EMBARGOS – Documento:7054305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077500-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento n. 28) em face do acórdão do Evento 21, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C. A. C., a fim de permitir que o saldo remanescente do cumprimento de sentença seja satisfeito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que essa importância, isoladamente, não ultrapasse o teto de 10 salários-mínimos.
(TJSC; Processo nº 5077500-43.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077500-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento n. 28) em face do acórdão do Evento 21, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C. A. C., a fim de permitir que o saldo remanescente do cumprimento de sentença seja satisfeito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que essa importância, isoladamente, não ultrapasse o teto de 10 salários-mínimos.
Argumentou que o acórdão foi omisso, porquanto deixou de analisar pontos essenciais, como a violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, ao admitir o pagamento do saldo complementar por RPV quando o valor total da execução supera o limite legal, o que configuraria fracionamento vedado. Sustenta, ainda, que não houve observância integral da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da Repercussão Geral, especialmente quanto à necessidade de considerar o valor total executado para definição do regime de pagamento. Por fim, afirma que o saldo complementar possui natureza acessória e deve seguir o mesmo regime do valor principal, sendo a ausência de enfrentamento desses argumentos caracterizada como negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, que é próprio e tempestivo.
Contudo, adianta-se não merece ser provido.
Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, dependem da existência de algumas das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, os embargos de declaração não têm por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas sim o seu esclarecimento ou complementação. A rediscussão de questões já decididas é inadmissível.
Pois bem!
No caso em tela, o Estado de Santa Catarina diz que o acórdão é omisso porque deixou de analisar pontos essenciais, como a violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como a observância integral da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da Repercussão Geral.
O argumento é falacioso, pois tais assuntos foram enfrentados no voto do Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandro Jose Neis, que foram adotados como razões de decidir. Consta do referido trecho do acórdão:
Sabe-se que "na execução (ou cumprimento de sentença) de crédito pecuniário em relação à Fazenda Pública formam-se duas ordens: créditos de pequeno valor (requisitados de maneira abreviada) e de maior expressão (objeto de precatório)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011183-90.2019.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 6.6.19).
Prevê o texto do art. 100, caput e § 3º, da CF/88:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
[...]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
O texto constitucional, portanto, veda "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Conforme se denota dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022).
Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação".
Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021) (Sem destaque no original).
A alegação de que o saldo complementar possui natureza acessória e deve seguir o mesmo regime do valor principal nada mais é do que tentativa de rediscussão dos fundamentos do acórdão. Entretanto, como dito, o meio processual eleito é inadequado para tal desiderato.
Registre-se que, não obstante o pleito da parte recorrente quanto ao prequestionamento de todos os dispositivos mencionados em seus embargos, refira-se que a Corte da Cidadania reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes.
Ademais, "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.05.2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 18-4-2016).
Logo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas mero descontentamento com as razões de decidir, não se admite a oposição dos aclaratórios.
Por fim, tendo em conta o caráter protelatório evidenciado, afigura-se adequado impor a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% do valor atualizado da causa.
Isso porque a insistência na pretensão "revela conduta processual reprovável que, para além de sobrecarregar as sempre aturdidas pautas de julgamento do Ora, o recorrente sequer busca com os Aclaratórios um esclarecimento, complementação ou correção de erro, apenas prequestionar dispositivos legais que foram expressamente tratados no voto, sendo evidente que o único objetivo é de rediscutir questão debatida e protelar o andamento do processo na origem. Tal conduta contribui negativamente para a prestação do serviço do Aliás, essa linha de raciocínio já foi abraçada por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077500-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE EXPLICADA. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PROTELAÇÃO AO TRÂMITE DA AÇÃO NA ORIGEM. CONDUTA REPREENSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração que não buscam um esclarecimento, complementação ou correção de erro e evidenciam que o único objetivo é de rediscutir tema expressamente abordado no acórdão, devem ser desprovidos e a parte embargante penalizada, pois tal atitude revela inegável intuito protelatório e contribui negativamente para célere prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra aconselhável a aplicação da multa na forma § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil a fim de desestimular manobras como esta.
"Ainda que inexpressivo o quantum da sanção pecuniária - que não cobre as despesas suportadas pela sociedade catarinense com o processamento do recurso, do qual resultou o desperdício de horas de trabalho que poderiam ser melhor aproveitadas na solução de outros litígios -, a imposição de multa se justifica, pois tem efeito notoriamente moral e pedagógico. Impende assinalar também que no caso de reiteração dos embargos de declaração o valor da multa será significativamente majorado" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004357-86.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2017 - sem grifo no original).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual 1% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054306v3 e do código CRC bf6f52cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:06
5077500-43.2025.8.24.0000 7054306 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:09.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077500-43.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PERCENTUAL 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas