabbag, Não é demasiado enfatizar que, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação, quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. De igual modo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por meio da ação de execução fiscal. A esse respeito, Luciano Amaro recorda que, "presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica, portanto, o sujeito ativo impedido de exercitar atos de cobrança". Com efeito, não se pode inscrever em dívida ativa, trazendo exigibilidade própria do crédito tributário constituído pelo lançamento. Se a exigibilidade encontra-se suspensa, não há que se falar em cobrança judicial, nem mesmo em termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Ad argumentandum, admitir como válida a inscrição de um crédito tributário, com sua exigibilidade ainda suspensa, bem como a decorrencial execução fiscal, é prestigiar o absurdo (Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 779-780; grifo nosso) Ademais, a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.140.956/SP, representativo da controvérsia (Tema 271), conduziu ao entendimento de que a pré-existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN têm o condão de impedir os atos de cobrança e, por corolário, a propositura da execução fiscal, que, se tiver sido ajuizada, deverá ser extinta. A ementa é do seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.140.956/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010; grifou-se) Ou seja, a propositura da execução fiscal pelo Município posteriormente a suspensão da exigibilidade alcançada pelo contribuinte em sede de ação ordinária, impõe a necessidade de extinção da execução fiscal, e não sua suspensão. Nesse sentido, colaciona-se: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 151, INCISO III, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. (STJ, AgRg no AREsp 718239 / RJ, rel. Min, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2015) (TJSC, RemNecCiv 0900430-41.2017.8.24.0048, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL , D.E. 18/03/2021; grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CDA'S. LIMINAR DEFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. 'A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito' (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/5/12). (AC n. 2014.024631-7, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0900623-77.2016.8.24.0020, de Criciúma, Rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.12.2019). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0901625-88.2017.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO , D.E. 10/03/2021) Portanto, a extinção da execução fiscal é medida impositiva. Sob tais circunstâncias, a insurgência da Agravante merece guarida e, por consequência, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida e julgada extinta a Execução Fiscal n.  5005930-83.2022.8.24.0167. Diante disso, condena-se o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049199v18 e do código CRC 739b8efe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 11/11/2025, às 14:43:57     5073753-85.2025.8.24.0000 7049199 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas