Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7042435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075156-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. T. D. S. R. contra a decisão monocrática de evento 15, DESPADEC1, que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, assinala a parte embargante que a decisão hostilizada incorreu em erro material, uma vez que "o dispositivo do decisum nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, o que invalida a coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão".
(TJSC; Processo nº 5075156-89.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075156-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. T. D. S. R. contra a decisão monocrática de evento 15, DESPADEC1, que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, assinala a parte embargante que a decisão hostilizada incorreu em erro material, uma vez que "o dispositivo do decisum nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, o que invalida a coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão".
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes aclaratórios para o fim de sanar os indigitados vícios.
Sem as contrarrazões, retornaram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Objetiva a parte embargante, em síntese, que seja sanada o erro material acerca no dispositivo da decisão.
De fato, analisando-se a decisão embargada, constata-se a presença de erro material, razão pela qual o acolhimento do presente reclamo é medida que se impõe para, tão somente, sanar o aludido vício.
Nessa senda, onde se lê: "Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento." (evento 15, DESPADEC1), leia-se: "Assim, havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o provimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento".
Frente ao exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de sanar vício existente na decisão embargada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em voga.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042435v7 e do código CRC 3189f0c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:25
5075156-89.2025.8.24.0000 7042435 .V7
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