Decisão TJSC

Processo: 5076659-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

AGRAVO – Documento:6998236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076659-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos do incidente de classificação de créditos n. 5000252-76.2024.8.24.0536, nestes termos (Evento 69): I – Do pedido referente à verba de FGTS A parte requerente pugnou pela inclusão de valores referentes ao não recolhimento do FGTS de trabalhadores da empresa falida, porém deixou de individualizar cada qual dos créditos.

(TJSC; Processo nº 5076659-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:6998236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076659-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos do incidente de classificação de créditos n. 5000252-76.2024.8.24.0536, nestes termos (Evento 69): I – Do pedido referente à verba de FGTS A parte requerente pugnou pela inclusão de valores referentes ao não recolhimento do FGTS de trabalhadores da empresa falida, porém deixou de individualizar cada qual dos créditos. Tanto a Administração Judicial, quanto o Ministério Público foram contrários ao pedido de inclusão dos valores no presente incidente de classificação de crédito público sem a devida individualização (eventos 50.1 e 54.1). Em resposta, a Fazenda Pública afirmou que inexiste regra que preveja a obrigatoriedade de apresentar a relação individualizada dos empregados (evento 59.1). Pois bem, a habilitação dos créditos pertencentes à Fazenda Nacional, no âmbito do processo falimentar, deve observar o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, em especial a necessidade de apresentação de relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Observe-se: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no §1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Grifei). [...] § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não bastasse, a pretensão da Fazenda Pública de que seja homologado o valor global do FGTS, sem a devida individualização dos créditos por trabalhador, vai de encontro também à norma disposta no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter, dentre outros requisitos, o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação. No caso de créditos relacionados ao FGTS, a discriminação de quanto é devido a cada trabalhador se faz necessária para evitar o pagamento em duplicidade, vez que o mesmo crédito já pode ter sido satisfeito em ação trabalhista ou habilitado diretamente pelo empregado nos autos falimentares. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do : "[...] O juízo falimentar não discute a exigibilidade do crédito tributário, que se trata de matéria restrita ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, § 4º, II, da Lei 11.101/2005), mas deve verificar se o crédito postulado se refere, de fato, a obrigação não satisfeita, evitando sobreposição de créditos e respeitando a natureza alimentar do FGTS. A individualização, portanto, não é mera formalidade, mas condição essencial para assegurar a correta destinação dos valores e a observância do princípio da igualdade entre credores. A necessidade de individualização do crédito decorre, ainda, da natureza híbrida do FGTS, de cunho trabalhista e social, sendo o empregado o verdadeiro titular do crédito, conforme entendimento pacificado pelo STF (Recurso Extraordinário 100.249-2, Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 1.7.1988), razão pela qual a habilitação exige a demonstração do vínculo e da titularidade, a fim de possibilitar a aplicação do limite de 150 salários mínimos por trabalhador (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), evitando que créditos de natureza diversa, como multas ou encargos, sejam indevidamente classificados como trabalhistas. Contrariamente ao alegado pela recorrente, é ônus da credora demonstrar que o crédito do FGTS não foi quitado, nem objeto de habilitação pelo próprio trabalhador, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a dispensa da individualização, além de contrariar o texto legal, poderia ensejar o pagamento em duplicidade, em prejuízo à massa falida e à coletividade dos credores, contrariando os princípios da paridade e da preservação do patrimônio da massa." (TJSC, AI n. 5035296-81.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 17-07-2025). (Grifei). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE FGTS. RECURSO DA UNIÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE HAJA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE FGTS INDICADO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES POR TRABALHADOR. TESE INSUBSISTENTE. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE RELAÇÃO COMPLETA DOS SEUS CRÉDITOS, ACOMPANHADA DOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL. TITULARIDADE DO FGTS PELO TRABALHADOR QUE POSSIBILITA, EM TESE, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA MASSA FALIDA, DIANTE DA VIABILIDADE DE QUITAÇÃO DIRETAMENTE AO TITULAR. CASO EM APREÇO NO QUAL OCORRERAM QUITAÇÕES RELATIVAS AO FGTS EM AUTOS TRABALHISTAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É INÓCUA. EXEGESE DO ART. 7-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5038028-35.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 29-07-2025). (Grifei). Dessa forma, uma vez descumprida a determinação de individualização dos créditos, a rejeição do pedido, nesse ponto, é medida imperativa. II - Quanto aos demais apontamentos relacionados pela Administração Judicial e pelo Ministério Público, resta novamente intimada a Fazenda Nacional, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação e os cálculos, na forma como indicados pela Administração Judicial (evento 63.1) e pelo Ministério Público (evento 67.1). Nas razões recursais (Evento 1, PET1), afirmou, em suma, que "Essa determinação – apresentação da lista com valores individualizados – tem, supostamente, dois motivos principais: (1) verificar a possibilidade de o crédito apresentado em sede de ICCP já ter sido pago em acordo homologado pela Justiça do Trabalho; e/ou (2) aplicar o limite quantitativo de 150 salários mínimos por trabalhador". Com base nisso, apontou que os créditos apresentados pela Fazenda Nacional dizem respeitos aqueles inscritos em dívida ativa e cobrados em execuções fiscais, casos em que não existe nenhuma regra que estabeleça a necessidade de "apresentar a relação individualizada dos empregados que não receberam o FGTS como condição para a cobrança ou apresentação de seu crédito". Asseverou que a situação dos créditos de FGTS apurados em reclamatórias trabalhistas "[...] caso esses créditos constem de certidões de crédito então é porque não houve nenhum pagamento ao Reclamante. Na hipótese de ter havido o pagamento direto ao Reclamante, então a própria Massa Falida tem de estar ciente acerca de quais Reclamantes receberam o pagamento do FGTS, já que foi parte na Reclamatória Trabalhista. A Fazenda Nacional não é parte nas Reclamatórias Trabalhistas e nem é credora das verbas de FGTS, mas apenas representa judicialmente o referido fundo, conforme previsão do art. 2º, da lei n. 8.844/94. Sendo assim, além da competência da justiça federal para se manifestar sobre débito inscrito em dívida ativa, é ônus do empregador, no caso a Massa Falida, individualizar e comprovar o pagamento de créditos de FGTS em reclamatórias trabalhistas, que foram inscritos em Dívida Ativa [...] Ademais, faz-se necessário lembrar que lei nº 8.036/90 considera expressamente não quitado, eventual valor de FGTS pago diretamente ao trabalhador". Ressaltou que "os valores de FGTS informados neste ICCP, conforme dito acima, não são oriundos de Reclamatória Trabalhistas, mas sim inscritos em dívida ativa e cobrados em execução fiscal. Caso a Massa Falida suspeite ter havido algum pagamento de FGTS a trabalhador no período abrangido pelas Certidões de Dívida Ativa, cabe à própria Massa como parte nas Reclamatórias Trabalhistas informar quem são os trabalhadores que Receberam o FGTS, na forma do decidido pelo STJ no tema 1176. E esse procedimento de abatimento a ser requerido pela Massa Falida deve ser submetido ao crivo da CAIXA". Pugnou, com base nessas considerações, o provimento do recurso. Não houve pedido de efeito suspensivo (Evento 6). A parte agravada apresentou contrarrazões no Evento 15, oportunidade em que defendeu "que a mera indicação do valor total inscrito em dívida ativa não é suficiente para sua classificação na classe trabalhista [...] Assim, para que assuma caráter de privilégio na falência, é necessário a prova de sua destinação, ou seja, a indicação do valor que será efetivamente destinado a cada trabalhador, bem como a individualização das demais verbas que devem ser inscritas nas classes próprias, conforme ordem de preferência legal". Discorreu, ainda, que "dos documentos apresentados pela Agravante não é possível identificar a existência de valores a serem revertidos aos trabalhadores ou mesmo o montante correspondente a cada rubrica incorporada no total do débito, o que impede a inclusão das verbas em suas respectivas classes". Requereu, assim, que seja negado provimento ao inconformismo. Parecer da Procuradoria de Justiça Estadual colacionado no Evento 19, no qual assentou que "a decisão recorrida harmoniza-se com a legislação falimentar e com a lógica distributiva que rege o concurso de credores, de modo que deve ser integralmente mantida, não havendo que se falar em afronta à presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, mas, sim, de prestígio à transparência, à segurança jurídica e à correta aplicação dos princípios que norteiam o regime concursal". É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, está dispensado de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal O cerne do recurso consiste em analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de inclusão do crédito de FGTS formulado pela recorrente do processo de falência, em razão da ausência de apresentação da relação individualizada deste tipo de crédito devido para cada empregado da massa falida, nos termos do que dispõe o art. 7º-A da Lei n. 11.107/2055. Em análise do que consta da decisão agravada, "Tanto a Administração Judicial, quanto o Ministério Público foram contrários ao pedido de inclusão dos valores no presente incidente de classificação de crédito público sem a devida individualização (eventos 50.1 e 54.1)", entendendo o magistrado de origem que "a discriminação de quanto é devido a cada trabalhador se faz necessária para evitar o pagamento em duplicidade, vez que o mesmo crédito já pode ter sido satisfeito em ação trabalhista ou habilitado diretamente pelo empregado nos autos falimentares". Sabe-se que a habilitação de créditos como o presente segue o disposto na Lei n. 11.101/2005 e, naquilo que interessa ao deslinde do feito, compete à Fazenda Pública habilitar-se no Juízo da Falência mediante incidente de classificação de crédito público perseguido, nos termos do art. 7º-A, in verbis: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     § 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência) Para melhor ilustrar, colhe-se magistério de Gladstone Mamede: [...[ A Lei 14.112/2020 introduziu um artigo 7o-A na Lei 11.101/2005 para dar tratamento específico aos créditos tributários na falência. Assim, criou o incidente de classificação de crédito público.1 Funciona assim: após realizadas as intimações eletrônicas do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios e publicado o edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, XIII e § 1o), o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.2 Incluem-se as Fazendas que constem da relação do edital, bem como aquela que, após a intimação, alegue nos autos, no prazo de 15 dias, possuir crédito contra o falido (§ 1o). A regra alcança exclusivamente os créditos que estejam inscritos em dívida ativa. Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior (§ 2o) [...]. (Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. – 13. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.). No caso dos autos, a recorrente pretende a inclusão de créditos decorrentes de FGTS pelo valor global (Evento 8 da origem), sem destacar, como lhe compete, a individualização dos montantes devidos para cada trabalhador, em dissonância do que exige a Lei de Falência (art. 9º, II): Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Tal como já disposto na decisão agravada, isso se faz necessário para "evitar o pagamento em duplicidade, vez que o mesmo crédito já pode ter sido satisfeito em ação trabalhista ou habilitado diretamente pelo empregado nos autos falimentares", posicionamento alinhado com parecer do Ministério Público emanado na oportunidade. A saber, "embora a CDA goze de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), tal presunção não exime a UNIÃO do dever de demonstrar a individualização dos créditos trabalhistas para fins de classificação na falência. O juízo falimentar não discute a exigibilidade do crédito tributário, que se trata de matéria restrita ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, § 4º, II, da Lei 11.101/2005), mas deve verificar se o crédito postulado se refere, de fato, a obrigação não satisfeita, evitando sobreposição de créditos e respeitando a natureza alimentar do FGTS. A individualização, portanto, não é mera formalidade, mas condição essencial para assegurar a correta destinação dos valores e a observância do princípio da igualdade entre credores. A necessidade de individualização do crédito decorre, ainda, da natureza híbrida do FGTS, de cunho trabalhista e social, sendo o empregado o verdadeiro titular do crédito, conforme entendimento pacificado pelo STF (Recurso Extraordinário 100.249-2, Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 1.7.1988), razão pela qual a habilitação exige a demonstração do vínculo e da titularidade, a fim de possibilitar a aplicação do limite de 150 salários mínimos por trabalhador (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), evitando que créditos de natureza diversa, como multas ou encargos, sejam indevidamente classificados como trabalhistas" (TJSC, AI 5035296-81.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO , julgado em 17/07/2025).  A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE FGTS. RECURSO DA UNIÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE HAJA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE FGTS INDICADO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES POR TRABALHADOR. TESE INSUBSISTENTE. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE RELAÇÃO COMPLETA DOS SEUS CRÉDITOS, ACOMPANHADA DOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL. TITULARIDADE DO FGTS PELO TRABALHADOR QUE POSSIBILITA, EM TESE, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA MASSA FALIDA, DIANTE DA VIABILIDADE DE QUITAÇÃO DIRETAMENTE AO TITULAR. CASO EM APREÇO NO QUAL OCORRERAM QUITAÇÕES RELATIVAS AO FGTS EM AUTOS TRABALHISTAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É INÓCUA. EXEGESE DO ART. 7-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5038028-35.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 29/07/2025) Destaca-se a seguinte jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076659-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. INCLUSÃO DE CRÉDITO DE FGTS. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do crédito de FGTS no processo falimentar, por ausência de individualização dos valores devidos a cada trabalhador. 2. A habilitação de créditos da Fazenda Pública em processo de falência deve observar o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, que exige a apresentação de relação completa dos créditos perseguidos, acompanhada dos cálculos e das informações sobre a situação atual. 3. A individualização dos créditos de FGTS é necessária para evitar pagamento em duplicidade, pois os mesmos valores podem ter sido quitados em ações trabalhistas ou habilitados diretamente pelos empregados individualmente na falência. 4. A presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa não afasta a obrigação da Fazenda Nacional de individualizar os créditos que pretende incluir no quadro de credores, conforme determina a legislação falimentar. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998237v7 e do código CRC 4bf419b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:15     5076659-48.2025.8.24.0000 6998237 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076659-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas