Decisão TJSC

Processo: 5074489-06.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074489-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por H. K. M. D. S. contra decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) mora é matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício; b) a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária descaracteriza a mora; c) há jurisprudência do STJ admitindo a discussão da abusividade contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão; e d) o recurso deveria ter sido conhecido, por tratar de questão e...

(TJSC; Processo nº 5074489-06.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074489-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por H. K. M. D. S. contra decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) mora é matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício; b) a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária descaracteriza a mora; c) há jurisprudência do STJ admitindo a discussão da abusividade contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão; e d) o recurso deveria ter sido conhecido, por tratar de questão essencial à validade da medida liminar. Apresentadas as contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074489-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em agravo de instrumento. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso da ré/agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM sobre a matéria. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE de análise. precedentes da corte. pronunciamento mantido. recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984846v3 e do código CRC c7485c4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:21     5074489-06.2025.8.24.0000 6984846 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074489-06.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas