Decisão TJSC

Processo: 5077674-52.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko, julgado em 22/01/2013). 

Órgão julgador: Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7004001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077674-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. D. R. J., contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos n. 8000217-72.2025.8.24.0005, pois, embora condenado ao regime semiaberto pela sentença proferida em 29/08/2025, permanece em estabelecimento prisional mais gravoso, em razão da demora injustificada na expedição do PEC provisório, apesar das reiteradas solicitações da defesa.

(TJSC; Processo nº 5077674-52.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko, julgado em 22/01/2013). ; Órgão julgador: Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7004001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077674-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. D. R. J., contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos n. 8000217-72.2025.8.24.0005, pois, embora condenado ao regime semiaberto pela sentença proferida em 29/08/2025, permanece em estabelecimento prisional mais gravoso, em razão da demora injustificada na expedição do PEC provisório, apesar das reiteradas solicitações da defesa. Assevera ser necessária a imediata adoção de providências para a efetivação do regime semiaberto do paciente ou, alternativamente, para a compatibilização do regime. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (ev. 19.1) e as informações foram prestadas (ev. 26.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e concessão parcial da ordem (ev. 30.1). VOTO Discute-se a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Na sentença, manteve-se a prisão do paciente, por persistirem os motivos que justificaram a custódia preventiva, devidamente reavaliados no curso do processo. No caso, a medida foi decretada com os seguintes fundamentos (ev. 7.1): [...] a) Da prisão preventiva Muito embora a previsão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime), que torna residual a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) e prioriza a aplicação de outras espécies mais brandas de medidas cautelares pessoais, constato que no presente caso os representados não fazem jus a qualquer outra providência do art. 319 do Código de Processo Penal. É que a clausura forçada se trata da única medida hábil para garantir a ordem pública, conforme será devidamente exposto.  Pois bem, o art. 313 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".  E, in casu, os investigados Y. S. (ev. 03, doc. 04) e M. A. S. (ev. 03, doc. 02) já foram condenados pela prática de crime doloso. Além disso, na espécie, trata-se de crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, as condições de admissibilidade previstas no art. 313, I e II, do CPP. Nesta esteira, quanto aos demais requisitos declinados no art. 312 do CPP, constata-se também que há prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes da sua autoria. Em relação a materialidade, destaca-se sobretudo a representação policial (ev. 01, doc. 01), o relatório de informação n. 025/GMP/2024 (ev. 01, doc. 02) e o inquérito policial instaurado pela portaria n. 461.24.00056 (ev. 01, docs. 03-04), os quais apontam a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em direção aos aqui representados Y. S., J. C. A. P., M. A. S. e R. M. D. R. J.. Conclui-se, portanto, que resta preenchido o standard probatório exigido pela legislação processual. Por sua vez, no campo da autoria, os elementos permitem concluir pela presença de indícios suficientes.  Isso porque a minuciosa investigação realizada pela autoridade policial conseguiu correlacionar os representados, os quais, ao que tudo indica, associam-se para a prática do tráfico de drogas. Primeiro, cumpre esclarecer que na data de 05/09/2024 a Polícia Rodoviária Federal foi acionada para abordar um veículo Nivus, placas SYGSE36, o qual empreendeu fuga de 11 km antes de ser abordado. Entretanto, os dois suspeitos que estavam dentro do veículo (um homem e uma mulher) empreenderam fuga a pé, não sendo possível a abordagem pessoal destes. Já no interior do veículo, foram aprendidos 114 kg de maconha e um telefone celular (Boletim de Ocorrência n. 00549.2024.0008019 - ev. 01, doc. 03, p. 02-07). Assim, através da análise dos dados extraídos do celular apreendido no interior do veículo, foi possível constatar que o seu proprietário era Y. S.. Ainda, possibilitou identificar os dois suspeitos que empreenderam fuga (Y. S. e M. A. S.) e outros dois membros da empreitada criminosa, os quais estavam em um segundo carro realizando a função de batedor (J. C. A. P. e R. M. D. R. J.). Veja-se que foi encontrado um grupo de Whatsapp criado na data do fato ora apurado (05/09/2024) e composto pelos aqui investigados. Inclusive, da análise do conteúdo do diálogo, percebe-se que o referido grupo foi criado justamente para que os investigados mantivessem contato durante a viagem na qual traziam a droga do Paraná para Santa Catarina. A propósito: Ressalta-se que o usuário "MÃE" pertence a M. A. S., a qual é mãe do proprietário do celular periciado e aqui investigado Y. S.. A Autoridade Policial ainda apurou que o veículo Nivus, placas SYGSE36, é de propriedade da LOCALIZA REST A CAR S/A, de modo que entrou em contato com a empresa e descobriu que o veículo tinha sido alugado por R. M. D. R. J., o qual retirou o veiculo em 05/09/2024 às 00:39 horas e informou o seu furto no mesmo dia, por volta das 03 horas (veja-se ev. 01, doc. 03, p. 13-23). Ademais, da conversa acima colacionada, percebe-se que "JI", identificado como ramal de RODINEI, passa orientações a YUDI e MELISA sobre a presença policial durante o trajeto do estado do Paraná para Santa Catarina, corroborando a tese de que estava no carro que fazia a função de batedor. Após diligências, constatou-se que este segundo veículo seria um CHEV/PRISMA, placa QPT7F30, o qual é de propriedade de J. C. A. P. (ev. 01, doc. 02, p. 19). Nota-se que os dois veículos passaram em horários próximos pelos mesmos pedágios: Ainda, da análise de outras conversas privadas entre YUDI e RODINEI é possível perceber que a associação de ambos para a prática do tráfico de drogas é algo habitual. Veja-se: (i) YUDI envia fotos de drogas a RODINEI (ev. 01, doc. 02, p. 21): (ii) Conversa de YUDI e RODINEI acerca da quantidade e venda de entorpecentes:   (iii) RODINEI enviou anotações do tráfico de drogas para YUDI (ev. 01, doc. 02, p. 31):  (iv) RODINEI manda mensagem a YUDI afirmando que alugou o veículo NIVUS e que iria buscar a droga (ev. 01, doc. 02. p. 34): O que não passa despercebido por este juízo é que a mensagem encaminhada por RODINEI, na qual ele afirma "peguei outro nivus", foi enviada em 05/09/2024, às 03:47, de modo que tal informação vai de encontro ao relatado no Boletim de Ocorrência n. 2024/1135379 por RODINEI (ev. 01, doc. 03, p. 16), no qual ele afirma que o referido veículo foi furtado em sua residência no dia 05/09/2024, às 03 horas.  Assim, não é crível que o investigado foi "pegar as coisas" (drogas) às 04:48 se o referido veículo tivesse sido furtado quase duas horas antes. Na perícia do aparelho celular também foram localizadas mensagens trocadas entre Y. S. e J. C. A. P., sendo que algumas merecem destaque: (i) Diálogo no qual YUDI manda um vídeo de droga a JÚLIO (ev. 01, doc. 02, p. 35): (ii) Em 31/08/2024, JÚLIO pergunta onde vai ser o descarregamento da droga e YUDI responde que será em Curitiba e Itapema, de modo que, ao que tudo indica, estão planejando o transporte dos entorpecentes realizado no dia 05/09/2024 (ev. 01, doc. 02, p. 39): (iii) Na data dos fatos, os dois conversaram sobre o comprador das drogas que estavam transportando (ev. 01, doc. 02, p. 41): Outro fato que não passa despercebido por este juízo é que JULIO menciona para YUDI ver se o comprador não quer ficar com "essas azul", de modo que tanto as drogas encontradas no veículo como as que aparecem em algumas fotos no celular de YUDI estão envoltas em uma fita azul. A propósito: (i) Fotos encontradas no celular periciado de YUDI (ev. 01, doc. 02, p. 43): (ii) Droga apreendida no interior do veículo NIVUS (ev. 01, doc. 03, p. 04): Portanto, presentes os indícios suficientes de autoria dos representados, necessários para a aplicação da segregação cautelar.  No tocante ao fundamento da prisão preventiva, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública.  Isso porque os representados estão amplamente envolvidos no mundo do crime, principalmente no tráfico de drogas. No ponto, registra-se que Y. S. e M. A. S. já foram condenados anteriormente (YUDI nos autos n. 50156357720208240005 e MELISA nos autos n. 50039575920218240125), reconhecendo-se inclusive a recalcitrância delitiva específica, de sorte que suas liberdades certamente ensejarão sentimento de insegurança no seio social.   Da mesma forma, J. C. A. P. possui um inquérito policial em andamento pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 50063554020248240006), no qual ele foi preso em flagrante na data de 31/12/2024 por estar transportando 1kg de haxixe no interior do veículo PRISMA, utilizado de batedor nos fatos aqui investigados. Ademais, em que pese a primariedade do representado R. M. D. R. J. (ev. 03, doc. 03), perceba-se que o caso versa sobre a prática de tráfico de drogas, o que demanda uma resposta jurisdicional enérgica e contundente. É porque substâncias estupefacientes vem destruindo inúmeras famílias e aumentando exponencialmente a criminalidade, o que deve ser veementemente combatido pelo Aliás, conforme informações analisadas nos diálogos trocados entre os investigados, estes estavam transportando a droga do Paraná para Santa Catarina, de modo que parte seria vendida em Curitiba/PR e o restante em Itapema/SC. Bem ao caso, colhe-se do : "[...] Não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população." (TJSC, Habeas Corpus n. 2012.092811-4, de São José, Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko, julgado em 22/01/2013).  Aliás, "Na hipótese, o risco à sociedade é corretamente depreendido da quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, além de que a gravidade da conduta do crime de tráfico de drogas gera perturbação na sociedade, disseminando infelicidade nos lares, bem como fomenta a prática de outros delitos, o que caracteriza prejuízo à ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4024191-08.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2017).  Se não bastasse, no caso, observa-se a apreensão de grande quantidade de substância estupefaciente dentro do veículo NIVUS, isto é, 114kg de maconha, ao passo que a melhor jurisprudência tem reconhecido a "NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE [...] DE DROGAS APREENDIDAS COM O PACIENTE." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000273-11.2024.8.24.0000, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2024).  Logo, a apreensão da expressiva quantidade em questão "demonstra periculosidade social do agente, tendo em vista que poderia atingir um grande número de pessoas, colocando em latente risco a saúde pública e acarretando em alta lucratividade ao acusado, sendo em via de consequência fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva com supedâneo na garantia da ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006809-09.2022.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-03-2022). Assim, no caso em tela, a prisão dos investigados se mostra necessária para evitar a possibilidade de reiteração criminosa, além da gravidade abstrata do delito, o qual denota maior periculosidade e indicam que é possível a decretação da prisão a fim de manter a ordem pública. Ainda, como bem pontuado pela Autoridade Policial em sua representação (ev. 01, doc. 01, p. 07-08): "In casu, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública resta evidenciada pela gravidade em concreto dos crimes cometidos pelos suspeitos, os quais formam uma associação criminosa que elaborou e executou um complexo plano para transportar a quantidade exorbitante de 114 kg de maconha para serem distribuídas no estado de Santa Catarina. [...] Por fim, as prisões cautelares também se mostram necessárias para conveniência da instrução criminal, uma vez que a conduta de RODINEI em registrar um boletim de ocorrência para comunicar um falso furto do veículo VVV/Nivus, denota a intenção da associação criminosa em atrapalhar a instrução criminal criando provas falsas ou ocultando e destruindo as verdadeiras."   Por derradeiro, registro que "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 714.681/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082699-80.2024.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-1-2025). Nesse norte, é possível concluir que, diante da gravidade do delito cometido, a livre circulação dos investigados no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra também presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019.  Presentes, desse modo, os pressupostos, o fundamento, o requisito e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe. Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão. Logo, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020). Do mesmo modo, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, incabível a concessão de prisão domiciliar.  Ao arremate:  "HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO ORIGINADA DE OUTRA AÇÃO PENAL, CUJOS RÉUS SERIAM FORNECEDORES DE ENTORPECENTES PARA OUTROS TRAFICANTES. ELEMENTOS INDICIÁRIOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES A INDICAR O ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES COM A COMPRA E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PRESENTES NA HIPÓTESE. RISCO À ORDEM PÚBLICA OBSERVADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE DOUGLAS REINCIDENTE ESPECÍFICO E PACIENTE REGIANE QUE, APESAR DE OSTENTAR PRIMARIEDADE E NÃO POSSUIR ANTECEDENTES, SUPOSTAMENTE PARTICIPA DE ESQUEMA PROFISSIONAL E HABITUAL DE VENDA DE DROGAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5043215-58.2024.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 01-08-2024).  Mais: "HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMPLA INVESTIGAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA CIVIL DE BRAÇO DO NORTE DANDO CONTA DO SUPOSTO COMÉRCIO ESPÚRIO PERPETRADO PELO PACIENTE E SEUS COMPARSAS DE FORMA HABITUAL, EM TESE, VINCULADOS ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5049238-20.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 19-09-2024). Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Y. S., J. C. A. P., M. A. S. e R. M. D. R. J. uma vez presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.  [...] Conforme expôs o magistrado na sentença, a manutenção da prisão é necessária, pois permanecem presentes os pressupostos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, o paciente respondeu ao processo em regime de segregação e, ao final, foi condenado à pena de reclusão. Nesse contexto,  "não há falar em constrangimento ilegal quando o juiz a quo, com fundamento em elementos constantes nos autos, nega ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, com vistas a garantir a ordem pública" (Habeas Corpus Criminal n. 5004470-43.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 14-02-2023). Portanto, não há irregularidade na manutenção da segregação cautelar, pois devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública. Ademais, o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, e a negativa de recorrer em liberdade é simples confirmação da decisão que decretou a prisão preventiva. Nesse sentido é o entendimento deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5077674-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA Habeas corpus. paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Prisão preventiva mantida na sentença.  Paciente que permaneceu segregado durante toda a instrução processual. Permanência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. aLEGADA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA E A MEDIDA CAUTELAR. insubsistência. Observância ao regime imposto na sentença determinada ao magistrado de origem. ausência de constrangimento ilegal Impetração conhecida e ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer da impetração e denegar a ordem, devendo o magistrado assegurar que o paciente aguarde o trânsito em julgado no regime semiaberto fixado na sentença. Oficie-se com urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004002v3 e do código CRC e2444928. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:47     5077674-52.2025.8.24.0000 7004002 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5077674-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM, DEVENDO O MAGISTRADO ASSEGURAR QUE O PACIENTE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO NO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas