AGRAVO – DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA GESTANTE COM TROMBOFILIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, À OPERADORA, O FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA À AUTORA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Blumenau contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar, à operadora do plano de saúde, o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg em favor da autora, observada a coparticipação contratualmente prevista, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de cobertura do medicamento deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 9.656/98 exclui da cobertura assistencial os ...
(TJSC; Processo nº 5075823-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075823-75.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida nos autos n. 5005560-40.2025.8.24.0025, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar, à operadora do plano de saúde, o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg em favor da autora, observada a coparticipação contratualmente prevista, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (processo 5005560-40.2025.8.24.0025/SC, evento 20, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante sustentou que inexiste dever legal ou contratual de cobertura de medicamento para uso domiciliar e que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretará prejuízos irreversíveis à operadora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a obrigação de custeio do fármaco. Subsidiariamente, requereu a prestação de caução pela agravada.
O pedido de tutela provisória recursal foi deferido (evento 6, DESPADEC1) e contra a decisão, a recorrida interpôs agravo interno (evento 12, AGR_INT1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida.
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal e afastou o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do fármaco requerido pela autora, tendo em vista que se trata de medicação de uso domiciliar e que não se destina a tratamento oncológico.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia:
De início, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme verbete da Súmula n. 608 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024 [grifou-se]).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITEADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998). FÁRMACO IGUALMENTE NÃO CONTEMPLADO PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE O USO DOMICILIAR É PERMITIDO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5050788-38.2021.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024 [grifou-se]).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PLEITO AUTORAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER FÁRMACOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, SALVO ANTINEOPLÁSICOS. ADEMAIS, EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL A EXCLUIR MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. CLÁUSULA MAIS RESTRITIVA CUJA LICITUDE FOI RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE O MEDICAMENTO POSTULADO - HENOXAPARINA 40MG (CLEXANE) - É DE USO DOMICILIAR E NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA OPERADORA DE FORNECÊ-LO. DECISÃO REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002706-50.2019.8.24.0036, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023 [grifou-se]).
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no risco de que a operadora seja compelida a custear tratamento de custo elevado, em desacordo com as disposições legais e contratuais, o que pode, inclusive, onerar os demais beneficiários do plano de saúde. (evento 6, DESPADEC1)
Diante dessas considerações, ratifico a decisão anteriormente prolatada, rejeitando acolhendo o recurso para afastar a obrigação da agravante de custear o medicamento requerido pela agravada.
E em razão do julgamento do mérito do reclamo, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória recursal resta prejudicado.
Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a liminar recursal, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a obrigação da Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico de fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg à autora; não conhecendo do agravo interno, pois prejudicado.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938932v4 e do código CRC 30522dba.
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Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:50
5075823-75.2025.8.24.0000 6938932 .V4
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Documento:6938933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075823-75.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA GESTANTE COM TROMBOFILIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, À OPERADORA, O FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA À AUTORA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Blumenau contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar, à operadora do plano de saúde, o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg em favor da autora, observada a coparticipação contratualmente prevista, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de cobertura do medicamento deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 9.656/98 exclui da cobertura assistencial os medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os fármacos antineoplásicos orais e os medicamentos adjuvantes ou para controle de efeitos adversos do tratamento oncológico.
4. O medicamento requerido pela autora é de uso domiciliar e não se destina a tratamento oncológico, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra abusividade na negativa da operadora, já que respaldada no contrato firmado entre as partes e na legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de fornecimento de medicamento de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde deve ser afastada."
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, VI; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001677-81.2022.8.24.0028, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.05.2024; Apelação n. 5050788-38.2021.8.24.0038, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2024; e Apelação n. 5002706-50.2019.8.24.0036, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19.10.2023; Súmula n. 608 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a obrigação da Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico de fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg à autora; não conhecendo do agravo interno, pois prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938933v4 e do código CRC ca7ed3b8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075823-75.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FORNECER O MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40MG À AUTORA; NÃO CONHECENDO DO AGRAVO INTERNO, POIS PREJUDICADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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