Decisão TJSC

Processo: 5075418-39.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7057986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075418-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento n. 28) em face do acórdão do Evento 20, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao seu Agravo Interno, que, monocraticamente, desproveu o seu Agravo de Instrumento. No recurso primitivo, o embargante se insurgiu contra a interlocutória que deixou de reconhecer a ilegitimidade da parte embargada em razão de suposta renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva em relação aos representados W. L. B. e W. H. W. (Evento 51 na origem). 

(TJSC; Processo nº 5075418-39.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7057986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075418-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento n. 28) em face do acórdão do Evento 20, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao seu Agravo Interno, que, monocraticamente, desproveu o seu Agravo de Instrumento. No recurso primitivo, o embargante se insurgiu contra a interlocutória que deixou de reconhecer a ilegitimidade da parte embargada em razão de suposta renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva em relação aos representados W. L. B. e W. H. W. (Evento 51 na origem).  Aponta omissão e contradição no acórdão embargado, ao não analisar a tese de que a exigência de “ciência inequívoca” prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando a ação coletiva é anterior à individual, conforme precedentes do Superior . A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso em tela, não existe contradição ou omissão, pois da leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que esta Primeira Câmara de Direito Público negou provimento ao Agravo Interno porque segue a linha de raciocínio majoritária deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075418-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento. SUPOSTA RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. REPRESENTADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS APÓS A AÇÃO COLETIVA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS ANTERIORMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057987v4 e do código CRC b85b8353. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:05     5075418-39.2025.8.24.0000 7057987 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075418-39.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas