Decisão TJSC

Processo: 5077366-16.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7030787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077366-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. M. C. S. P. em favor de E. K., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da Ação Penal n. 5001944-61.2025.8.24.0541. A impetrante sustenta, em síntese: (a) nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia; (b) inidoneidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por estar baseada na gravidade abstrata do delito; e (c) pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de duas crianças (2 e 6 anos).

(TJSC; Processo nº 5077366-16.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7030787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077366-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. M. C. S. P. em favor de E. K., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da Ação Penal n. 5001944-61.2025.8.24.0541. A impetrante sustenta, em síntese: (a) nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia; (b) inidoneidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por estar baseada na gravidade abstrata do delito; e (c) pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de duas crianças (2 e 6 anos). A liminar foi indeferida. Dispensas as informações da autoridade apontada, os autos vieram a este Gabinete para manifestação ministerial, que opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação. VOTO Examinados os autos, entendo que o habeas corpus comporta conhecimento apenas em parte. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser apreciada nesta sede porque não foi submetida ao Juízo de origem; trata-se de matéria que demanda análise inicial naquela instância, de modo que, quanto a esse ponto, não conheço do writ. No mais, superados os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito e adianto que a ordem deve ser denegada. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não se apoiou em gravidade abstrata, mas em dados concretos colhidos no próprio procedimento. A paciente foi presa em 21/8/2025, durante cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado a investigação distinta, ocasião em que os agentes localizaram, no veículo estacionado na garagem e no interior da residência, porções de cocaína e maconha já fracionadas para pronta entrega, além de embalagens do tipo “zip lock”. O auto de apreensão registra, em síntese, 54,6 g de maconha subdivididas em 7 porções, 4,1 g de cocaína em 5 porções e 4 partes vegetais (caules e folhas) de maconha, bem como R$ 50,00 e um cartão de crédito vinculado a indivíduo investigado por tráfico. Parte desse material estava na sala e no balcão da cozinha, locais de fácil acesso, inclusive para as duas crianças que residem no imóvel (2 e 6 anos). Tais elementos evidenciam, com suficiência, a materialidade em juízo preliminar e os indícios de autoria, além de revelarem a dinâmica típica de comércio ilícito em ambiente doméstico. Some-se a isso a informação, constante dos autos, de que E. K. possui condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos n. 5001746-52.2024.8.24.0058), já confirmada em segundo grau. Esse histórico recente, aliado à apreensão atual de entorpecentes fracionados e insumos de traficância, indica risco concreto de reiteração e, portanto, perigo gerado pelo estado de liberdade. Nessas condições, as medidas cautelares diversas não se mostram aptas a neutralizar o risco apontado: a atividade imputada é de caráter permanente, os instrumentos para sua continuidade estavam disponíveis no próprio domicílio e o contexto revela persistência na prática delitiva. Também não prospera o pedido de substituição por prisão domiciliar. A condição de mãe de crianças pequenas, embora relevante, não se basta por si. Os próprios autos demonstram que o suposto comércio de drogas ocorria dentro do lar e que as substâncias estavam em locais acessíveis, inclusive em forma que pode atrair crianças (doce), o que traduz risco concreto à integridade dos menores. Além disso, há registros de negligência nos cuidados básicos e informação de que, no momento, as crianças estão seguras com a avó materna, segundo relatório do Conselho Tutelar, o que afasta a imprescindibilidade imediata da presença da paciente no lar. Desse modo, não se verifica quadro que recomende a substituição da custódia por domiciliar, sobretudo porque foi justamente o ambiente doméstico o palco da atividade ilícita descrita. Ressalto, por fim, que a decisão de primeiro grau enfrentou de modo individualizado as circunstâncias do caso: descreveu as apreensões, situou o local e a forma de armazenamento dos entorpecentes, apontou a condenação pretérita confirmada e avaliou o impacto direto sobre as crianças. Não há nulidade por deficiência de fundamentação; ao contrário, os fundamentos expostos atendem ao que se exige para a medida extrema, à luz da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal. Diante desse quadro, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e, na parte conhecida, denegar a ordem, mantendo-se a prisão preventiva da paciente pelas razões expostas. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030787v3 e do código CRC 7e9f1964. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:03     5077366-16.2025.8.24.0000 7030787 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7030792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077366-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. ATIVIDADE ILÍCITA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS A RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela advogada M. C. S. P. em favor de E. K., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul, nos autos da Ação Penal n. 5001944-61.2025.8.24.0541. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, sob alegação de fundamentação inidônea, quebra da cadeia de custódia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão da existência de filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida, por não ter sido suscitada perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi convertida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de entorpecentes de diferentes espécies e porções embaladas para mercancia no interior da residência da paciente, local em que também foram encontrados apetrechos para fracionamento e valores em espécie. 5. As drogas estavam armazenadas em locais acessíveis às crianças de dois e seis anos, o que evidencia o risco à integridade dos menores e a gravidade concreta da conduta. 6. A paciente ostenta condenação anterior definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando reiteração delitiva e periculosidade social, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A substituição da prisão por domiciliar mostra-se inviável, uma vez que o crime foi cometido no ambiente doméstico, expondo os filhos à atividade ilícita e ao perigo de contato direto com substâncias entorpecentes. Relatório do Conselho Tutelar comprova que as crianças encontram-se atualmente sob os cuidados da avó materna, em ambiente seguro, afastando a imprescindibilidade da presença materna. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Mantida a prisão preventiva da paciente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e, na parte conhecida, denegar a ordem, mantendo-se a prisão preventiva da paciente pelas razões expostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030792v5 e do código CRC 9be14495. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:03     5077366-16.2025.8.24.0000 7030792 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5077366-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS QUANTO À ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE PELAS RAZÕES EXPOSTAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas