AGRAVO – Documento:6959088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075895-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Ituporanga interpõe agravo de instrumento em relação a decisão havida na 2ª Vara da Comarca local. Descreveu ter sido demandado pelo Ministério Público para a disponibilização de instituição de longa permanência em benefício Osmarino de Souza. O pleito foi acolhido liminarmente, impondo-se à municipalidade o acolhimento. Criticou, todavia, o direcionamento do encargo, ponderando ser atribuição primordial da família o suporte do idoso em condição de vulnerabilidade, inclusive sendo tipificado o crime de abandono. Nessa linha, "não se têm provas nos autos de eventual capacidade financeira dos outros irmãos, não se sabe se seria possível eles estarem ou não arcando com o encargo alimentar", apontando ser ...
(TJSC; Processo nº 5075895-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6959088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075895-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
O Município de Ituporanga interpõe agravo de instrumento em relação a decisão havida na 2ª Vara da Comarca local.
Descreveu ter sido demandado pelo Ministério Público para a disponibilização de instituição de longa permanência em benefício Osmarino de Souza. O pleito foi acolhido liminarmente, impondo-se à municipalidade o acolhimento. Criticou, todavia, o direcionamento do encargo, ponderando ser atribuição primordial da família o suporte do idoso em condição de vulnerabilidade, inclusive sendo tipificado o crime de abandono. Nessa linha, "não se têm provas nos autos de eventual capacidade financeira dos outros irmãos, não se sabe se seria possível eles estarem ou não arcando com o encargo alimentar", apontando ser "necessário que antes de buscar a satisfação da obrigação pelo Estado, que seja primeiro a obrigação requerida perante os familiares".
Argumentou ser parte ilegítima para responder por serviços de saúde pública para fins de internação. A incumbência é do Estado de Santa Catarina quanto à manutenção de unidades hospitalares e gerência dos sistemas públicos de alta complexidade. Do mesmo modo, sob a ótica da assistência social a obrigação fixada também não se justifica. "Compete ao Município os serviços de proteção social básica e ao Estado de Santa Catarina os serviços de alta complexidade", já a oferta de vaga em instituição de longa permanência é enquadrada no conceito de alta complexidade. É o caso, então, de inclusão do Estado de Santa Catarina como correu.
Neguei o efeito suspensivo.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. A situação vivenciada pelo idoso é sensível. 78 anos, está desamparado dos cuidados de seus familiares.
Em estudo social recentemente realizado se reconheceu sua condição de vulnerabilidade por conta fragilidade do amparo familiar (evento 11, ESTUDO1). Além disso, atestados médicos trazidos com a inicial dão conta de que apresenta transtorno bipolar, esquizofrenia catatônica e episódios depressivos (evento 1, OUT6).
De mais a mais, consta do referido estudo social a necessidade do acolhimento institucional:
5 - Desenvolvimento
O Sr. Osmarino reside atualmente com seu irmão, o Sr. João de Souza (74 anos), sua cunhada, a Sra. Marli Amelco de Souza (67 anos), e seu sobrinho, Gilvane de Souza (42 anos). A família vive em casa própria, situada na zona rural do município. A residência é simples e localizada em área de difícil acesso e considerável distância da região central da cidade, onde se concentram os principais serviços de saúde e assistência social.
A renda familiar é composta por três salários-mínimos, oriundos das aposentadorias dos três idosos. Em relação a Gilvane, foi informado que exerce a função de servente de pedreiro, porém não souberam especificar o valor de sua remuneração.
Durante a entrevista domiciliar, também esteve presente a Sra. Roseli de Souza (51 anos), filha do casal de idosos. Roseli relatou ser responsável por prestar apoio aos pais nas atividades externas, como a realização de compras e o acompanhamento em consultas médicas. Contudo, verbalizou dificuldades em ampliar essa assistência devido à sua jornada de trabalho em horário comercial, no centro de Ituporanga, além das demandas com seus próprios filhos.
Demonstrando preocupação, Roseli informou que, neste segundo semestre, o Sr. João deverá submeter-se a uma cirurgia no estômago, em decorrência de possíveis sequelas de um câncer anterior. Paralelamente, a Sra. Marli também passará por procedimento cirúrgico no joelho, o que comprometerá ainda mais a capacidade do casal de prestar cuidados ao Sr. Osmarino.
Quando questionados sobre a possibilidade de outros familiares assumirem os cuidados do Sr. Osmarino, a família informou que ele possui outros seis irmãos: quatro residem em Florianópolis, um em Bom Retiro e outro em Curitiba. Ressaltaram, no entanto, que todos os irmãos são idosos, aposentados com um salário-mínimo, apresentando limitações tanto de saúde quanto socioeconômicas. Informaram, ainda, que a equipe de assistência social do município já havia realizado contato com esses familiares, os quais alegaram não ter condições de acolher o irmão.
Ao ser indagado sobre a possibilidade de residir em uma instituição de longa permanência para idosos, o Sr. Osmarino declarou: “Ficam muito trancados. Tenho seis irmãos e nenhum quer me cuidar. Quero ir sim.” (sic)
Com relação às condições de saúde do idoso, foi informado que ele possui autonomia para a realização das atividades da vida diária, tais como se alimentar, tomar banho e dormir. Contudo, a família apontou como principais dificuldades a dependência química de bebida alcoólica e a existência de um quadro psiquiátrico. Apesar disso, afirmaram que não há laudo médico que comprove diagnóstico psiquiátrico formal.
Sobre a AMA (Abrigo Mão Amiga), foi relatado que a família havia conseguido uma vaga social, mediante a qual a Prefeitura Municipal de Ituporanga complementaria o valor da aposentadoria do Sr. Osmarino. No entanto, informaram que estão há quase um ano aguardando a efetivação dessa vaga, sem que até o momento tenha ocorrido a disponibilização.
A família relatou que procurou por outras instituições de acolhimento para idosos, porém, devido às limitações financeiras, não dispõem de condições de arcar com os custos.
6 - Parecer Técnico
O Sr. Osmarino encontra-se atualmente residindo com familiares, em casa situada na zona rural do município, sendo assistido nas suas necessidades básicas de alimentação, moradia e higiene. A rede familiar imediata — composta por irmão, cunhada e sobrinhos — tem prestado apoio possível dentro de suas limitações.
Entretanto, observa-se que a família apresenta limitações concretas para a manutenção do cuidado continuado, em virtude da idade avançada dos responsáveis, do acúmulo de tarefas de cuidados com outros membros dependentes, bem como da localização geográfica de difícil acesso aos equipamentos públicos de saúde e assistência social.
Além disso, a manifestação do próprio idoso aponta a um sentimento de rejeição no âmbito familiar e a aceitação da institucionalização como única alternativa viável diante da fragilidade de vínculos efetivos de cuidado.
Relata-se, ainda, que, embora tenha sido pleiteada uma vaga social em instituição de longa permanência, essa não foi efetivada até o momento, o que contribui para a manutenção da vulnerabilidade.
Diante do exposto, considera-se que, embora o idoso conte com apoio familiar mínimo, a estrutura atual revela-se fragilizada e insuficiente para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto do Idoso, sendo necessária a intervenção do poder público para viabilizar alternativas seguras e dignas.
Percebe-se, ainda, a necessidade de acompanhamento contínuo do idoso em tela por equipe multiprofissional da rede socio-assistencial e de saúde.
2. A partir daí, tenho que está bem demonstrada a necessidade e o dever de custear abrigo ao substituído diante da omissão material da família nos termos, respectivamente, da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso:
A) Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
B) Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
(...)
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
(...)
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Observo inclusive o mesmo encaminhamento nas outras Câmaras de Direito Público:
A) SAÚDE. ACOLHIMENTO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. NÚCLEO FAMILIAR IMPOSSIBILITADO DE PRESTAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO ENFERMO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(AI 5042269-57.2022.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público)
B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ABRIGAMENTO PARA IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. BENEFICIÁRIO INDIVIDUALIZADO.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para promover ação civil pública para defesa de interesses individuais indisponíveis, mesmo em se tratando de beneficiários individualizados. Aplicação, no caso, do disposto no art. 81, inc. I e art. 45, V, da Lei 10.741/03 e entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.682.836/SP (tema nº 766 de repetitivos) pelo Superior , lembro novamente o que está no Estatuto do Idoso:
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes.
(...)
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de sua vez, dispõe que "a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo" (art. 6º) e que "as ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 11).
E mais:
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
(...)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(...)
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
(...)
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Já na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social consta:
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
(...)
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
(...)
Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal.
(...)
Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
I - a participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais referentes aos respectivos municípios;
II - o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;
III - o atendimento às situações emergenciais;
IV - a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;
V - o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
O Município de Ituporanga, portanto, tem responsabilidade imediata pela medida, até mesmo porque cabe ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou ao Conselho Municipal da Assistência Social estabelecer a forma de coparticipação, por assim dizer, do beneficiário (art. 33, § 2º, do Estatuto do Idoso).
A intervenção do Em último caso, tenho que haveria ao menos solidariedade, de modo que tocaria ao acionante a escolha contra quem litigar.
Este NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.216/2011.
(...)
(AC 5010329-88.2021.8.24.0039, rel. Des. Sandro Jose Neis)
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DIANTE DE EVENTUAL REPARTIÇÃO ENTRE OS ENTES, QUE DEVE SER DIRIMIDO ADMINISTRATIVAMENTE OU, EM CASO DE DIVERGÊNCIA, EM DEMANDA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(AI 5035610-95.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura)
C) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. TRATAMENTO PADRONIZADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE, A PRINCÍPIO, DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATRINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. TEMA 793/STF. TRATAMENTO CONSIDERADO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE, ENTRETANTO, QUE É SOLIDÁRIA E COMUM DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI N. 10.216/2001. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
(AC 5020407-44.2021.8.24.0039, rel. Des. Vilson Fontana)
D) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE OU DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE FEDERADO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER SATISFEITO POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
(AC 5007117-25.2022.8.24.0039, rel. Des. André Luiz Dacol)
6. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Agravo de Instrumento Nº 5075895-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – ASSISTÊNCIA SOCIAL – ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA – SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – OMISSÃO DA FAMÍLIA – DEVER DA MUNICIPALIDADE – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO.
1. É dever do Município custear abrigo em instituição de longa permanência quando demonstrada a vulnerabilidade de idoso e a omissão da família.
2. Existem valores de ordem constitucional que não podem ser desconsiderados. Em casos extremos de omissão, negligenciando-se mandamentos constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível, inclusive para imposição de obrigação de fazer por parte da Administração.
Convergência do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959089v4 e do código CRC 5e924b94.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075895-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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