AGRAVO – Documento:7065652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074707-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. D. M. D. S., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido liminar" n. 5002722-20.2025.8.24.0189, promovida em desfavor das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC Distribuição S.A. Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que "O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989 e art. 22 do CDC), e deve ser contínuo, adequado e eficiente. Sua recusa afronta a Constituição Federal (arts. 1º, III, e 6º) e viola os princípios da função social da propriedade ...
(TJSC; Processo nº 5074707-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074707-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. D. M. D. S., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido liminar" n. 5002722-20.2025.8.24.0189, promovida em desfavor das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC Distribuição S.A.
Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que "O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989 e art. 22 do CDC), e deve ser contínuo, adequado e eficiente. Sua recusa afronta a Constituição Federal (arts. 1º, III, e 6º) e viola os princípios da função social da propriedade e da posse".
Requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do reclamo.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Ângela Valença Bordini, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 16/10/2025.
É o relatório.
Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932 do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno do .
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar da parte autora/agravante, para que o agravado/requerido fosse obrigado à fornecer o serviço de energia elétrica.
Oportuno destacar, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. Desembargador João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Outrossim, é cediço que, para a concessão da tutela, ora almejada, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.
Sobre este primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinaram que:
[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).
Em relação à segunda exigência, lecionaram Teresa Arruda Alvim Wambier et al:
"tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. 2.5. O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" 2.6. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência demonstrada, mesmo que satisfativa. [...] 2.8. O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551.)
Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em apertada síntese, que é legítima possuidora de imóvel situado o Município de Passo de Torres/SC e, muito embora o bem esteja localizado área regularizada pelo ente municipal, a concessionária de energia elétrica negou o pedido de fornecimento do serviço, ao argumento de inexistir matrícula no Registro de Imóveis.
Nesse sentido, aduziu que o aludido préstimo é essencial e integra a dignidade da pessoa humana.
Ademais, afirmou não haver qualquer impedimento ambiental para efetivar a ligação elétrica em seu imóvel.
Colacionou julgados que em tese corroboram com o seu entendimento.
Ocorre, contudo, que a autora sequer trouxe elementos mínimos para poder identificar e individualizar a área na qual reside, limitando-se a colacionar fotos do suposto local.
Inclusive, não se tem notícia da existência de negativa da CELESC, a qual, em contrarrazões, salientou que "a área responsável da Concessionária de Energia Elétrica não encontrou o pedido de ligação do fornecimento de energia elétrica em nome da Requerente".
À vista disso, cediço que "É imprescindível a apresentação do documento que acompanha o ato administrativo que se pretende invalidar. Sem ele, os julgadores não poderão examinar seu conteúdo, o motivo e o fundamento utilizado pela autoridade, e, por conseguinte, avaliar se a decisão nele emanada cumpre a finalidade descrita na norma de regência" (AI n. 4010390-59.2016.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2017).
Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência desta Corte exigiu que a parte demandante comprovasse a negativa administrativa, bem como a regularidade da construção, por alvará emitido pelo Município ou outro meio hábil:
ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A LIGAÇÃO E A NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5037326-65.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 27/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVA DA COOPERATIVA. CLANDESTINIDADE DA EDIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 4003417-54.2017.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-6-2018).
Logo, ausente um dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no caso, a probabilidade do direito, desnecessária maiores digressões, porquanto a inexistência de apenas um deles é suficiente ao indeferimento da medida de urgência.
À luz do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065652v6 e do código CRC f4e65618.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:22:06
5074707-34.2025.8.24.0000 7065652 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:06.
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