Decisão TJSC

Processo: 5077649-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7041436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077649-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por R. W. B. P. O., visando infirmar a decisão terminativa (evento 9 - 2G) que negou provimento ao agravo de instrumento por si aviado em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n.º 5106415-28.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S/A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 11 - 1G). Irresignado, o agravante, em sua razões (evento 18 - 2G) reitera a abusividade dos encargos e invoca precedentes que autorizam a revisão quando constatada discrepância superior a 10% (dez por cento) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Pugna pela concessão ...

(TJSC; Processo nº 5077649-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7041436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077649-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por R. W. B. P. O., visando infirmar a decisão terminativa (evento 9 - 2G) que negou provimento ao agravo de instrumento por si aviado em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n.º 5106415-28.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S/A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 11 - 1G). Irresignado, o agravante, em sua razões (evento 18 - 2G) reitera a abusividade dos encargos e invoca precedentes que autorizam a revisão quando constatada discrepância superior a 10% (dez por cento) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo em sua totalidade. Após, vieram os autos conclusos.  É o relato do necessário. VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A parte insurgente sustenta ter ajuizado demanda revisional para expurgar encargos considerados abusivos, notadamente capitalização de juros, taxas e juros remuneratórios. Por sua vez, a decisão hostilizada manteve a compreensão de inexistência de abusividade na taxa convencionada, ainda que superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, razão pela qual rejeitou o reclamo principal.  Para reforçar a sua tese, o agravante invocou jurisprudência consolidada deste e. Tribunal, segundo a qual se reputa abusivo o índice que excede em mais de 10% a média do BACEN. Alegou que o percentual aplicado supera em 35% tal parâmetro, evidenciando onerosidade excessiva.  Ao final, requereu concessão de tutela antecipada para consignar as parcelas vincendas com o emprego da taxa média de mercado, manter a posse do bem e impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteou a reconsideração ou o provimento do agravo interno. Razão não lhe assiste, adianta-se. Importa consignar, como destacado na decisão impugnada, que, em análise perfunctória, não se verificou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da ausência de cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo.  Destaque-se que, "pelo Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza provisória em caráter incidental são similares aos previstos pela antiga lei para a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015)" (Agravo de Instrumento n. 4013605-43.2016.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 09/03/2017). Prevê mencionado dispositivo processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sob essa ótica, para que haja a descaracterização da mora e de seus efeitos em sede de ação revisional de contrato, nos quais se inclui a inexigibilidade dos encargos de inadimplência, impossibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de maus pagadores e manutenção da posse do bem, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos estatuídos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077649-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA agravo interno  em agravo de instrumento -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO revisional - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO principal, MANTENDO INALTERADA a interlocutória DE INDEFERIMENTO Da tutela de urgência - INCONFORMISMO DA PARTE ACIONANTE.  MEDIDA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS - EXEGESE DO ART. 300 DA LEI ADJETIVA CIVIL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS NÃO DEMONSTRADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM uma vez e meia a média mercadológica estipulada pelo BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA EM CARÁTER PERFUNCTÓRIO -"DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041430v5 e do código CRC 0078d134. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:48     5077649-39.2025.8.24.0000 7041430 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077649-39.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas