RECURSO – Documento:7021532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077343-98.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por J. P. em face de Banco BMG S/A. O autor alegou na petição inicial (Evento 1, PET1) que, embora tenha buscado contratar empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com a vinculação da operação a um cartão de crédito, mediante implantação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização ou ciência. Sustentou que os descontos mensais realizados não amortizam o saldo devedor, limitando-se ao pagamento mínimo da fatura, o que torna a dívida impagável. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontou p...
(TJSC; Processo nº 5077343-98.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7021532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5077343-98.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por J. P. em face de Banco BMG S/A.
O autor alegou na petição inicial (Evento 1, PET1) que, embora tenha buscado contratar empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com a vinculação da operação a um cartão de crédito, mediante implantação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização ou ciência. Sustentou que os descontos mensais realizados não amortizam o saldo devedor, limitando-se ao pagamento mínimo da fatura, o que torna a dívida impagável. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontou prática abusiva, ausência de informação adequada, violação à boa-fé objetiva e à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Requereu, com base nos fundamentos expostos, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A sentença, proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos, uma vez que válida a contratação, destacando que o autor assinou o contrato e recebeu os valores pactuados, não havendo vício de consentimento ou abusividade que justificasse a nulidade. Afirmou que o instrumento contratual é claro quanto à modalidade pactuada e que não houve comprovação de irregularidades (Evento 35).
O autor, então, inconformado, interpôs recurso de apelação (Evento 41), sustentando, preliminarmente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. No mérito, reiterou que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco utilizou o serviço, sendo surpreendido com descontos mensais que não amortizam o saldo devedor. Alegou prática abusiva, ausência de informação clara, violação à boa-fé objetiva, à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 e ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Evento 47), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e de decadência quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico, por terem transcorrido mais de sete anos desde a contratação. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha. Alegou que o contrato foi claro e que os descontos realizados decorrem da utilização do cartão, sendo legítimos. Sustentou que não houve vício de consentimento, tampouco dano moral, e que eventual engano seria justificável, afastando a repetição em dobro. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 4 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da prescrição
A parte apelante, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Para tanto, argumenta que o contrato sub judice foi celebrado em 16.05.2017, tendo a parte apelada ajuizado a presente demanda somente em 21.10.2022, ultrapassando o lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil.
Conforme exegese do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos para ações que buscam a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda, destaca-se que por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre da data que ocorreu o último desconto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DECLARATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024526-97.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Assim, considerando que, conforme comprovação da própria parte apelante, o último desconto se deu em 10.10.2022 (Evento 11, FATURA13, p. 60) e a presente demanda foi ajuizada em 21.10.2022, com citação suprida em 16.11.2022 com o comparecimento do réu ao processo, em não há como se falar em prescrição no presente caso.
Da decadência
Alega a parte apelada a ocorrência da decadência.
Contudo, razão não lhe assiste.
Salienta-se que estes autos se tratam de defeito na prestação do serviço bancário e a violação do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, ensina Flávio Tartuce:
Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os negócios jurídicos em geral, mais especificamente a manifestação da vontade ou a órbita social [..]. Os últimos atingem os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial. [...] Ressalte-se que os vícios ou defeitos do negócio jurídico estão no seu plano da validade, enquanto que os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano da eficácia do contrato correspondente (In Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 253).
Dessa forma, entende-se que há apenas a ocorrência da prescrição disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se trata de natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais advindos do descumprimento do dever de informação pela casa bancária, sendo descabida a decadência nesses casos.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA ATRELADAS AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO DE PRODUTO NÃO CARACTERIZADO. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL AFASTADA.
DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO EDIFICADA EM ABUSIVIDADES DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE NÃO DÁ ENSEJO À DECADÊNCIA DO DIREITO, AUTORIZANDO SOMENTE O DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO ATRELADO À MODALIDADE DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE BUSCOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, SEM SUA CIÊNCIA E/OU ANUÊNCIA, FOI PERFECTIBILIZADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA ESTA OBRIGAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PEDIDO REJEITADO. TEMA 26 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5070343-47.2022.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Assim, não há que se falar em decadência, devendo a tese ser afastada.
Da (i)legalidade da contratação
Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço, fundada em suposto vício de consentimento, visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados.
O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante a reserva da margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Trata-se, portanto, de suposta existência de vício de consentimento na pactuação, porquanto a parte apelante aduz que sua intenção era contratar empréstimo consignado "normal", não recebendo informações adequadas da parte apelada acerca da modalidade de contrato efetivamente ofertado, tendo sido, assim, induzida a erro. Em razão disso, este apelo busca a declaração da inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
[...]
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
[...]
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Especificamente às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 - que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social" - que, em seu art. 21, estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito;
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Atinente às autorizações de descontos decorrentes da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável - hipótese ventilada nestes autos -, a mesma Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 21-A) disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE):
Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV - logomarca da instituição financeira;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;
b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;
d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;
e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;
e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
O mencionado art. 21-A, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31.12.2018, com vigência "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º).
No caso em testilha, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem, verifica-se que as partes firmaram, em 15.07.2015, "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 11, CONT12), precedido de diversas cédulas de crédito de saque mediante utilização de cartão de crédito (Evento 11, CONT4, CONT6, CONT9, CONT14 e CONT15), com a disponibilização dos valores respectivos em sua conta bancária, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (RMC). Outrossim, a instituição financeira comprovou que a parte apelante realizou o saque de valores, conforme se depreende do documento juntado ao Evento 11 (FATURA5 e FATURA13) dos autos originários.
Somado a isso, tendo em vista a data da celebração do contrato e a vigência da Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, não se exige que o contrato firmado entre as partes esteja acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE).
De se ressaltar também o lançamento impugnado na petição inicial referente ao contrato n. 12446613, vincula-se apenas a reserva de margem disponível ao consumidor para a realização de saques ligados ao cartão de crédito contratado, veja-se (Evento 1, OUT6):
Dos históricos de créditos juntados pela parte autora ao Evento 1, HIST7, não vislumbra-se a existência de descontos propriamente ditos relacionados com a mencionada contratação, e sim a reserva da margem constituída, destaque que não configura ilícito quando há autorização do consumidor nesse sentido, como no caso em apreço, desde 15.07.2015. Nesse teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADEMAIS, MERA AVERBAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM A OCORRÊNCIA DE SAQUES, UTILIZAÇÃO DE CARTÃO OU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033383-92.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 30/01/2024)
A toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrente - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que o consumidor expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007193-92.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
O , diante do expressivo número de demandas discutindo a validade da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, dando ensejo ao Tema 26, com definição, em 08.12.2022, de tese até então provisória, a dispor que "a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário não caracteriza por si só o dano moral in re ipsa". Posteriormente, em 14.06.2023 o referido IRDR foi julgado, estabelecendo-se um novo paradigma, no sentido de que: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Extrai-se do inteiro teor do voto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé. (Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, relator o desembargador Mariano do Nascimento, j. em 14.6.2023).
A propósito, recentes precedentes desta Corte de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Soraya Nunes Lins:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054058-76.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TITULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020150-28.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Outrossim, o fato de o cartão de crédito consignado não ter sido utilizado para compras ou saque do limite disponível, não afasta a legalidade da contratação firmada livremente pela parte apelante na modalidade em questão.
Esse é entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. MODALIDADE VIRTUAL DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE. FORNECIMENTO DO IP DO CONTRATANTE, SELFIE E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR, ADEMAIS, LASTREADA NA IRREGULARIDADE DA CONTRAÇÃO E NÃO SUA AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012070-04.2021.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-9-2023).
Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, a manutenção da sentença zurzida é medida que se desnuda pertinente.
Do prequestionamento
A apelante requereu o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal.
Todavia, salienta-se que, a teor de consolidada jurisprudência do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Em derradeiro, por cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5077343-98.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLAREZA DOS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo o decurso do interstício no caso.
3. A demanda versa sobre defeito na prestação de serviço bancário e violação ao dever de informação, não se tratando de vício redibitório ou do produto, sendo inaplicável o prazo decadencial.
4. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é permitida pelo ordenamento jurídico, conforme as Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, bem como pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
5. A pactuação ocorreu antes da vigência da Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, não sendo exigível o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE).
6. Os documentos juntados aos autos demonstram que o consumidor autorizou expressamente o desconto mensal em sua remuneração para constituição da reserva de margem consignável, inexistindo vício de consentimento ou obscuridade contratual.
7. A ausência de utilização do cartão de crédito consignado não invalida a contratação regularmente realizada.
8. Devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em favor do advogado da parte apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021533v4 e do código CRC c6c8c910.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:46
5077343-98.2022.8.24.0930 7021533 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5077343-98.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 165, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas