Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6950571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075346-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. N. e STAHLFABRIK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA contra decisão proferida nos autos n. 5007318-06.2021.8.24.0054, nos seguintes termos [ev. 213.1]: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra STAHLFABRIK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA visando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos n. 0300675-20.2016.8.24.0054.
(TJSC; Processo nº 5075346-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6950571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075346-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. N. e STAHLFABRIK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA contra decisão proferida nos autos n. 5007318-06.2021.8.24.0054, nos seguintes termos [ev. 213.1]:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra STAHLFABRIK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA visando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos n. 0300675-20.2016.8.24.0054.
Após a prática de vários atos processuais, visto que o feito tramita desde o ano de 2021, a parte exequente não logrou êxito em ter seu crédito adimplido.
Com exceção de algumas penhoras realizadas por meio do sistema Sisbajud, a parte executada ignora completamente as ordens judiciais, a exemplo da penhora do faturamento realizada [evento 133, DESPADEC1], pois além de não terem sido efetuados os depósitos, sequer foram juntadas aos autos as informações pelo contador da empresa.
Nem a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da executada [evento 181, DESPADEC1] alterou a sua conduta processual, o que é lastimável!
Diversos meios já foram tentados para a satisfação do débito, todos infrutíferos e, diante da conduta da parte executada em relação ao cumprimento das ordens judiciais, não há alternativa que não a responsabilização do seu administrador pelo descumprimento da ordem de penhora.
Nos termos da decisão do Evento evento 133, o descumprimento da penhora, ou seja, a ausência dos depósitos em juízo dos valores penhorados, mês a mês, poderia ensejar a responsabilização pessoal do administrador da empresa executada.
Ressalto que o administrador da empresa executada foi intimado, pessoalmente, da penhora e da sua responsabilidade pessoal pelo cumprimento da constrição, em 30/11/2023 [evento 137, CERT2], devendo agora ser essa a última medida a ser tomada pelo juízo como viabilização para o cumprimento da ordem judicial.
O longo tempo decorrido desde a intimação do administrador da empresa executada, sem a prática de qualquer ato que revelasse a intenção, ainda que longínqua, de cumprir a ordem judicial, responsabiliza o administrador, ciente dessa possibilidade há quase 2 anos, sem se importar com a consequência decorrente do descumprimento da ordem judicial.
Conforme consta da decisão do evento 170, se houvesse interesse da empresa executada em satisfazer o débito, o feito já estaria encerrado, pois o faturamento parcialmente informado ao juízo (R$ 9.928.797,33) seria suficiente para quitar o débito, reforçando a desídia da empresa executada.
Tão grave desídia em relação à determinação judicial deve ser punida com medidas de mesma proporção, de forma que entendo possível a utilização do sistema Sisbajud para busca de ativos financeiros em nome do administrador da empresa executada, assim como do sistema Renajud para bloqueio de transferência de veículos registrados em seu nome, além da decretação da indisponibilidade dos bens imóveis de sua propriedade, por meio do sistema CNIB, assim como a pesquisa de vínculos patrimoniais por meio do sistema Sniper.
O débito em execução, atualizado até 02/06/2025, importa em R$ 470.147,05, que deve ser acrescido da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5% do valor do débito, ou seja, R$ 23.507,35, totalizando R$ 493.654,40.
Ao mesmo tempo, ciente da possibilidade de as medidas decretadas serem infrutíferas, deverá o Estado de Santa Catarina indicar administrador judicial para a efetivação da penhora do faturamento realizada por este juízo.
Diante do exposto:
1- Diante do descumprimento da ordem judicial consistente na penhora do faturamento da empresa executada, DECRETO A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR, E. N., CPF n. 193.764-059-00, e aplico as seguintes medidas, visando o adimplemento do débito em execução, que importa em R$ 493.654,40:
1.1- Pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias;
1.2- Pesquisa de veículos registrados em seu nome, pelo sistema RENAJUD, lançando-se sobre os veículos encontrados ordem de RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO.
1.3- DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis registrados em seu nome, devendo a providência ser cumprida pelo sistema CNIB.
1.4- Pesquisa de vínculos patrimoniais do administrador, por meio do sistema SNIPER, da qual deverá ser emitida certidão circunstanciada.
Esta decisão é proferida com nível de sigilo do tipo 2, que deverá ser levantado apenas após o encerramento do prazo da busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud determinada no item 1.1 e o cumprimento das medidas determinadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4, mediante a expedição de certidão nos autos indicando a data em que foi realizada a providência, ocasião em que as partes deverão ser dela intimadas.
Cumpridas as medidas indicadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 e levantado o sigilo desta decisão, INTIMEM-SE, sendo o administrador da empresa executada, por meio de mandado, a ser cumprido pessoalmente, e a empresa executada, por meio de seu procurador constituído nos autos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 195, no que diz respeito à retirada do sigilo.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante sustenta a nulidade da decisão por dois motivos: 1. violação ao princípio da inércia da jurisdição; e 2. inclusão de sócio no polo passivo sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão [ev. 6.1]: deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a conversão da restrição de licenciamento para a de transferência e impedir novas ordens de bloqueio de ativos financeiros do sócio via Sisbajud.
Contrarrazões [ev. 17.1]: a parte agravada requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 20.1]: manifestou desinteresse na causa.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O exequente suscitou, em contrarrazões recursais, preliminar de ilegitimidade ativa recursal da empresa Stahlfabrik Indústria de Máquinas Ltda.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade, portanto, deve ser aferida à luz da existência de interesse jurídico na modificação da decisão impugnada.
No caso concreto, embora a decisão tenha determinado medidas constritivas diretamente contra o sócio administrador da empresa executada, é inegável que eventual responsabilização pessoal do administrador afeta a esfera jurídica da sociedade empresária, especialmente diante da eventual possibilidade de regresso.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075346-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS RELACIONADAS À PENHORA DO FATURAMENTO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a decisão agravada e, por consequência, determinar a exclusão do sócio administrador do polo passivo da execução, bem como a imediata liberação dos bens constritos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950572v4 e do código CRC f3e6d84a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:41
5075346-52.2025.8.24.0000 6950572 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075346-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 193 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:21.
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