Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6969447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075800-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MMB PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 53.1), que lhe move a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., autuada sob o n. 5010045-35.2024.8.24.0020. A agravante se insurge à validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp no processo de conhecimento. Sustenta que o ato citatório não observou os requisitos legais previstos nos artigos 238 a 251 do CPC e na Circular n. 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como a ausência de autorização judicial expressa, o não esgotamento das vias ordinárias de citação, e a falta de entrega da contrafé com confirmação inequívoc...
(TJSC; Processo nº 5075800-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6969447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075800-32.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MMB PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 53.1), que lhe move a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., autuada sob o n. 5010045-35.2024.8.24.0020.
A agravante se insurge à validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp no processo de conhecimento. Sustenta que o ato citatório não observou os requisitos legais previstos nos artigos 238 a 251 do CPC e na Circular n. 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como a ausência de autorização judicial expressa, o não esgotamento das vias ordinárias de citação, e a falta de entrega da contrafé com confirmação inequívoca de recebimento.
Alega que a citação irregular comprometeu o contraditório e a ampla defesa, resultando em revelia e condenação sem oportunidade de defesa. Argumenta que não houve comprovação da identidade da destinatária, nem confirmação escrita da ciência do ato, tampouco envio da petição inicial e documentos essenciais.
Reforça que a jurisprudência do TJSC e do STJ exige rigor na observância dos requisitos formais para a validade da citação por WhatsApp, e que a ausência desses elementos configura vício de ordem pública. Requer, portanto, a anulação da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
Não foram opostas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.
2. O art. 525, §1º, I, do CPC prevê que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
E essa alegação foi feita na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos, conforme preconiza o art. 525, §2º, do CPC (processo 5010045-35.2024.8.24.0020/SC, evento 6, DOC1).
3. Analisando os autos n. 5006601-67.2019.8.24.0020, verifiquei que depois de várias tentativas de localização pessoal da autora, foi efetuada a citação por WhatsApp, de cuja certidão do Oficial de Justiça, extraio (processo 5006601-67.2019.8.24.0020/SC, evento 65, DOC1):
É a única informação a respeito da citação constante naqueles autos.
Ato seguinte, certificado o decurso do prazo para a contestação, que correu em branco, o feito foi sentenciado em desfavor do réu (processo 5006601-67.2019.8.24.0020/SC, evento 71, DOC1).
4. Acerca do tema, para o STJ, apesar de a citação pelo referido meio eletrônico não constar expressa na legislação processual ela pode ser admitida. A Ministra Nancy Andrighi destaca que "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (Vide STJ Notícias1).
Assim, a Corte tem orientado pela validade da citação efetuada pelo aplicativo WhatsApp quando acompanhada de elementos que permitam a aferição da autenticidade do destinatário, de modo a conduzir a efetiva cientificação.
Exige-se que conste expressamente o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual, para ter certeza sobre o citando:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ARGUIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM DESACORDO COM A CIRCULAR N. 222/2020/CGJ E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO OU OPOSIÇÃO DOS CORRELATOS EMBARGOS. IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE ACIMA DECLARADA.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES SUSCITADAS NO RECLAMO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073433-40.2022.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS (CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA), INCLUSIVE EM ENDEREÇOS PESQUISADOS NA BASE DE DADOS DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA POSTULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INDICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CIRCULAR DA CGJ PARA VALIDADE DO ATO (ALÍNEA "C"). DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002770-32.2023.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2023, grifou-se).
Assim, considerando que a certidão veio desacompanhada de qualquer informação sobre a identidade do citando, se houve ou não o envio de fotografia ou de documentos pessoais, não há como reconhecer a sua validade.
Isto é, ainda que a declaração do Oficial de Justiça esteja naturalmente revestida pela presunção de veracidade, essa presunção é relativa e não pode se sobrepor ao regramento que incide sobre a temática.
Do mesmo modo, o prejuízo do réu é evidente, eis que ele não pode exercer a defesa no curso do processo.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial pacificado por esta Corte e pelas Cortes Superiores , a sentença deve ser reformada, para que seja decretada a nulidade da citação realizada por WhatsApp.
Adotei entendimento similar no julgamento da Apelação Cível n. 0300640-41.2018.8.24.0167, em 15/03/2024.
5. Por oportuno, saliento que é desnecessário repetir a citação, pois o comparecimento do réu ao autos supre tal necessidade.
Assim, os próximos comandos judiciais devem ser direcionados ao seu Procurador, devidamente constituído nos autos.
6. Por fim, ficam prejudicadas as demais teses arguidas no recurso.
7. Não incidem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969447v7 e do código CRC 5fb9dbaa.
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5075800-32.2025.8.24.0000 6969447 .V7
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Documento:6969448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075800-32.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONTESTA A VALIDADE DE CITAÇÃO FEITA PELO APLICATIVO WHATSAPP.
RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO IRREGULAR PREJUDICOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, PORQUE O PROCESSO CORREU À REVELIA. COM RAZÃO. CITAÇÃO QUE, NA FORMA REALIZADA, NÃO RESPEITA AS DIRETRIZES DO STJ E NEM A CIRCULAR N. 222/2020-CGJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA ATESTAR A VALIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES EXPRESSAS SOBRE A IDENTIDADE DO CITANDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969448v3 e do código CRC aa6cebd5.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 15:43:12
5075800-32.2025.8.24.0000 6969448 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075800-32.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas