Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifou-se)
Data do julgamento: 20 de fevereiro de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:6940662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073911-43.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de T. R. A., requerendo o pagamento de faturas de consumo de água, conforme débito reconhecido em sentença transitada em julgado (ação de cobrança 5000191-52.2019.8.24.0065). Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 152, DESPADEC1): "1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN em face de T. R. A., ambos devidamente qualificados e representados.
(TJSC; Processo nº 5073911-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifou-se); Data do Julgamento: 20 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6940662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073911-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de T. R. A., requerendo o pagamento de faturas de consumo de água, conforme débito reconhecido em sentença transitada em julgado (ação de cobrança 5000191-52.2019.8.24.0065).
Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 152, DESPADEC1):
"1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN em face de T. R. A., ambos devidamente qualificados e representados.
Alegou o executado a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula n. 73.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, ao argumento de ser bem de família.
DECIDO.
2. O bem de família é considerado impenhorável pela Lei n. 8009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À AGRAVADA - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE - PROTEÇÃO LEGAL DA LEI N. 8.009/1990 QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE BEM DE FAMÍLIA DO ART. 1.711 DO CC/2002, A QUAL EXIGE REGISTRO NA FORMA DO ART. 1.714 DO MESMO DIPLOMA - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que o imóvel serve de residência ao seu proprietário, resta configurada a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008940-76.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Consoante a documentação apresentada juntamente com a petição protocolada pelo executado (evento 141), verifico que é possível aferir que o imóvel tem a função de residência, o que é corroborado pelo boleto do condomínio (evento 141, OUT3), bem como pela fatura telefônica (evento 141, OUT4).
Além disto, a procuração de evento 127, PROC2, declara que o executado reside no endereço do imóvel penhorado, aliado à certidão do Sr. Oficial de Justiça de evento 125, CERT1, que intimou a cônjuge no mesmo endereço indicado.
3. Diante de tais circunstâncias, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 73.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC e determino a liberação da penhora do imóvel.
Intime-se o executado.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito."
Foram opostos embargos de declaração pelo exequente (evento 156, EMBDECL1), os quais foram acolhidos (evento 163, DESPADEC1):
"Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 156.1, a fim de retificar a decisão objurgada, no ponto, para que passe a constar a seguinte redação no item 3 da decisão de evento 152.1:
Diante de tais circunstâncias, reconheço a impenhorabilidade dos direitos creditórios sobre o imóvel de matrícula n. 73.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC e determino a liberação da penhora.
Intime-se o executado.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito."
O exequente interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), alegando, em síntese, que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade sobre os direitos creditórios relativo ao imóvel de matrícula n. 73.094, de Chapecó/SC, não poderá prevalecer, porquanto "mesmo com a manutenção da penhora dos direitos creditórios do imóvel pela agravante, o agravado (comprador) continua possuindo e usando o imóvel normalmente" (fl. 2).
Disse que "a compreensão da Lei n. 8.009/90 contempla a ocorrência de penhora de direitos creditórios de um imóvel de família, mas não a penhora do próprio imóvel, sendo o que ocorre no caso concreto" (fl. 3).
Salientou, ainda, que "o agravado não comprova que o imóvel é o único destinado a moradia" (fl. 3).
Citou precedentes.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no agravo.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso deve ser desprovido.
2. Compulsando-se os autos verifica-se que pela petição do evento 86, PED PENH ARREST1, o exequente informou que o executado é titular de 50% de um imóvel que se encontra em alienação fiduciária em favor da instituição bancária.
Requereu em referido petitório "a constrição sobre os créditos fiduciários (penhora sobre os valores já pagos pela executada à credora fiduciária) e consequente expedição de ofício ao banco credor, Caixa Econômica Federal (R. Sete de Setembro, 91 - Centro, Chapecó - SC, 89801-140), para que informe o quantum já foi adimplido pela parte executada".
Foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia evento 88, DESPADEC1:
"3. Por fim, defiro o pedido de evento 86. Oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de ação objetivando a sua retomada.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se. Cumpra-se."
No ofício do evento 100, OFIC1, a Caixa Econômica Federal prestou informações sobre o contrato de habitação.
Pela decisão interlocutória do evento 105, DESPADEC1, autorizou-se a penhora sobre os direitos creditórios:
"2. No mais, considerando as informações prestadas pelo credor fiduciário (evento 100), defiro a penhora sobre os direitos creditórios da parte executada em relação ao imóvel de matrícula n. 73.094 (evento 86, doc. 2), ressalvada a meação do cônjuge.
Sobre o assunto:
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
2.1. Expeça-se o respectivo termo de penhora.
2.2. Formalizada a penhora, intimem-se o executado e a coproprietária do imóvel. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de eventual impugnação à penhora.
2.3. Após, oficie-se ao credor fiduciário, cientificando-o da penhora ora deferida, bem assim para que não efetue a devolução à parte executada de qualquer quantia referente ao contrato em questão, devendo depositar em subconta vinculada ao Juízo eventuais valores, até o limite do débito exequendo, sob pena de responsabilização."
No evento 117, TERMOPENH1, veio aos autos o termo de penhora:
"TERMO DE PENHORA
Em 20 de fevereiro de 2024, nesta Comarca de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 844 e 845, §1º, do CPC e de acordo com o(s) Evento(s) 105, fica reduzida a TERMO a penhora conforme rol abaixo.
ROL DE BENS: Direitos creditórios do executado T. R. A. em relação ao imóvel de Matrícula n. 73.094 (evento 86, doc. 2), ressalvada a meação da cônjuge T. D. D. R. A..
VALOR DO DÉBITO: R$ 18.921,09 (dezoito mil novecentos e vinte e um reais e nove centavos) + acréscimos legais
DATA DO CÁLCULO: 19/02/2024.
ADVERTÊNCIA: fica o executado ciente de sua condição de fiel depositário do(s) referido(s) bem(ns)."
Por meio do evento 141, PET1, o executado requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade sobre o imóvel por se tratar de bem de família.
Adveio a decisão interlocutória ora impugnada (evento 152, DESPADEC1).
Pois bem.
O recurso deve ser desprovido.
É do entendimento do STJ que a impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel ainda em fase de aquisição (contrato de compromisso de compra e venda ou de financiamento do imóvel) para fins de moradia, sob pena de obstaculizar o direito à obtenção de habitação para o executado e sua família, desde que seja o único imóvel utilizado como moradia, e ressalvado o inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/1990:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.1. Incide a garantia da impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 em todos os direitos que o devedor fiduciante possuir com fundamento no contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia, desde que tal imóvel seja o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.898/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073911-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE É PLENAMENTE VIÁVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O BEM, PORQUE NÃO PREJUDICA O DIREITO À MORADIA QUE PODERÁ SER EXERCIDA SEM IMPEDIMENTO, ALÉM DE NÃO HAVER PROVA DE QUE SE TRATA DE ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
DESPROVIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL (CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA). IMPOSSIBILIDADE.
É DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ALCANÇA O IMÓVEL AINDA EM FASE DE AQUISIÇÃO (CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OU DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL) PARA FINS DE MORADIA, SOB PENA DE OBSTACULIZAR A OBTENÇÃO DE HABITAÇÃO PARA O EXECUTADO E SUA FAMÍLIA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA, E RESSALVADO O INCISO II DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
JUNTADA DE FATURAS DO CONDOMÍNIO, DA INTERNET E DO GÁS ENVIADAS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO CONCEDIDA AO ADVOGADO DO EXECUTADO EM QUE CONSTA O MESMO ENDEREÇO. ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O BEM É USADO COMO MORADIA DO EXECUTADO E SUA CÔNJUGE.
OUTROSSIM, NÃO DEMONSTROU O APELANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, NÃO SE PODENDO, POR OUTRO LADO, EXIGIR DO EXECUTADO PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS (ART. 373, § 2º, DO CPC).
DÍVIDA EXECUTADA QUE, ADEMAIS, NÃO TRATA DAQUELAS PREVISTAS NO INCISO II DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940663v10 e do código CRC e12a1c7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:47:26
5073911-43.2025.8.24.0000 6940663 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:24.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073911-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:24.
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