Decisão TJSC

Processo: 5074391-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. 07.04.2025.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6945906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074391-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por A. B. D. S. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5045027-55.2023.8.24.0038, rejeitou a exceção à executividade oposta sob o fundamento de inexistirem provas suficientes da alegada homonímia e de ser indispensável a dilação probatória para eventual reconhecimento da nulidade da citação. Em suas razões recursais, o agravante requereu a reforma da decisão, ao argumento de que a citação ocorrida na fase de conhecimento (autos n. 0025419-11.2013.8.24.0038) foi dirigida a pessoa diversa, de mesmo nome, razão pela qual o ato seria nulo. Afirmou que os documentos já acostados aos autos, especialmente o aviso de recebimento, sua CNH e comprovante de residência, bastariam para...

(TJSC; Processo nº 5074391-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 07.04.2025.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074391-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por A. B. D. S. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5045027-55.2023.8.24.0038, rejeitou a exceção à executividade oposta sob o fundamento de inexistirem provas suficientes da alegada homonímia e de ser indispensável a dilação probatória para eventual reconhecimento da nulidade da citação. Em suas razões recursais, o agravante requereu a reforma da decisão, ao argumento de que a citação ocorrida na fase de conhecimento (autos n. 0025419-11.2013.8.24.0038) foi dirigida a pessoa diversa, de mesmo nome, razão pela qual o ato seria nulo. Afirmou que os documentos já acostados aos autos, especialmente o aviso de recebimento, sua CNH e comprovante de residência, bastariam para comprovar a homonímia, dispensando a produção de prova pericial. Assim, como consequência, postulou a anulação da citação, da sentença e do cumprimento de sentença em curso (1.1). A Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. apresentou contrarrazões (15.1).  VOTO Conforme sumariado, o agravante almeja a anulação da citação ocorrida na fase de conhecimento e, como consequência, da sentença e do cumprimento de sentença em curso.  A fim de subsidiar o pedido, sustenta que o mandado de citação foi dirigido a pessoa diversa, de mesmo nome. À vista disso, alega que os documentos já acostados aos autos, especialmente o aviso de recebimento, sua CNH e o comprovante de residência, bastariam para comprovar a homonímia, dispensando a produção de prova pericial. Como se vê, a controvérsia limita-se a verificar se é possível reconhecer, em sede de exceção de à executividade, a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento, à vista da alegação de homonímia, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074391-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO à EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HOMONÍMIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou exceção à executividade, sob o fundamento de que não há provas suficientes da alegada homonímia e de que seria indispensável a dilação probatória para eventual reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, em sede de exceção à executividade, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, à vista da alegação de homonímia, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, suscetível de exame a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção à executividade. (ii) Contudo, para que seja conhecida por essa via, é necessário que esteja demonstrada de plano, com elementos incontroversos constantes dos autos. (iii) No caso concreto, os documentos apresentados (aviso de recebimento, CNH e comprovante de residência) não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a homonímia alegada. (iv) A divergência grafotécnica e a suposta diferença entre os documentos demandam produção de prova pericial e eventual oitiva de testemunhas, o que extrapola os limites da exceção à executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de homonímia, para fins de reconhecimento da nulidade de citação em sede de exceção à executividade, exige prova inequívoca e não pode ser acolhida quando demanda dilação probatória. 2. A exceção à executividade não comporta análise de questões que dependam de prova pericial ou testemunhal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945907v4 e do código CRC 9b8a89d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:51     5074391-21.2025.8.24.0000 6945907 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074391-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 169 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas