AGRAVO – Documento:6953364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5076102-26.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso que interpôs. O agravante objetiva a redução, pela metade, da verba honorária, ao argumento de que, ao reconhecer o crédito, não apresentou resistência, preenchendo os requisitos previstos no art. 90, § 4º, do CPC. Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
(TJSC; Processo nº 5076102-26.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: DESEMBARGADOR VILSON FONTANA).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6953364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5076102-26.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso que interpôs.
O agravante objetiva a redução, pela metade, da verba honorária, ao argumento de que, ao reconhecer o crédito, não apresentou resistência, preenchendo os requisitos previstos no art. 90, § 4º, do CPC.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Pois bem!
O agravo interno está previsto no "caput" do art. 1.021 do CPC, "in verbis":
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Quanto aos limites de sua interposição, definiu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), de forma que tal recurso possui fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no "decisum" impugnado.
Sobre o ponto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, tecem os seguintes comentários:
O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. (Novo Código de Processo Civil. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; págs. 1080/1081 – grifou-se).
O agravo interno aqui interposto preenche esses requisitos, pois incidiu sobre os fundamentos da decisão monocrática por ele verberada.
O agravante requer a redução dos honorários pela metade, com base no § 4º do art. 90 do CPC, argumentando que reconheceu o crédito, não apresentou impugnação e requereu a expedição da requisição de pagamento, preenchendo os requisitos legais para a redução dos honorários pela metade. Sustenta que decisões do confirmam esse entendimento e que a não aplicação da redução estimula a litigiosidade, pois torna mais vantajoso impugnar mesmo valores irrisórios.
O recurso não comporta provimento.
Como se disse na decisão agravada, que aqui se mantém integralmente, o Superior CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA (ACORS), ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS FAZEM JUS AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE O EXECUTADO ARGUIU ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, IMPONDO A EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE/AGRAVADO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA QUE SUPOSTAMENTE DEPENDERÁ DO JULGAMENTO DO TEMA 1255 PELA SUPREMA CORTE E DO TEMA 1265 PELA CORTE SUPERIOR. AFASTAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, ABORDADA E DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. SUPOSTA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À METADE. SEM RAZÃO. NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA COM A TESE PRINCIPAL, QUE FOI DISCUTIDA EM SEDE RECURSAL, QUAL SEJA A LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE/AGRAVADO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035057-14.2024.8.24.0000, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024 - grifou-se).
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA REPETITIVO N. 973. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR - TEMA 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 1.190/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM FULCRO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA E QUITOU O QUE ENTENDIA DEVIDO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. AC. 5045916-88.2022.8.24.0023. RELATOR: DESEMBARGADOR VILSON FONTANA).
A respeito da questão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 134, que pode ser aqui colacionada, segundo a qual "A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4º, combinado com o art. 827, § 1º, ambos do CPC 2015".
Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953364v9 e do código CRC 14d3d995.
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Documento:6953365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5076102-26.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE COM FUNDAMENTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível contra a sentença que, em cumprimento de sentença, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em saber se é aplicável, na hipótese, a regra do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade nos casos em que não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR\;
3. De acordo com a jurisprudência do Superior – TJSC: Agravo de Instrumento n. 5035057-14.2024.8.24.0000, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, 08-10-2024 – Rejeição de embargos de declaração; inaplicabilidade do art. 90, § 4º do CPC. Apelação Cível n. 5045916-88.2022.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana – Aplicação da Súmula 345/STJ e do Tema 973; distinção do Tema 04/IRDR/TJSC e Tema 1190/STJ; impossibilidade de redução da verba honorária. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4: Súmula 134/TRF4: "A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4º, combinado com o art. 827, § 1º, ambos do CPC 2015."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953365v6 e do código CRC 2581f949.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5076102-26.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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