Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7051919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076451-29.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por TWF NET-Provedor de Internet Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5076451-29.2024.8.24.0023, entreposto contra a decisão unipessoal que desproveu a Apelação n. 5076451-29.2024.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível da comarca da Capital -, que na Ação Ordinária com pedido antecipatório de Tutela de Urgência Incidental (compartilhamento de pontos de fixação em postes) n. 5076451-29.2024.8.24.0023 ajuizada contra CELESC Distribuição S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos.
(TJSC; Processo nº 5076451-29.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076451-29.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por TWF NET-Provedor de Internet Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5076451-29.2024.8.24.0023, entreposto contra a decisão unipessoal que desproveu a Apelação n. 5076451-29.2024.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível da comarca da Capital -, que na Ação Ordinária com pedido antecipatório de Tutela de Urgência Incidental (compartilhamento de pontos de fixação em postes) n. 5076451-29.2024.8.24.0023 ajuizada contra CELESC Distribuição S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Fundamentando sua insurgência, TWF NET-Provedor de Internet Ltda. argumenta que:
O v. acórdão, ao analisar a controvérsia, restringiu-se à interpretação isolada da cláusula 8.2 do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, omitindo-se quanto à análise conjunta e sistemática das cláusulas 8.5, 8.6 e 9.3, que, em conjunto, estabelecem um procedimento sancionatório escalonado e condicionado.
[...] a Colenda Câmara deixou de apreciar expressamente as provas e fundamentos que demonstram o monopólio exercido pela CELESC sobre a infraestrutura elétrica, bem como a ausência de liberdade contratual das empresas provedoras de internet, que dependem dessa estrutura essencial para viabilizar a prestação de seus serviços.
O v. acórdão embargado deixou de enfrentar teses centrais, como a violação ao art. 413 do Código Civil e a aplicação das Resoluções ANEEL/ANATEL que disciplinam a redução equitativa de penalidade. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC), o que impede o exercício pleno do direito de defesa.
[...] o v. acórdão incorreu em vício de julgamento infra petita ao deixar de enfrentar, de forma concreta e fundamentada, o pedido subsidiáro de redução equitativa da multa contratual, formulado expressamente pela embargante.
[...] o voto embargado afirma genericamente que a decisão monocrática está amparada em "precedentes de nossa Corte", sem indicar quais seriam tais precedentes nem demonstrar a existência de orientação consolidada ou uniforme sobre a questão jurídica.
O v. acórdão embargado incorreu em vício de omissão e ausência de fundamentação autônoma, uma vez que limitou-se a reproduzir, de forma literal e sem qualquer adição argumentativa, os fundamentos constantes da decisão monocrática anteriormente proferida, sem examinar as razões recursais apresentadas no Agravo Interno interposto pela embargante.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de CELESC Distribuição S/A. (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo de TWF NET-Provedor de Internet Ltda. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões.
Nessa perspectiva:
“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025).
Além disso, as matérias apontadas nos aclaratórios foram enfrentadas no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] Ao contrário do que tenta convencer TWF NET-Provedor de Internet Ltda. (autor agravante), o art. 132, inc. XV do RITJESC autoriza o julgamento unipessoal para "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do reconhece a legalidade e proporcionalidade da sanção contratual em hipóteses semelhantes, afastando a alegação de abusividade. 8. Penalidade mantida, conforme estipulado nos exatos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo da concessionária de serviço público conhecido e provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada. (TJSC, Apelação n. 5062751-83.2024.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025).
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Relativamente ao prequestionamento, "o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (TJSC, Apelação n. 5002424-52.2023.8.24.0139, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). [...]
Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.
Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025).
Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
Outrossim, “por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5083082-86.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025).
Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento à insurgência.
Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051919v3 e do código CRC 069b716b.
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1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120.
2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076451-29.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC.
Agravo Interno em Apelação. Art. 1.021, do CPC. Procedimento Comum Cível. Ação Ordinária com pedido antecipatório de tutela de urgência incidental (compartilhamento de pontos de fixação em postes), ajuizada contra CELESC Distribuição S/A. em 26/09/2024. Valor atribuído à causa: R$ 157.842,00. Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Objetivada declaração de nulidade das notificações de infrações; revisão das cláusulas penais e redução equitativa da multa. Veredicto julgando parcialmente procedentes os pedidos, revisando a coima estabelecida nos subitens 8.2, 8.9, 8.10 e 8.12 do pacto, fixando-a em 20 (vinte) vezes o valor mensal do ponto de fixação. Julgado monocrático que negou provimento à apelação interposta pela provedora de internet, e proveu o apelo da empresa estatal responsável pela distribuição e geração de energia elétrica, restabelecendo a multa tal como estipulada no contrato. Inconformismo de “TWF-NET-Provedor de internet Ltda.” (autora). Denunciada impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 932 do CPC. Rechaço, visto que é atribuição do relator negar provimento a recurso quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência majoritária na Corte (art. 132, inc. XV, do RITJESC). Alegada nulidade das notificações de infração, visto que não precedidas de prazo para regularização, em desrespeito à Resolução Normativa n. 1.044/2022 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica. Tese insubsistente. Intento malogrado. Dispositivo legal que consigna a obrigatoriedade de cientificação do ocupante quanto à irregularidade perpetrada. Porém, não obsta a pronta aplicação de multa. Brado para revisão da cláusula penal, com modificação do fator de multiplicação de 100 (cem) para 10 (dez) e/ou sua redução equitativa, por escancarada excessividade. Asserção infértil. Escopo malsucedido. Prevalência da intervenção mínima e de excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, do Código Civil). Mitigação do pacta sunt servanda apenas em hipóteses excepcionais. Valor substancial da multa que é consequência do exacerbado número de postes em que a provedora recorrente operou sem autorização, e não de cláusula abusiva. Ademais, propalada consequência que a penalidade teria sobre a receita da empresa autora a ponto de colocar em risco sua continuação. Impacto financeiro não demonstrado. Sanção preservada. Prologais. [...] Prequestionamento. Manifestação expressa. Desnecessidade. Precedentes. [...] Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
precedentes.
“[...] devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051920v3 e do código CRC 00892382.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5076451-29.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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