AGRAVO – Documento:6946897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074355-76.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Leal Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5013974-08.2022.8.24.0033, ajuizado por N. H. I., indeferiu "o cancelamento da averbação premonitória e a substituição da penhora requerida pelo executado (ev. 134)" (evento 146). Sustenta, em síntese: a ilegalidade da manutenção das averbações premonitórias por período superior a dois anos sem conversão em penhora, com efeitos gravosos à atividade empresarial e em desconformidade com os §§ 1º a 3º do art. 828 do CPC; a suficiência e idoneidade do imóvel matrícula nº 63.624 (prédio inteiro – Edifício Ariribá C...
(TJSC; Processo nº 5074355-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6946897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074355-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Leal Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5013974-08.2022.8.24.0033, ajuizado por N. H. I., indeferiu "o cancelamento da averbação premonitória e a substituição da penhora requerida pelo executado (ev. 134)" (evento 146).
Sustenta, em síntese: a ilegalidade da manutenção das averbações premonitórias por período superior a dois anos sem conversão em penhora, com efeitos gravosos à atividade empresarial e em desconformidade com os §§ 1º a 3º do art. 828 do CPC; a suficiência e idoneidade do imóvel matrícula nº 63.624 (prédio inteiro – Edifício Ariribá Center), avaliado em R$ 16.500.000,00, para garantia do juízo (arts. 520, IV, e 805 do CPC); e a aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade para admitir a substituição da caução e cancelar as averbações, vedando-se novas anotações.
Requer antecipação da tutela recursal para: (a) suspender a eficácia da decisão agravada; (b) cancelar as averbações premonitórias sobre as matrículas nº 8.687 e nº 14.542 e sobre os veículos MAC4285 e QIT0815, vedando novas averbações; e (c) reconhecer a suficiência do imóvel de matrícula nº 63.624 como caução idônea.
No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela antecipada.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 7).
Contrarrazões no evento 14.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a recorrente contra decisão que, nos auto de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o cancelamento da averbação premonitória e a substituição da penhora requerida pelo executado.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal ao presente agravo e enfrentou o mérito recursal. Eis o seu teor:
A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui caráter essencialmente publicitário, destinado a dar ciência a terceiros acerca da existência da execução e a prevenir eventual fraude. Cuida-se de providência diversa da penhora ou da indisponibilidade, razão pela qual não inviabiliza a alienação dos bens.
A mera alegação genérica de prejuízos, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva inviabilidade das atividades da agravante, não se mostra suficiente para justificar o cancelamento das anotações.
No tocante ao imóvel de matrícula n. 63.624, ofertado em garantia pela executada, observa-se que a credora se opôs à sua aceitação, sustentando que o bem foi objeto de incorporação imobiliária, com individualização das matrículas das unidades autônomas, o que comprometeria a verificação da propriedade e da disponibilidade do patrimônio indicado. Ademais, destacou que a avaliação apresentada pela executada seria flagrantemente superestimada, não oferecendo segurança quanto à suficiência e idoneidade da garantia.
A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSTULADA A BAIXA DA RESTRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORADOS NOS AUTOS. MEDIDA, ADEMAIS, QUE VISA UNICAMENTE CONFERIR CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONSTRITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020260-33.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
Assim, não se verifica ilegalidade na manutenção da averbação premonitória nem tampouco abuso no exercício do direito de recusa da garantia ofertada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946897v9 e do código CRC b0dd0325.
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Documento:6946898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074355-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DO ATO E REJEIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o cancelamento da averbação premonitória e a substituição da penhora por bem indicado pelo executado.
2. A decisão agravada considerou que a averbação premonitória possui natureza publicitária, não inviabilizando a alienação do bem, e que a garantia ofertada foi recusada pela exequente por não atender aos requisitos de suficiência e idoneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível o cancelamento da averbação premonitória por alegação de prejuízo genérico ao executado;
(ii) o imóvel ofertado em garantia pode ser aceito como substituição da penhora, mesmo diante da oposição da credora e da ausência de comprovação de sua idoneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza publicitária, com o objetivo de dar ciência a terceiros sobre a existência de execução, e não tem caráter constritivo.
5. A alegação genérica de prejuízos, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para justificar o cancelamento da averbação.
6. O imóvel ofertado como garantia foi objeto de incorporação imobiliária, o que dificulta a verificação de sua titularidade e disponibilidade, além de possuir avaliação impugnada pela credora como superestimada.
7. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória na ausência de penhora e a inexistência de ilegalidade na recusa da garantia pela credora, quando ausente segurança patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza publicitária e não acarreta constrição do bem. 2. A alegação genérica de prejuízo não justifica o seu cancelamento. 3. O credor pode recusar bem ofertado em garantia quando não demonstrada sua idoneidade e suficiência patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 828.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020260-33.2024.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 08.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946898v4 e do código CRC 7c5cad9a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074355-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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