AGRAVO – Documento:6985917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077039-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e GAZZANA DE ALMEIDA ADVOCACIA EMPRESARIAL, na qualidade de terceiras interessadas prejudicadas, nos autos de cumprimento de sentença movido por E. M. M. e E. S. J. M. em face da CONSTRUTORA ENGEBRASIL LTDA. As agravantes alegam que são titulares de penhora no rosto dos autos, devidamente formalizada há mais de cinco anos, sem que os valores tenham sido transferidos ao juízo da execução em razão de dificuldades na tramitação dos autos originários. Após longa tramitação, obtiveram decisão judicial que determinou a transferência dos valores ao juízo da execução. Contudo, insurgem-se contra dois pontos específicos da decisão proferid...
(TJSC; Processo nº 5077039-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077039-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e GAZZANA DE ALMEIDA ADVOCACIA EMPRESARIAL, na qualidade de terceiras interessadas prejudicadas, nos autos de cumprimento de sentença movido por E. M. M. e E. S. J. M. em face da CONSTRUTORA ENGEBRASIL LTDA.
As agravantes alegam que são titulares de penhora no rosto dos autos, devidamente formalizada há mais de cinco anos, sem que os valores tenham sido transferidos ao juízo da execução em razão de dificuldades na tramitação dos autos originários. Após longa tramitação, obtiveram decisão judicial que determinou a transferência dos valores ao juízo da execução. Contudo, insurgem-se contra dois pontos específicos da decisão proferida no evento 427: (i) o entendimento de que a única controvérsia seria o excesso de execução no valor de R$ 3.301,27, e (ii) a determinação de que o cumprimento da decisão se dê apenas após a preclusão.
Sustentam que o valor apontado como excesso de execução já foi objeto de apelação, tendo sido afastado por decisão da Quinta Câmara de Direito Civil, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença até o pagamento integral do crédito.
Alegam, ainda, que não há respaldo legal para condicionar a eficácia da decisão à sua preclusão, especialmente por se tratar de cumprimento de sentença definitivo e de crédito de natureza alimentar, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais.
Destacam que o agravado tem histórico de condutas protelatórias e que, inclusive, sua esposa interpôs embargos de declaração com o objetivo de impedir a formação da preclusão.
Diante disso, requerem o provimento do agravo para que as quantias penhoradas nos autos de origem sejam repassadas ao processo que originou a penhora no rosto dos autos (evento 1, INIC1).
Não houve pedido de liminar (evento 8, DESPADEC1).
O exequente não apresentou contraminuta (ev. 14), mas a executada sim, pleiteando que passe a figurar na condição de agravada, sendo intimada dos atos processuais, e pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 13, PET1).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Destaco que, como se verá, a executada tem interesse no recurso, motivo pelo qual foi colocada no polo passivo recursal.
2 A pretensão das agravantes para que, em razão da penhora no rosto dos autos, sejam repassados ao processo em que ela litiga contra o agravado EDGAR os valores depositados pela executada ENGEBRASIL não tem como ser acolhida.
O motivo é bastante simples e a manifestação da executada neste grau de jurisdição não deixa dúvida: parcela do saldo na conta judicial vinculada ao processo originário pode pertencer a esta.
A intervenção das agravantes, na verdade, foi açodada, pois antes de ser liberada a quantia de pouco mais de R$ 3.000,00, há de ser determinado a quem cabe, se ao exequente ou à executada. Esse debate, registra-se, inicialmente deve ser feito entres eles dois, sem intervenção dos interessados.
Na apelação referenciada pela agravante, julgada também por este relator, isso não ficou definido, haja vista que lá apenas foi estabelecido que inexistia excesso de execução atinente à cobrança de alguns dias de aluguel. Não se definiu, nem era possível, quanto do valor penhorado deveria ou não ser repassado aos exequentes.
Já a conta da contadoria que levou à constatação de que esses pouco mais de R$ 3.000,00 deveriam ser repassados à executada levou em consideração, a princípio, o total da dívida, não apenas esses poucos dias de cobrança de aluguéis.
Os agravantes devem observar que sua posição no processo é de interessados, cabendo-lhe quantias, até o limite do total penhorado no rosto dos autos, de acordo com o que ficar definido no litígio envolvendo exequentes e executada. Em regra, e neste momento inexiste motivo para reconhecer alguma excepcionalidade, não lhes cabe, como interessados, intervir na definição do crédito ou débito daqueles.
3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6985918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077039-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS TERCEIRAS INTERESSADAS.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto por terceiras interessadas, nos autos de cumprimento de sentença, visando à liberação de valores penhorados no rosto dos autos para processo diverso. Decisão agravada que condicionou o cumprimento da sentença à preclusão e reconheceu controvérsia quanto à titularidade de parte do valor depositado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Possibilidade de repasse imediato dos valores penhorados ao processo de origem da penhora no rosto dos autos;
(2) Existência de controvérsia sobre a titularidade dos valores depositados;
(3) Legalidade da determinação de cumprimento da decisão apenas após a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A pretensão das agravantes não pode ser acolhida, pois há dúvida quanto à titularidade dos valores depositados, podendo parte pertencer à executada.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso das terceiras interessadas conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: CPC, arts. 513, 525, 535.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985918v9 e do código CRC 87b10553.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077039-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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