Decisão TJSC

Processo: 5074313-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6980509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074313-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000063-78.2022.8.24.0242, a qual rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de créditos trabalhistas (evento 215, 1G). A agravante sustenta, em síntese, que os valores objeto da constrição decorrem de verbas trabalhistas de natureza alimentar, percebidas em reclamatória ajuizada perante a Justiça do Trabalho, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que o juízo de origem incorreu em equívoco ao distinguir ...

(TJSC; Processo nº 5074313-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6980509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074313-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000063-78.2022.8.24.0242, a qual rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de créditos trabalhistas (evento 215, 1G). A agravante sustenta, em síntese, que os valores objeto da constrição decorrem de verbas trabalhistas de natureza alimentar, percebidas em reclamatória ajuizada perante a Justiça do Trabalho, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que o juízo de origem incorreu em equívoco ao distinguir verbas de caráter indenizatório e alimentar, uma vez que toda verba trabalhista ostenta caráter de sustento e subsistência.  Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos créditosda ação trabalhista n. 0000904-35.2023.5.12.0008. Contrarrazões (eventos 20 e 26, 2G). É o relatório. VOTO Inicialmente, ausente indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), defere-se o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Nada obstante, em razão da ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça pelo magistrado singular, a benesse deverá incidir apenas para isentar o agravante do pagamento das custas com a interposição e julgamento deste recurso. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Adianta-se, sem razão à executada/agravante. Isso porque prevalece neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074313-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. crédito trabalhista. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. Alegação de que o crédito constrito decorre de verbas trabalhistas de natureza alimentar. Insubsistência. Valores relativos a diferença remuneratória reconhecida judicialmente, decorrente de período pretérito. Decurso de longo lapso temporal entre a origem do crédito e a constrição. Perda do caráter alimentar. Precedentes deste Tribunal. Ausência de demonstração de que o montante seria indispensável à subsistência da agravante. Possibilidade de constrição. Decisão mantida. recurso DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980508v7 e do código CRC f5c21d03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:40     5074313-27.2025.8.24.0000 6980508 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074313-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas