Decisão TJSC

Processo: 5075649-26.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075649-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por G. V. D. M. em face de BANCO ITAUCARD S.A. Indeferida a inicial, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 63, SENT1), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e 290 do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição da petição inicial.  Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após, arquivem-se os autos. 

(TJSC; Processo nº 5075649-26.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075649-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por G. V. D. M. em face de BANCO ITAUCARD S.A. Indeferida a inicial, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 63, SENT1), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e 290 do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição da petição inicial.  Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após, arquivem-se os autos.  Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 71, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para o fim de receber a petição inicial, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o qual defende fazer jus, defendendo a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 86, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021, grifei). Em decorrência, defere-se o benefício da justiça gratuita apenas para fins de recebimento do presente reclamo, dispensando-se assim o recolhimento do preparo recursal. Trata-se de apelação cível interposta por G. V. D. M. contra a sentença que, nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais", indeferiu a petição inicial, e por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, frente à ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC). Em síntese, a parte apelante discorre acerca da benesse que lhe foi indeferida, postulando, pontualmente, pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade pretendida, além do reconhecimento da necessidade de intimação pessoal da parte autora. Razão, entretanto, não lhe assiste. Pois bem. Da análise da contenda, observa-se que após a propositura da inicial, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou documentação insuficiente, ensejando na decisão de indeferimento do benefício pleiteado, bem como na determinação do pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (evento 10, DESPADEC1). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual se manteve o indeferimento da benesse postulada, sobrevindo, em seguida, a sentença ora impugnada. Visto isso, urge esclarecer que a matéria relativa à justiça gratuita encontra-se preclusa na espécie, eis que indeferida na origem e confirmada em sede de agravo de instrumento por esta instância. É bem verdade que "não se ignora o fato de que o benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento do processo, tendo em vista a possibilidade de mudança da situação fática da parte. No entanto, referida renovação do pedido de gratuidade não teria o condão, em hipótese alguma, de dispensar os embargantes do recolhimento das custas iniciais, porquanto eventual concessão da benesse não poderia retroagir para alcançar atos processuais pretéritos ou com a finalidade de impedir a extinção do processo já causada pela parte anteriormente" (TJSC, Apelação n. 0317799-64.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021). Posta assim a questão, é de se dizer que eventual reanálise, quiçá concessão da benesse, não teria o condão de dispensá-la do recolhimento das custas iniciais, eis que os efeitos seriam "ex nunc". Aliás, referido julgado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 330, IV C/C 290 DO CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA CONFIRMADA DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. BENESSE QUE, ACASO CONCEDIDA, TERIA EFEITOS "EX NUNC", NÃO PODENDO RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PRETÉRITOS, TAMPOUCO DISPENSAR A PARTE DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU IMPEDIR A EXTINÇÃO PROCESSUAL JÁ CAUSADA PELA PARTE ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Sendo assim, e volvendo ao pleito recursal propriamente dito de reforma da sentença, denota-se que a pretensão da parte apelante se revela descabida, pois desprovida de qualquer documento que demonstre que não possui capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios, a ensejar no deferimento do pedido em comento.   E aqui diga-se que mesmo sabedora dos fundamentos propagados na sentença, a parte apelante ajuizou o presente reclamo sem novamente acostar qualquer prova que pudesse, eventualmente, amparar sua pretensão. Nessa tessitura, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a sua insuficiência financeira ou, então, procedido ao recolhimento das custas processuais, por certo que a extinção da demanda, com o respectivo cancelamento da distribuição do feito era medida imperativa.  Ademais, cumpre destacar que a extinção foi decorrência lógica do cancelamento dos autos, o qual demanda unicamente a intimação da parte na pessoa do seu advogado, o que restou devidamente observado na hipótese. Em consonância, inclusive, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, mediante a Circular n. 100/2015, ponderou ser "prescindível à extinção do processo a prévia intimação pessoal da parte autora nas hipóteses em que o seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais, em consonância com o atual entendimento do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021). Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.  Por fim, no caso dos autos, em que pese a extinção do feito tenha havido antes mesmo da citação da demanda, tem-se que no caso dos autos houve a triangularização processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, ensejando, via de consequência, a fixação de verba honorária em favor do procurador da parte adversa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DE ENVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE INSUBSISTENTE - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS) - CASO CONCRETO NO QUAL O ACIONANTE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS PEDIDO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOLICITANDO A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NESTA INSTÂNCIA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação n. 5029130-14.2022.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024, grifei). Diante deste quadro, necessária a fixação de verba honorária, em razão da triangularização processual havida em sede recursal, ex-vi do art. 331, § 1º, do CPC/15, estes arbitrados em R$ 500,00, em observância ao previsto no art. 85, §8º do CPC/15. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067592v4 e do código CRC e991cef8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:32     5075649-26.2024.8.24.0930 7067592 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas