Decisão TJSC

Processo: 5075629-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 12.06.2018.  

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2007

Ementa

AGRAVO – Documento:6944898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075629-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. P. R. G. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC nos autos do cumprimento de sentença nº 5017338-42.2023.8.24.0036. A demanda original, processo nº 0007424-93.2010.8.24.0036, é uma ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por C. M. K..   Naquela ação de conhecimento, o  Agravado alegou que foi vítima de um acidente de trânsito em 18 de dezembro de 2007, quando o Agravante, supostamente conduzindo seu veículo na contramão, colidiu frontalmente com sua motocicleta.

(TJSC; Processo nº 5075629-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 12.06.2018.  ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2007)

Texto completo da decisão

Documento:6944898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075629-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. P. R. G. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC nos autos do cumprimento de sentença nº 5017338-42.2023.8.24.0036. A demanda original, processo nº 0007424-93.2010.8.24.0036, é uma ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por C. M. K..   Naquela ação de conhecimento, o  Agravado alegou que foi vítima de um acidente de trânsito em 18 de dezembro de 2007, quando o Agravante, supostamente conduzindo seu veículo na contramão, colidiu frontalmente com sua motocicleta. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do Agravante, a citação foi realizada por edital, resultando na nomeação de um curador especial que apresentou contestação por negativa geral. A alegação de nulidade da citação foi afastada pelo juízo na fase de conhecimento, e o processo prosseguiu com a realização de perícia e audiência. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o Agravante ao pagamento de R$ 17.020,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais e indenização por diminuição da capacidade laborativa. A sentença foi confirmada em grau de apelação, e o acórdão transitou em julgado em 29 de abril de 2022.   Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Agravante foi intimado pessoalmente e apresentou impugnação com base no art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil. Na peça, o Agravante argumentou a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, por falta de esgotamento de todas as diligências para sua localização, e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reiterou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e alegou excesso de execução, visto que o valor cobrado, R$ 287.475,90, seria manifestamente desproporcional à condenação original.   A decisão agravada rejeitou a impugnação integralmente, sob o entendimento de que as diligências realizadas (consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel) foram suficientes para a localização do réu e que a atuação do curador especial assegurou o contraditório e a ampla defesa. A referida decisão manteve o prosseguimento da execução.   Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos da nulidade da citação, da inexigibilidade do título executivo e do excesso de execução. A peça recursal pugna pela concessão de efeito suspensivo para paralisar a execução e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau. Para não incorrer em deserção, o Agravante efetuou o pagamento do preparo, sem prejuízo de sua pretensão de obter a gratuidade da justiça.  Foi negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 7, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal.  O cabimento encontra amparo no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução.  Embora o Agravante tenha reiterado o pedido de gratuidade da justiça, foi realizado o recolhimento do preparo para evitar a deserção, preenchendo assim os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O Agravo de Instrumento deve ser conhecido.    2. Da Nulidade da Citação por Edital e a Segurança Jurídica O ponto crucial do presente agravo reside na alegação de nulidade absoluta da citação por edital ocorrida em 2011, vício que, se reconhecido, contaminaria o título executivo e ensejaria a extinção do cumprimento de sentença, conforme o Art. 525, §1∘, I, do CPC/2015.  A análise desta matéria impõe a aplicação de normas de direito intertemporal de maneira estrita.    2.1. O Princípio Tempus Regit Actum e a Legalidade do Ato de 2011 A citação por edital é, por natureza, uma medida excepcional que apenas se justifica quando o esgotamento dos meios de localização do réu é comprovado, sendo este um pilar do devido processo legal.  Contudo, a aferição da suficiência das diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância não pode ser feita em abstrato ou retroativamente.    O ato citatório em discussão ocorreu em 2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.  O Agravante sustenta a nulidade com base na não observância da exigência prevista no Art. 256, §3∘, do CPC de 2015, que explicitou a necessidade de requisições a "cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".    Entretanto, julgar o ato processual de 2011, que se consumou sob o CPC/73, utilizando o padrão de rigor e o ferramental tecnológico introduzido pelo CPC/2015, representaria uma indevida aplicação retroativa de norma processual em detrimento do ato jurídico perfeito.  O padrão de diligência exigido pela jurisprudência da época (2010/2011) considerava como "esforço razoável" a realização de múltiplas tentativas pessoais e consultas a sistemas governamentais disponíveis, como o INFOSEG.  Tal contextualização é essencial para a preservação da segurança jurídica, pois um processo transitado em julgado não pode ser revisitado com base em exigências processuais supervenientes.    2.2. Da Suficiência das Diligências e a Omissão do Réu As diligências empreendidas pelo Juízo e pela parte Agravada na fase de conhecimento foram consideráveis para o contexto temporal. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal em endereços obtidos por vias oficiais, como o Boletim de Ocorrência e pesquisa no Detran-SC.  Adicionalmente, o Juízo realizou consulta ativa ao sistema INFOSEG em 2010.    A alegação do Agravante de que não foram oficiadas concessionárias de serviços públicos não é suficiente para anular o ato. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075629-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução. O recorrente alega nulidade da citação por edital e excesso de execução, além de pleitear a suspensão dos atos expropriatórios em razão de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada em 2011; e (ii) saber se há excesso de execução no valor cobrado e se a hipossuficiência financeira justifica a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e cabível, tendo sido interposto dentro do prazo legal e com o recolhimento do preparo.  4. A citação por edital, realizada sob o CPC/73, respeitou as normas vigentes à época, sendo desnecessária a observância de requisitos do CPC/2015.  5. As diligências realizadas para a citação foram suficientes, considerando o contexto temporal e a jurisprudência da época.  6. A alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois não houve prejuízo à defesa, uma vez que o contraditório foi respeitado.  7. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução não foi acolhida, pois o recorrente não apresentou a memória de cálculo exigida pelo art. 525, §4º, do CPC.  8. A alegação de hipossuficiência financeira não justifica a suspensão da execução, uma vez que não há probabilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital realizada sob o CPC/73 é válida. 2. Não há excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculo. 3. A hipossuficiência financeira não justifica a suspensão da execução."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 525, §1º e §4º, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.123.456, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 12.06.2018.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944899v4 e do código CRC 3782e1f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:28     5075629-75.2025.8.24.0000 6944899 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075629-75.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas