AGRAVO – Documento:6953647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075994-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5052183-42.2023.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva por parte dos representados Valdemar Menerovicz e Valdemir Alves, em razão da propositura posterior de ações individuais, representadas pelos mesmos procuradores (Evento 40 na origem).
(TJSC; Processo nº 5075994-32.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075994-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5052183-42.2023.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva por parte dos representados Valdemar Menerovicz e Valdemir Alves, em razão da propositura posterior de ações individuais, representadas pelos mesmos procuradores (Evento 40 na origem).
Nas razões recursais, a agravante reedita a alegação de que a propositura de ação individual após o ajuizamento da ação coletiva não configura litispendência nem renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva, especialmente na ausência de ciência inequívoca sobre a existência da demanda coletiva. Sustenta que o dever de comunicação da ação coletiva é do réu, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, e que a jurisprudência do Superior exige prova inequívoca dessa ciência para afastar os efeitos da sentença coletiva. Argumenta, ainda, que não há identidade de patronos entre as ações e que os períodos postulados são distintos, o que afasta o risco de duplicidade de cobrança.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis:
Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que contém a seguinte redação, na parte que interessa:
No que concerne à renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, de fato, tal renúncia ocorreu para os exequentes Valdemar Menerovicz e Valdemir Alves, porque restou demonstrada sua ciência inequívoca da ação coletiva quando da propositura posterior da ação individual, haja vista que, em ambas as ações (individual e coletiva), eram representados pelos mesmos procuradores.
Consabido que o ajuizamento de ação individual pode implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, desde que demonstrada efetiva ciência da existência da ação coletiva, consoante precedentes do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024).
No caso presente, os demandantes Valdemar Menerovicz e Valdemir Alves ingressaram com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, sendo em ambas representados pelos mesmos procuradores, demonstrando a inequívoca ciência hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste majoritário deste , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E PELOS MESMOS CAUSÍDICOS. COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIDE COLETIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, NO PONTO. OUTRO EXEQUENTE CUJA AÇÃO INDIVIDUAL FOI AJUIZADA POR PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PARA DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte de três dos exequentes aos efeitos da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior , rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina (exequente/agravado), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, mantendo o prosseguimento da execução em relação a credores que ajuizaram ações individuais sobre o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se os credores que ajuizaram ações individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) saber se a ciência inequívoca da existência da ação coletiva, por meio da atuação da mesma advogada nas demandas individual e coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam os autores de ações individuais, se não houver requerimento de suspensão da ação no prazo legal, desde que haja ciência inequívoca da ação coletiva.
2. A atuação da mesma advogada nas ações individual e coletiva, com substabelecimento de poderes entre os patronos, evidencia a ciência inequívoca dos credores acerca da existência da ação coletiva.
3. A jurisprudência do Superior é firme no sentido de que, havendo ciência inequívoca, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, impedindo a execução do título coletivo pelos autores das ações individuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Reconhecida a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva em relação aos credores indicados, com extinção do cumprimento de sentença quanto a eles.
Tese de julgamento:"1. A ciência inequívoca da existência de ação coletiva, demonstrada pela atuação da mesma advogada nas demandas individual e coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.""2. Os autores de ações individuais não podem executar sentença coletiva quando não requerem a suspensão da demanda individual e têm conhecimento prévio da ação coletiva."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC/2015, arts. 15 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 30.11.2020;STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.09.2022;TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 22.03.2022;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008695-38.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 06.05.2025 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048673-22.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste e do Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075994-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À COLETIVA. IDENTIDADE DE PROCURADORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO ERA O MESMO DA DEMANDA COLETIVA. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A atuação dos mesmos procuradores nas ações coletiva e individual, com identidade de objeto, configura ciência inequívoca da existência da demanda coletiva, circunstância que enseja a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, consoante entendimento deste decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, bem como condenar a agravante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, na forma do artigo 81, caput e § 1º, do Código de Ritos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953648v3 e do código CRC 6c07b92e.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:20
5075994-32.2025.8.24.0000 6953648 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075994-32.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE, BEM COMO CONDENAR A AGRAVANTE EM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ARTIGO 81, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE RITOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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