Decisão TJSC

Processo: 5076053-14.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6976830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076053-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi em face da sentença que, nos autos desta "ação de cumprimento forçado da obrigação (art. 35, i, cdc) por descumprimento contratual c/c repetição do indébito em dobro e tutela de urgência em caráter liminar", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 126): [...] Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para:

(TJSC; Processo nº 5076053-14.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6976830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076053-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi em face da sentença que, nos autos desta "ação de cumprimento forçado da obrigação (art. 35, i, cdc) por descumprimento contratual c/c repetição do indébito em dobro e tutela de urgência em caráter liminar", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 126): [...] Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) declarar o descumprimento contratual pela parte ré quanto à forma de cálculo das parcelas; c) afastar a mora; d) determinar a revisão do contrato, com recálculo das parcelas, devendo incidir os encargos financeiros sobre a parcela mínima mensal, e não sobre o saldo devedor; e) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração (Evento 132), estes foram rejeitados, conforme se denota do Evento 135. Em suas razões recursais (Evento 146), a parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Ademais, sustentou a nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento extra petita, ao argumento de que "o pedido inicial é no sentido de se aplicar o índice CDI sobre a parcela mensal apurada quando da contratação do mútuo, em interpretação equivocada da cláusula 6.1 da CCB, correspondente à cláusula 6, §1º do Instrumento Particular, pugnando fosse utilizado o valor da parcela mensal apurada quando da contratação como base de cálculo para incidir os juros remuneratórios pós-fixados atrelados ao índice CDI", contudo, "a interpretação contratual aplicada na r. sentença para fundamentar as razões de decidir, resultou em julgamento extra petita na medida em que anula as cláusulas 1, 4 e 6 da CCB e Cláusulas 3, 4, 6 do Instrumento Particular, pedido este não tratado na presente lide". Outrossim, arguiu a higidez do contrato firmado entre as partes, aduzindo que "o Apelado tenta descaracterizar o contrato, visando a transmutação das cláusulas contratuais sem qualquer argumento plausível, pois pretende que a taxa de juros flutuantes atrelada ao CDI incida sobre o valor da parcela e não sobre o saldo devedor apurado mês a mês, como foi entabulado entre as partes na CCB". Ademais, sustentou que "é inquestionável que o CDI foi utilizado no contrato como índice de juros remuneratórios, logo, obviamente deve ser encarado como remuneração que incide sobre o capital (saldo devedor) e não sobre parcelas". Acrescentou que "o contrato traz claramente que o CDI incidirá sobre o “mútuo ora pactuado” e que o valor da parcela mínima corresponde ao “principal” + taxa fixa + CDI, fazendo clara menção ao saldo devedor, tomando o Apelado conhecimento dos encargos pós-fixados que incidem sobre o total emprestado, prometendo assim adimplir a obrigação na forma pactuada". Ainda, aduziu a "validade dos juros remuneratórios que incidem sobre o saldo devedor do contrato e não sobre o valor da parcela". Outrossim, destacou que "o próprio Apelado já apresentou comportamento condizente com o reconhecimento de que o sentido e o alcance da cláusula 6.1 é a incidência dos juros flexíveis sobre o saldo devedor como base de cálculo, vez que sempre pagou os juros considerando esta forma de cálculo". Ademais, defendeu que "inexiste qualquer ato ilícito perpetrado pela Apelante, tampouco, resta configurado o alegado enriquecimento ilícito e violação de quaisquer dos princípios da dignidade da pessoa humana e ordem econômica insculpidos na Constituição Federal". Assim, requereu: (a) a concessão de efeito suspensivo, "a fim de que seja determinada a suspensão da eficácia da r. sentença combatida até o pronunciamento definitivo do órgão responsável pelo julgamento do recurso neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076053-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (ART. 35, I, CDC) POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.  SUSTENTADA A CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CDI. TESE DE QUE O INDEXADOR FOI CORRETAMENTE APLICADO SOBRE SALDO DEVEDOR. PARTE RECORRENTE QUE DEFENDE SER DESCABIDA A INCIDÊNCIA DO CDI SOBRE O O VALOR MÍNIMO DA PARCELA. TERMOS CONTRATUAIS QUE EXPRESSAM NITIDAMENTE A INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO, APLICANDO-SE SOBRE O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.  PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL. PRETENSÕES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976831v5 e do código CRC 3543ba37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:39     5076053-14.2023.8.24.0930 6976831 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5076053-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 131, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, ASSIM, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, BEM COMO PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas