AGRAVO – Documento:6953843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074730-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5065808-17.2021.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que determinou a apresentação de procurações individuais dos representados como condição para o recebimento de valores em contas diversas da titularidade dos beneficiários (Evento 84 na origem).
(TJSC; Processo nº 5074730-77.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074730-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5065808-17.2021.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que determinou a apresentação de procurações individuais dos representados como condição para o recebimento de valores em contas diversas da titularidade dos beneficiários (Evento 84 na origem).
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro material ao considerar como precedente vinculante a Reclamação Constitucional n. 78.782/AM, a qual não foi apreciada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a exigência de procurações individuais para a permanência dos representados no cumprimento de sentença desconsidera a legitimidade extraordinária da associação, já reconhecida na fase de conhecimento, e compromete a efetividade da tutela coletiva, em afronta aos artigos 5º, incisos XXI, XXXV e VIII, da Constituição Federal, bem como aos artigos 18, 105, 1.022 e 1.021 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão recorrida viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 823, além de divergir de precedente do Superior no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5055036-25.2025.8.24.0000, e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, com vistas à interposição de recursos excepcionais.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis:
Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que contém a seguinte redação, na parte que interessa:
3) Defiro o prazo de 15 dias para que o exequente apresente as procurações faltantes. Acrescento que a procuração é imprescindível para o recebimento de valores em conta diversa daquela de titularidade do próprio beneficiário do crédito.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2025).
Aliás, situação análoga já foi apreciada neste - Aprasc tenha legitimidade para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva em prol de seus associados, para o levantamento da quantia que cabe ao substituído esta Corte de Justiça exige instrumento de mandato que contenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar na fase de execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Contudo, para o levantamento de valores, exige-se mandato específico. Na Reclamação 78.782, a Corte reconheceu que essa exigência é compatível com a proteção dos créditos individuais e com a natureza alimentar das verbas trabalhistas.
Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste é no sentido de que, embora seja cabível à entidade de classe propor o cumprimento de sentença coletiva, isso não se estende à possibilidade de levantamento de valores em nome dos substituídos sem procuração com poderes específicos. A parte recorrente apenas insiste em dizer que a legitimidade extraordinária abrange todos os atos da execução, sem demonstrar que a hipótese dos autos se afasta da jurisprudência que refutou sua tese.
No tocante ao argumento de que o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal assegura à associação ampla legitimidade para atuar na execução coletiva, inclusive para levantamento de valores, a parte agravante defende a ideia de que essa tese se aplica por analogia às associações de classe. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas invocar precedentes genéricos sem enfrentar o fundamento de que atos de disposição patrimonial, como o recebimento de valores e a outorga de quitação, exigem poderes específicos, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil e as Resoluções n. 303/2019 do CNJ e n. 09/2021 do TJSC.
Quanto à alegação de erro material na referência à Reclamação 78.782/AM, cumpre esclarecer que, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o processamento da referida reclamação por razões processuais, o julgado foi mencionado na decisão monocrática apenas como reforço argumentativo à tese de que o levantamento de valores por substituto processual exige poderes específicos, em consonância com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica erro material, tampouco a utilização indevida do precedente como paradigma vinculante, mas sim como elemento de interpretação conforme os princípios da legalidade e da proteção dos titulares do crédito.
Sobre à suposta contradição interna em relação ao precedente do Agravo de Instrumento n. 5055036-25.2025.8.24.0000, é necessário pontuar que o caso mencionado tratou da desnecessidade de habilitação de espólio ou sucessores em razão da legitimidade extraordinária da associação para prosseguir na execução. A situação ora examinada, contudo, refere-se à exigência de procuração com poderes específicos para o levantamento de valores em nome dos representados, o que configura ato de disposição patrimonial e, portanto, demanda autorização expressa, nos termos da legislação processual vigente. Não há, portanto, contradição entre os precedentes, mas sim distinção fática e jurídica entre os objetos das decisões.
Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso, registra-se que a decisão monocrática já enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que embasam a exigência de procuração individual para o levantamento de valores, especialmente à luz do artigo 105 do Código de Processo Civil, das Resoluções n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e n. 09/2021 do , bem como da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos invocados, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada.
Dessa forma, rejeitam-se as alegações de omissão e contradição, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão monocrática.
Assim, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado.
Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido.
Dessa feita, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Regitre-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074730-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE INTERLOCUTÓRIA QUE EXIGIU PROCURAÇÃO INDIVIDUAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO DEMANDAM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. A TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO SE CONFUNDE COM A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE ASSOCIAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CNJ E DO TJ. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A atuação de entidade associativa ou sindical como substituto processual é legítima para promover o cumprimento de sentença coletiva, nos termos da jurisprudência consolidada. Contudo, o levantamento de valores em nome dos substituídos exige procuração individual com poderes específicos, em respeito aos atos de disposição do direito, à titularidade do crédito e às normas que regem a expedição de requisição de pagamento de precatórios. A legitimidade extraordinária não afasta a necessidade de autorização expressa para recebimento e quitação, conforme previsto no Código de Processo Civil e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953844v4 e do código CRC d5850e00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:19
5074730-77.2025.8.24.0000 6953844 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:51.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074730-77.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:51.
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