Decisão TJSC

Processo: 5077525-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:7028185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO A advogada M. L. D. A. C.  impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de A. R. F. contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que, ao deixar de analisar a possibilidade de concessão do indulto, teria desobedecido a determinação dada no Agravo de Execução Penal 80012657920258240033 e estaria causando constrangimento ilegal ao paciente. Sustentou, em síntese, que o reeducando já teria cumprido tempo necessário para concessão do indulto referente às condenações 0000395-82; 50044066-43 e 0003282-25, com base no Decreto 11.846/2023.  

(TJSC; Processo nº 5077525-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7028185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO A advogada M. L. D. A. C.  impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de A. R. F. contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que, ao deixar de analisar a possibilidade de concessão do indulto, teria desobedecido a determinação dada no Agravo de Execução Penal 80012657920258240033 e estaria causando constrangimento ilegal ao paciente. Sustentou, em síntese, que o reeducando já teria cumprido tempo necessário para concessão do indulto referente às condenações 0000395-82; 50044066-43 e 0003282-25, com base no Decreto 11.846/2023.   Requereu a concessão liminar da ordem para determinar que a Magistrada analise o requisito para concessão do indulto, conforme determinado por este Tribunal. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (evento 1, em 25-9-2025). A análise da medida liminar foi postergada para após a prestação de informações, que sobrevieram no evento 11 (em 2-10-2025).  A liminar foi concedida parcialmente para "para determinar que o Juízo a quo corrija os dados no sistema SEEU - especialmente no tocante à exclusão da condenação dos autos 0001318-17.2016.8.24.0033 na data-referência do indulto de 2023 ou esclareça eventual impossibilidade técnica de assim proceder" (evento 14, em 7-10-2025). A autoridade impetrada prestou novas informações, esclarecendo a correção nos cálculos do sistema (evento 19, em 9-10-2025). A impetrante manifestou-se, reiterando o pedido de concessão da ordem para conceder o indulto ou determinar a análise do seu cabimento (evento 21, em 10-10-2025). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (evento 23, em 14-10-2025). VOTO A ação deve ser conhecida e a ordem denegada. Fazendo um breve histórico do feito, o apenado atualmente cumpre a pena de 17 anos, 1 mês e 20 dias, pela prática de diversos crimes (art. 306 do CTB; art. 155, § 4º, do CP; arts. 180 e 288 do CP e  arts. 311 e 180, § 1º, ambos do CP). A defesa postulou, na origem, a concessão dos benefícios da comutação de penas e do indulto, ambos com base no Decreto 11.846/2023. Diante da negativa no Juízo da Execução, interpôs dois agravos de execução penal. No primeiro deles (8000721-91.2025.8.24.0033, julgado em 10-7-2025), que envolvia unicamente o pedido de comutação, esta Câmara, em voto deste relator, decidiu pelo parcial provimento para afastar uma das condenações consideradas no cálculo, determinando-se nova análise do benefício. Já na decisão proferida nos autos do Agravo de Execução Penal 80012657920258240033, julgado em 5-9-2025, acerca do indulto, decidiu-se por unanimidade dar parcial provimento ao recurso, "tão somente para afastar a condenação proferida nos autos 0001318-17.2016.8.24.0033 para fins de análise do indulto.". Na mesma ocasião, consignou-se que, caso houvesse modificação da situação do apenado após a correção dos dados do sistema, não se impediria uma nova análise pelo Juízo da Execução (muito embora já se tenha analisado o não preenchimento do requisito objetivo). Colhe-se do voto: Assim, resta verificar se houve o cumprimento de 1/3 das penas na data limite do referido decreto, para adequar-se à hipótese do inciso I (tratando-se de agente reincidente, pena inferior a 8 anos e crimes cometidos sem violência ou grave ameaça). Faz-se mais uma vez referência à análise já efetuada no Agravo de Execução Penal julgado recentemente por esta Corte, no voto desta relatoria já mencionado acima, ocasião na qual se reforçou a necessidade de observância dos cálculos do SEEU e destacou que "com a exclusão do processo 0001318-17.2016.8.24.0033 (pena de 10 anos, 3 meses e 27 dias), o agravante registra duas condenações transitadas em julgado até a data limite de 25 de dezembro de 2023, que perfazem o total de 5 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 5 (dias) dias de pena". Assim, precisava ter cumprido, até a data de 25-12-2023, o montante de 1 ano, 9 meses e 11 dias de pena (1/3). Todavia, conforme salientado no referido voto, o apenado havia cumprido apenas 1 ano, 4 meses e 29 dias, de modo que não faz jus ao indulto pleiteado. Desse modo, ainda que a defesa possua razão ao pleitear o afastamento da condenação dos autos 0001318-17.2016.8.24.0033 para fins do cálculo do indulto, não houve o cumprimento do requisito objetivo para concessão do indulto, não preenchendo as hipóteses do art. 2º do Decreto 11.846/2023. De toda forma, com a correção dos dados do sistema (inclusive acerca da pena cumprida na época), nada obsta uma nova análise pelo Juízo a quo, se for o caso. Informada acerca das decisões, a Magistrada a quo readequou os cálculos lançados no sistema e concedeu a comutação, nos seguintes termos: Trata-se de processo de execução penal para fiscalizar a pena imposta a A. R. F., atualmente em regime Fechado. Ciente do acórdão do sequencial 405.1, verifica-se que a decisão já fixou que o apenado não atingiu o requisito objetivo para a obtenção do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. Outrossim, assim como a condenação dos autos n. 0001318-17.2016.8.24.0033 não pode ser utilizada para fins do cálculo do referido indulto, também não integrará o cálculo para a comutação pelo mesmo decreto. Em 25/12/2023 a pena remanescente dos crimes alcançados pela comutação era de 4 anos e 4 dias e a pena cumprida era de 3 anos, 7 meses e 7 dias. Assim, a comutação de 1/5 da pena remanescente representa 9 meses e 18 dias e, por isso, a nova pena será de 17 anos, 1 mês e 20 dias. Atualize-se o cálculo penal. Ou seja, ao que tudo indica, não há falar em descumprimento da decisão colegiada por parte do Juízo a quo, tendo em vista que a reanálise da concessão do benefício de indulto estava condicionada a uma alteração no cálculo de pena cumprida do apenado - o que aparentemente não foi verificado na origem. Por essa razão, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado na inicial. No tocante aos cálculos, a questão foi esclarecida pela Magistrada da origem, nos seguintes termos: Conforme demonstrado na linha do tempo detalhada, a condenação referente aos autos nº 0001318-17.2016.8.24.0033 vem sendo considerada no cálculo penal desde 16/02/2016, especialmente em razão da prisão do apenado naquele feito por dois dias, conforme registrado nos eventos 27319231 e 27319241. Para que tal condenação deixe de constar na linha do tempo a partir de 25/12/2023, seria necessário excluir os mencionados eventos de prisão e concessão de liberdade provisória, o que pode resultar em prejuízo ao apenado, diante da perda dos dias efetivamente cumpridos. Ademais, no cálculo dos benefícios previstos no Decreto nº 11.846/2023, conforme acórdão constante no sequencial 405.1, foi considerada a pena total em cumprimento na data de 25/12/2023, excluindo-se a condenação dos autos nº 0001318-17.2016.8.24.0033. Caso Vossa Excelência entenda que, ainda assim, a referida condenação não deva constar na linha do tempo até o trânsito em julgado, requer-se, então, seja determinada por este Órgão Superior a exclusão dos eventos 27319231 e 27319241, ciente de que tal medida implicará na desconsideração dos dois dias de prisão provisória cumpridos pelo apenado naquele processo. Não há razões para discordar das informações prestadas pela Magistrada da origem, pois apontou que os dados foram devidamente lançados no sistema. Ou seja, ao que tudo indica, a medida liminar foi devidamente cumprida e a correção determinada na decisão do Agravo 80012657920258240033 foi observada. Aliás, nota-se que o período de interrupção referido, decorrente da soltura do apenado à época, consta do Relatório de Situação Carcerária, dando a entender que foi efetivamente considerado: Cumpre salientar que a suposta "pena cumprida" mencionada pela defesa ignora que uma das condenações já foi afastada - o que também afasta o período maior de pena cumprido. A defesa, por outro lado, não impugnou a tempo e modo os acórdãos desta Primeira Câmara Criminal (ambos já transitados em julgado), inclusive o que concluiu pelo não preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto. Ou seja, a impetrante deixou de identificar objetivamente onde se encontra o equívoco ou o constrangimento ilegal, limitando-se em requerer a concessão do indulto. Todavia, conforme já demonstrado, não se verificou o preenchimento do requisito objetivo para a benesse e, ao que tudo indica, os dados estão devidamente lançados no sistema SEEU. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ação e denegar a ordem. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028185v5 e do código CRC 63d8eed2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:41     5077525-56.2025.8.24.0000 7028185 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA HABEAS CORPUS. execução penal. pedido de indulto com base no decreto 11.846/2023. agravo de execução parcialmente provido, PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO NÃO FOI OBSERVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE ESCLARECEU QUE OS DADOS LANÇADOS CORRESPNDEM À SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO APENADO. IMPETRANTE QUE NÃO APONTOU EQUÍVOCO DE FORMA OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer da ação e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028186v3 e do código CRC 62c87858. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:40     5077525-56.2025.8.24.0000 7028186 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA AÇÃO E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas